Informe Tributário – 02/05/2022

  1. STF – Decisão gera corrida por exclusão da Selic do PIS e da COFINS

 

A decisão do Superior Tribunal Federal (STF) que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente, levou a uma corrida de contribuintes ao Judiciário para defender a não incidência do PIS e da Cofins sobre essas verbas. O principal argumento dos advogados é que os valores recebidos a título de Selic não representam receita nova para as empresas e, portanto, não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

De um lado, as decisões favoráveis aos contribuintes consideram o entendimento do STF de que a taxa Selic não representa riqueza nova de modo a aumentar o patrimônio das empresas, mas sim danos emergentes que buscam recompor suas perdas. Assim, para juízes que entendem desse modo, juros moratórios não se enquadram em receita bruta, não integrando assim a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

De outro lado, as decisões contrárias aos contribuintes consideram que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 — que disciplinam a cobrança do PIS e da Cofins no regime não cumulativo — fizeram uma espécie de alargamento da base de cálculo das contribuições. Ambas as leis definem que as contribuições incidem “sobre o total das receitas” das empresas. Além disso, essas legislações afirmam que o total das receitas compreende a receita bruta e “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Tribunal Superior proíbe a tomada de créditos de PIS/COFINS em operações no regime monofásico

 

Sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que não é possível a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Para a maioria dos ministros, que analisaram dois recursos especiais (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), uma lei de 2004 que trata do Reporto não permitiu o aproveitamento.

 

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

 

Por quatro votos a um, foi vencedora a posição do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que considerou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não permite o aproveitamento de créditos no regime monofásico. O dispositivo concedeu aos participantes do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à Cofins.

 

Fonte: JOTA

 

  1. Legislação – Aprovada isenção de Imposto de Renda sobre participação nos lucros de empregados

 

Por 13 votos a zero, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 581/2019, do senador Álvaro Dias (Podemos-PR), que aplica à Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas o mesmo regime jurídico tributário dos lucros ou dividendos distribuídos aos seus sócios ou acionistas. O objetivo é estender a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os lucros também aos empregados das empresas.

 

Como o texto aprovado é terminativo na CAE, vai à análise direto da Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.

 

Fonte: Senado

 

  1. Legislação – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprova isenção de ICMS para equipamentos de energia solar

 

O Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo manifestou concordância com a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz de isentar o ICMS para componentes e equipamentos para o aproveitamento de energia solar no Estado.

A decisão inclui células voltaicas (painéis solares) e aquecedores solares de água à lista de componentes voltados para a geração de energia renovável que possuem a isenção do imposto. O Projeto de Decreto Legislativo nº 16/22 manifesta concordância ao Convênio nº 24/22, já ratificado pelo Decreto Estadual nº 66.674/22.

 

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

 

 

 

 

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