INFORME TRIBUTÁRIO – 02/01/2023

  1. STF poderá limitar multa por erros em dados fiscais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve bater o martelo no ano que vem sobre uma questão com potencial de reduzir o custo das empresas com multas aplicadas pelos Fiscos. A discussão trata das penalidades por descumprimento e erros nas chamadas obrigações acessórias tributárias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidas junto com o pagamento de tributos.

A Corte começou a analisar, no fim de novembro, em julgamento virtual, a proporcionalidade do valor dessas multas. Pode vir a estabelecer, com repercussão geral, um teto para as penalidades se prevalecer o voto do relator, ministro Roberto Barroso, nesse sentido. O ministro Dias Toffoli pediu vista e jogou a definição para o ano de 2023.

A discussão é relevante para a fiscalização e arrecadação pelos Fiscos e também para todos os contribuintes, especialmente considerando o cenário brasileiro sobre burocracias tributárias.

O ministro Roberto Barroso propôs uma limitação para essas penalidades. Com fundamento em outras decisões do STF, fixou um teto para as multas por descumprimento de obrigações acessórias, de 20% sobre o valor do tributo. Na prática, a base de cálculo não poderia ser o montante da operação.

 Fonte: Valor Econômico

 

  1. STJ – PIS e Cofins incidem nas importações de países do GATT para uso na Zona Franca

 A incidência do PIS e da Cofins-importação nas aquisições feitas de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT) para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus é válida, de acordo com decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a um recurso da Fazenda Nacional sobre o tema.

 Com essa decisão, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) segundo o qual as importações de bens por empresas sediadas na Zona Franca não estariam sujeitas às contribuições sociais.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa de pequeno porte que, conforme os autos, fazia a compra de bens de países do GATT para revenda na Zona Franca. Para a empresa, a exigência do PIS e da Cofins-importação violava o regime jurídico da Zona Franca (Decreto-Lei 288/1967) e o regime que disciplina o GATT.

Relator do recurso da Fazenda, o ministro Francisco Falcão explicou que as receitas auferidas com a exportação de mercadorias ao exterior são isentas do PIS e da Cofins-faturamento, nos termos do artigo 14 da Medida Provisória 2.158/2001. No mesmo sentido, segundo ele, o STJ firmou entendimento de que, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadoria destinada à Zona Franca equivale à exportação de produto nacional para o exterior, de modo que sobre as receitas dessa operação também não incidem o PIS e a Cofins.

Por outro lado, destacou o ministro, o PIS e a Cofins-importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o relator, as duas contribuições são diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não é possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Fonte: Conjur

 

  1. TJSP – Empresa de Home Care deve recolher ISS no município de prestação do serviço

O estabelecimento prestador é aquele onde o contribuinte exerce a atividade de prestar serviços, sendo irrelevante a denominação de sede ou filial para fins de recolhimento do ISS. Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar, por unanimidade, a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir ISS de uma empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços no município de Bauru.

Fonte: Apet

 

  1. RECEITA FEDERAL – Ajuda de custo do home office não integra base de IR e contribuições ao INSS 

Os valores pagos aos empregados como ajuda de custo pela prestação de serviços no regime de teletrabalho não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, nem do imposto de renda de pessoa física (IRPF) dos funcionários, e podem ser deduzidos na apuração do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ).

Esta é a interpretação manifestada pela Receita Federal em recente solução de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta fiscais do país.

A consulta foi feita por uma fabricante de refrigerantes e refrescos, que adotou o home office durante a crise de Covid-19 e pretendia arcar com as despesas dos funcionários referentes à internet e ao consumo de energia elétrica durante o período de expediente.

Fonte: Conjur

 

  1. Confaz aprova alíquota fixa de ICMS para diesel a partir de abril. Novas alíquotas deverão valer a partir de abril de 2023, por conta da noventena

 O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) decidiu nesta quinta-feira (22/12) que a alíquota a ser praticada para o ICMS do diesel, biodiesel e o GLP será a ad rem, ou seja, um valor fixo por unidade de medida. No caso, essa unidade será o litro para o diesel e o biodiesel e o quilograma para o GLP. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022. As novas alíquotas deverão valer a partir de abril de 2023, por conta da noventena. A alíquota ad rem para esses combustíveis será nacional e unificada.

Fonte: JOTA

 

  1. LEGISLAÇÃO – Publicadas as novas regras de Preços de Transferência

 O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou nesta quarta-feira (28/12) uma medida provisória que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para estabelecer regras de preços de transferência. A norma alinha o regime brasileiro aos padrões internacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O preço de transferência consiste na tributação das operações de venda de mercadorias ou produtos entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico. Assim, são afetadas as empresas que fazem transações com partes relacionadas no exterior.

Segundo a Presidência da República, a MP evitará uma redução significativa do investimento atual; a perda da competitividade para atração de novos capitais; um impacto negativo nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia; e a redução da receita tributária.

Os contribuintes podem optar pela aplicação das novas regras já a partir do primeiro dia de 2023. Do contrário, a vigência se inicia somente em 2024.

Fonte: Conjur

 

  1. LEGISLAÇÃO – MP prorroga por 2 anos crédito presumido e consolidação para multinacionais brasileiras

O presidente da República, Jair Bolsonaro, editou Medida Provisória que prorroga até o final do ano calendário de 2024 a utilização do crédito presumido do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, alterando a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. A MP 1148 foi publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial da União (DOU).

Segundo Receita Federal do Brasil (RFB), a MP aumenta a competitividade das multinacionais brasileiras que exercem atividade produtiva no exterior, porque aproxima a tributação delas aos patamares dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20 (grupo das 20 maiores economias). A RFB avalia que, em um cenário de recuperação econômica, a prorrogação desses instrumentos fiscais evita prejuízos à retomada e favorece a realização e a ampliação de investimentos no exterior.

Fonte: Receita Federal

 

  1. LEGISLAÇÃO – Comissão aprova proposta que altera Sistema Tributário Brasileiro

A comissão especial sobre a proposta de emenda à Constituição (PEC 7/20) que altera o sistema tributário aprovou nesta quinta-feira (22) o parecer da relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF).

Kicis apresentou modificações com relação ao texto original, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP).

O parecer manteve o cerne da proposta, ou seja, a concentração da tributação em apenas três categorias de impostos – consumo, renda e propriedade –, mas cria uma regra de transição, preserva tributos como a CSLL e mantém a existência dos fundos de participação dos estados e dos municípios.

Segundo Kicis, a principal vantagem do modelo previsto é a desoneração da cadeia produtiva.

De acordo com a deputada, a escolha pelo modelo Sales Tax, em que o imposto sobre o consumo é cobrado apenas na etapa de venda ao consumidor final da mercadoria, em vez do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), é também um dos principais diferenciais dessa proposta com relação a outras propostas de reforma tributária em análise no Congresso.

A proposta de reforma tributária aprovada pela comissão especial ainda precisa passar pelo Plenário, em dois turnos de votação. Bia Kicis disse esperar que a PEC seja votada pelo conjunto dos deputados já no início de 2023.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.