INFORME TRIBUTÁRIO – 01/08/2022

  1. STJ – Banco se livra da COFINS sobre a venda de bens arrendados

 

A receita da venda dos bens arrendados pelo Banco De Lage Landen (DLL) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decisão do ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. É a primeira decisão do STJ sobre o tema, segundo advogados. Sem a apresentação de recurso, o processo transitou em julgado em junho.

 

O caso envolve um mandado de segurança proposto pelo banco no início de 2017. A instituição oferecia leasing e, eventualmente, vendia bens quando havia inadimplência ou a opção de compra não era exercida pelo cliente. É sobre a tributação dessa receita que o DLL e o Fisco divergiram. Para a Receita Federal, os valores deveriam ser tributados. O Fisco considera que o leasing corresponde a uma operação financeira. Portanto, toda a receita que ingressa no patrimônio da instituição arrendadora seria tributável, por decorrer de atividade típica – o financiamento de bens. Com esse entendimento, o Fisco não aplica a regra de exclusão da receita de venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS e da COFINS para as instituições arrendadoras de bens.

 

No STJ, contudo, o relator da ação, ministro Benedito Gonçalves, considerou o artigo 3º da Lei n° 6.099/1974. O dispositivo determina expressamente que os bens arrendados integram o ativo imobilizado da arrendadora. Assim, deve ser aplicada a exclusão prevista na Lei nº 9.718/1998. A norma prevê que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Fonte: APET

 

  1. STJ – Pensão pode ser deduzida do Imposto de Renda, mas deve constar na declaração

 

 

Apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por um homem que foi notificado pela Fazenda Nacional por ter omitido da declaração de Imposto de Renda alguns valores auferidos.

 

Fonte: Conjur

 

  1. CARF – Indevida a correção monetária dos créditos de COFINS não-cumulativo

 

A 1ª Turma, da 2ª Câmara, da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, por seis votos a dois, que não há direito à correção monetária dos créditos da COFINS no regime não–cumulativo que foram objeto de pedido de ressarcimento, aplicando ao caso a Súmula CARF nº 125.

 

A divergência, no entanto, entendeu que a Súmula deveria ser lida de forma conjunta com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que, quando o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo é ultrapassado, o contribuinte tem direito à correção monetária do ressarcimento de crédito escritural. Diferentemente dos créditos tributários, o crédito escritural é o valor declarado na escritura fiscal de uma empresa, que devido a um benefício fiscal, pode ser ressarcido em dinheiro ou por compensação pela administração tributária.

 

No entanto, a maioria dos conselheiros entenderam que o caso em questão não seria semelhante ao analisado pelo STJ, para afastar a aplicação da Súmula CARF.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Instalação de ar-condicionado central é obra de construção civil

 

O colegiado do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF decidiu de forma unânime, no processo 15983.720115/2016-41, que a instalação de sistemas de ar–condicionado central é obra de construção civil, devendo ser aplicado um percentual de 8% para fins da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 9.249/95, conforme a determinação do lucro presumido, um serviço está sujeito ao recolhimento de 32% das suas receitas para fins da base de cálculo do IRPJ. Já em uma obra de construção civil, esse percentual cai para 8%.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF afasta trava de 30% em caso de empresa extinta por incorporação

 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no momento da extinção da empresa AES Tietê Energia S.A.

O placar ficou em 5 a 3 para dar provimento ao recurso da pessoa jurídica, extinta por incorporação. A trava de 30% é uma limitação para a compensação do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, evitando que o contribuinte deduza os valores na integralidade na apuração do Lucro Real.

Foi a primeira decisão por maioria favorável ao contribuinte no tema.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Câmara Superior do Carf permite aproveitamento de JCP retroativo

 

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, pelo desempate pró-contribuinte, permitir a distribuição retroativa de Juros Sobre Capital Próprio (JCP), ou seja, a distribuição de valores apurados em exercício anterior. A decisão está em linha com a posição da turma sobre a matéria desde que começou a ser aplicado o desempate pró-contribuinte.

 

A relatora, conselheira Edeli Bessa, negou provimento ao recurso do contribuinte, o Banco CNH Industrial Capital S.A. Para a julgadora, registrar o JCP de forma retroativa representa ofensa ao regime de competência. Na avaliação dela, o aproveitamento só seria possível se houvesse autorização legal.

 

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto abriu divergência. O julgador afirmou que o artigo 9 da lei 9.249/95, que trata da dedução dos valores pagos a título de JCP na apuração do Lucro Real, não proíbe o pagamento acumulado, não havendo, portanto, vedação no ordenamento jurídico.

 

Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Solução de Consulta sobre obrigatoriedade de retenção do IRPF, CSLL, PIS e COFINS após exclusão do Simples Nacional

 

Publicada a Solução de Consulta COSIT nº 6/2022, cujo entendimento é no sentido de que as retenções de IRPJ/CSLL/PIS/PASEP/COFINS, devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação – Brasil atualiza tratados internacionais para evitar dupla tributação

 

Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação estão ganhando um novo desenho. Os acordos mais recentes firmados pelo Brasil, com Singapura, Suíça e Emirados Árabes Unidos, trazem alterações que, segundo especialistas, alinham o país ao BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), plano da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com apoio do G20 para evitar a transferência de lucros para países de baixa tributação. Ao JOTA, tributaristas disseram que as mudanças adequam o Brasil à cooperação fiscal internacional e aumentam a previsibilidade e segurança jurídica para investidores.

 

As alterações incluem a classificação dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), definidos como juros e não dividendos, além de quem tem direito aos benefícios previstos no tratado, prevendo a exclusão de empresas caso seja concluído que o principal objetivo de um arranjo negocial ou transação foi a obtenção de um benefício fiscal.

 

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.