- STJ – Tribunal Superior pode julgar, sob o rito dos repetitivos, tributação de stock options
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a forma de tributação dos planos de stock options. Ainda não há data para análise do tema pela 1ª Seção, porém a decisão tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STJ decidirão se a opção de compra de ações (stock option) deve ser considerada remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. O tema também é comum no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que no final do ano passado afastou a incidência de contribuição previdenciária.
Em um primeiro momento, o colaborador adere ao programa, normalmente vinculado a certas condições, como permanecer na empresa por um tempo. Ele não paga para participar.
Após cumprir com o estabelecido, o período de vesting, pode exercer a opção, ou seja, comprar ações da empresa. Normalmente, o preço fixado é menor que a cotação no mercado de capitais.
Os contribuintes alegam que a valorização é fruto da dinâmica do mercado. Para eles, como o exercício da opção é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, o valor só deveria ser tributado após a venda da ação, como se ele tivesse comprado normalmente um ativo.
As discussões em torno no assunto trazem questionamentos para as empresas sobre se elas devem manter isso como um benefício ou não em determinadas situações, pois não há uma legislação específica para o tema.
No STJ o tema será analisado por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A determinação de submissão ao rito dos repetitivos foi proferida pela ministra Assusete Magalhães em 1º de junho, após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) alertar para a grande quantidade de recursos sobre o assunto.
Magalhães pediu a manifestação do Ministério Público Federal sobre a afetação, e após o posicionamento, os demais ministros da 1ª Seção baterão o martelo sobre a possibilidade de julgamento dos casos como repetitivos.
Fonte: IBET
- CARF – Crédito Presumido de IPI integra base de cálculo do PIS e da COFINS
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu pelo entendimento de que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi vencedora a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. Para o julgador, os créditos presumidos de IPI, um incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.
Conforme a Lei 9363/1996, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais podem acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso concreto, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. Porém, a fiscalização incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.
A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Além disso, Migiyama observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, que são isentas de PIS e COFINS. A julgadora adotou as razões de decidir do acórdão 9303-004.617, de 2017, em que foi vencedor voto divergente da ex-conselheira Vanessa Cecconello.
No entanto, o conselheiro Rosaldo Trevisan divergiu da relatora. Segundo ele, a vitória do contribuinte no precedente citado por Migiyama foi pontual, resultado da ausência de um conselheiro na ocasião do julgamento. Trevisan citou o acórdão 9303.013-337, de setembro de 2022, em que o contribuinte foi derrotado por voto de qualidade.
Segundo o julgador, o entendimento é “consolidado” no STJ. “Era majoritário em 2019 e passou a ser unânime na 1ª Seção em 2021, revelando que a orientação está consolidada nesse sentido no tribunal”, afirmou.
Trevisan lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre o assunto ao julgar, em repercussão geral, o recurso extraordinário (RE) 593544 (Tema 504). Após o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votar em sessão virtual de fevereiro pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque. Isso significa que o julgamento será reiniciado no plenário físico.
Fonte: JOTA
- CARF – Conselho mantém contribuição previdenciária sobre comissão a corretor de imóvel
Por sete votos a um, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores pela intermediação da venda de imóveis. Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições.
O caso chegou ao CARF após o contribuinte ser autuado para recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis. Para a fiscalização, há vínculo entre a empresa e os corretores, uma vez que estes foram autorizados a comercializar os imóveis. Na turma ordinária, o entendimento da fiscalização prevaleceu por voto de qualidade. O contribuinte, então, recorreu.
A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, negou provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora afirmou que, conforme a Lei 8.212/1991, o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas. Além disso, destacou que a Lei Complementar (LC) 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), prevê em seu anexo único que os serviços de corretagem de imóveis são fato gerador do ISS. Assim, para a conselheira, não procede o argumento de que a intermediação pela venda de imóveis não é prestação de serviços.
A julgadora também afastou a aplicação da Lei 6.530/1978, com as alterações da Lei 13.097/2015, ao caso concreto. Segundo ela, além dos fatos geradores terem ocorrido em 2010, a aplicação das modificações introduzidas em 2015 só seria possível em caso de existir um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores. Por fim, ela destacou o acórdão 9202.010-542, envolvendo a mesma discussão, em que o contribuinte foi derrotado.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, entre a imobiliária ou a construtora e os corretores há um contrato de associação, e não uma prestação de serviços. “A própria lei [13.097] regulamentou esse contrato de associação. Entendo que não há uma efetiva prestação de serviços por esses corretores”, afirmou. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a divergência.
Fonte: JOTA
- CARF – Conselho permite crédito sobre frete de insumos de mineração
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma empresa. O processo tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos.
A decisão foi por manter o entendimento da turma ordinária em que, também por unanimidade, os conselheiros decidiram que a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Assim, as despesas com a contratação de uma empresa para fazer o frete gerariam créditos, na forma do inciso II, artigo 3 da Lei 10.637/02, que dispõe sobre o cálculo dos créditos de PIS/Pasep.
A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, considerou que a etapa de transferência de insumos é essencial para a produção. Ao proferir seu voto para negar provimento ao recurso da Fazenda citou o acórdão 9303-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o crédito sobre despesas com frente nessas condições em um julgamento de 2018.
Fonte: JOTA
- Receita Federal – Órgão publica norma sobre apuração, cobrança e fiscalização do PIS/Pasep e COFINS
A Receita Federal Brasileira (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 2.152/2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas sobre apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Além de alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, diversas outras normas foram unificadas em um único ato, de forma estruturada e sistematizada, a fim de facilitar a apuração dessas contribuições e o cumprimento de obrigações acessórias pelas empresas. Entre os principais pontos de alteração está a redução das alíquotas sobre derivados de petróleo e biodiesel.
Além disso, o texto também zera a alíquota sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e da atividade de transporte aéreo regular de passageiros.
Fonte: APET
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