INFORME TRIBUTÁRIO – 02/10/2023

  1. STJ – Juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/COFINS

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.

Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a COFINS incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.

Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e COFINS porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Não cabe ao Fisco presumir indedutibilidade tributária do ágio interno

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Fisco não pode impedir a dedução do ágio da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando esse ágio resulta de relações entre partes dependentes (ágio interno) ou é realizado por meio de uma empresa-veículo.

A Fazenda havia tentado tributar a aquisição da Cremer pelo grupo Merril Lynch, onde os controladores da Cremer criaram a empresa-veículo Cremerpar para facilitar a reorganização societária. O ágio surgiu da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da Cremer e o valor pago pela Merril Lynch na aquisição, o que gerou um valor de aquisição superior ao valor contábil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia permitido a dedução fiscal do ágio amortizado na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Fazenda recorreu, alegando que isso era uma tentativa indevida de evitar a tributação. No entanto, o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, apontou que a legislação prevê exceções à regra da indedutibilidade do ágio, desde que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento, ocorra a incorporação da controlada pela controladora, e seja respeitado o limite de amortização.

O Fisco argumentou que a norma permitiu uma possibilidade de blindagem ao ágio fictício, exigindo a demonstração de um propósito negocial real em cada caso. O ministro Gurgel concordou que essa interpretação era legítima, mas afirmou que não é suficiente para impedir a dedutibilidade do ágio quando ele ocorre em relações entre partes dependentes ou por meio de uma empresa-veículo. Ele destacou que a lei não proíbe a criação de sociedades-veículo e que cabe ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações.

No caso em questão, o TRF-4 concluiu que a Fazenda não conseguiu provar que as operações realizadas pela Cremer foram atípicas, artificiais ou sem função social. A criação da Cremerpar tinha um propósito negocial genuíno relacionado à reorganização societária da Cremer, e não apenas à geração de ágio, como alegado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Fonte: Conjur

 

  1. CARF – Combustível de empilhadeira é insumo, e gasto gera créditos de PIS

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF permitiu o creditamento de PIS/Pasep sobre despesas do contribuinte com combustível para empilhadeira alugada. O entendimento da turma foi de que não há restrição na legislação para utilização em equipamentos alugados.

O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.

“Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”, disse Trevisan.

Ainda no mesmo processo, a turma concordou em permitir o creditamento de despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos. Também por unanimidade, o colegiado negou creditamento sobre despesas com aluguel de veículos de carga. Em seu voto, o relator citou a Solução de Consulta COSIT 1/2014, que define a impossibilidade de creditamento nesses casos.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita Federal – Órgão investiga casos de usos indevidos de incentivos fiscais do PERSE

A Receita Federal emitiu um alerta aos contribuintes sobre o uso indevido dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

O fisco está realizando verificações para garantir o correto enquadramento no PERSE não apenas para os contribuintes que receberam comunicações nesta primeira fase, mas para todos os participantes do programa.

O órgão adverte que fornecer informações falsas em suas declarações pode resultar em multas de até 100% em casos de fraude, além de consequências legais.

Todos os contribuintes que se beneficiam do programa devem assegurar que estão fazendo isso de maneira correta e, se necessário, corrigir as informações fornecidas à Receita Federal.

As diretrizes do PERSE incluem seguir as condições estabelecidas para aproveitar os benefícios fiscais, conforme definido na Portaria ME nº 11.266/2022, que estipula os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos pelo programa.

É importante ressaltar que, para os CNAEs listados no Anexo II desta Portaria, era necessário regularizar a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) até 18 de março de 2022.

Fonte: Contábeis

 

  1. Comércio Exterior – Reduzida a zero por cento a alíquota do Imposto de Importação sobre bens de informática

Em uma decisão de grande impacto no cenário de comércio exterior, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou no dia 25/09 que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento. Essa medida entra em vigor após a publicação no Diário Oficial da União, prevista para os próximos dias.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos.

Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

Fonte: Contábeis

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.

 

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