INFORME TRIBUTÁRIO – 01/07/2024

  1. STF decide excluir benefício fiscal de repasse do ICMS a municípios.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram rescindir acórdão da 2ª Turma que autorizou a inclusão de benefícios fiscais do ICMS na base de cálculo do repasse constitucional do tributo ao município de Macapá pelo estado do Amapá. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, que julgou a ação rescisória do ente federativo procedente com base na premissa de que, no caso concreto, não houve efetiva arrecadação do ICMS.

Ao julgar o assunto, a 2ª Turma do STF havia aplicado ao caso o Tema 42, segundo o qual “a retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias”. A decisão se deu no agravo regimental no ARE 1.288.639.

O estado do Amapá, então, ajuizou ação rescisória argumentando que o entendimento aplicável seria o do Tema 653, que define que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a decisão da 2ª Turma deveria ser rescindida e aplicado o Tema 653, como solicitado pelo ente federativo.

No entanto, o magistrado observou que a decisão “não importa o afastamento da aplicação do Tema 42 nos casos em que houver a constatação da efetiva arrecadação dos tributos”.

Fonte: JOTA

 

  1. STF confirma a reinclusão de contribuintes no Refis.

Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) referendaram medida cautelar determinando a reinclusão de contribuintes excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes por pagar parcelas de valor insuficiente para a amortização da dívida. A discussão é conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que concluiu que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe fixar hipóteses de exclusão.

Assim, Zanin determinou a reinclusão no Refis, até o exame de mérito da ADI, “dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos”. Sete ministros acompanharam o voto de Zanin, referendando a concessão de tutela provisória.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ: contribuinte não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre reembolso do ICMS-ST.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o substituído tributário não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) feito ao substituto. O placar foi unânime.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem o creditamento não é possível, pois o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins nem o custo de aquisição da mercadoria. Como a decisão foi em caráter repetitivo, é de observância obrigatória para os demais tribunais, com exceção do STF, e para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Setores como de medicamentos, bebidas e combustíveis utilizam a sistemática da substituição tributária, e podem, portanto, ser afetados pela decisão. A discussão envolve a substituição tributária “para frente”, em que a primeira empresa da cadeia deve recolher o imposto antecipadamente, atuando como substituta tributária. Posteriormente, a empresa substituída reembolsa o ICMS-ST pago pela primeira empresa da cadeia. É sobre este valor que a companhia substituída alega ter direito a se creditar, afirmando que ele faz parte do custo de aquisição das mercadorias compradas para revenda.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros.

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.

Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.

O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.

Fonte: JOTA

 

  1. Incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, decide STJ.

De forma unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, em sede de repetitivo, que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa aos funcionários a título de adicional de insalubridade. Prevaleceu o entendimento de que a verba tem natureza remuneratória.

O colegiado aprovou a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão de sua natureza remuneratória”. O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema e o voto foi acompanhado pelos demais ministros.

Anteriormente, o tema havia sido afetado como repetitivo sob o fundamento de que ele é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto significativos no âmbito tributário.

Fonte: JOTA

 

  1. RECEITA FEDERAL – Receita Federal deve anular normativa que restringe benefícios fiscais a empresas em ZPEs.

A Receita Federal do Brasil anunciou que revogará partes específicas de uma instrução normativa que impedia empresas situadas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) de usufruírem dos benefícios fiscais oferecidos pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Esta mudança ocorre após debates Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), um órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

As ZPEs são áreas destinadas a empresas com alta taxa de exportação, onde são concedidos diversos incentivos fiscais, incluindo desonerações de Imposto de Importação, IPI, PIS, Cofins e outros. No entanto, algumas empresas ainda usufruem das reduções de 75% no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) proporcionadas pelas iniciativas da Sudam e da Sudene.

Esta normativa tem sido um ponto de controvérsia, especialmente considerando que duas das ZPEs ativas se localizam no Ceará e Piauí, regiões cobertas pela Sudene, onde as companhias se beneficiam significativamente das reduções de IRPJ. A relevância deste incentivo é destacada pelo fato de que as empresas na área da Sudene podem reduzir em até 75% seu imposto de renda devido.

Fonte: Tributário

 

7. CARF – Por voto de qualidade, Carf mantém tributação de lucros no exterior.

Por voto de qualidade, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que devem ser tributados em território nacional os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, mesmo no caso de países com os quais o Brasil tem tratado para evitar a bitributação.
Prevaleceu a divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa, que entende que a tributação, no Brasil, não alcança o lucro da empresa ligada no exterior, uma vez que incide sobre os valores referentes à parcela do lucro repassada à companhia brasileira, na proporção de sua participação.

Ficou vencido o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. O julgador deu provimento ao recurso da empresa citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para validar a não tributação, incluindo decisão monocrática proferida dias antes pela ministra Regina Helena Costa no REsp 1.633.513.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher o IRPJ sobre lucros de controladas e coligadas em Portugal e Espanha. A turma baixa negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação dos lucros, entendimento mantido na Câmara Superior.

Fonte: JOTA