INFORME TRIBUTÁRIO – 02/12/2024

  1. STF declara inconstitucional compensação automática de dívidas tributárias com precatórios.

Em uma decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da compensação automática de dívidas tributárias da Fazenda Pública com precatórios de empresas ou pessoas físicas. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, violam os princípios constitucionais.

O ministro Luiz Fux destacou que a prática configura uma discriminação unilateral injustificada, reforçando que o acórdão questionado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) está alinhado com entendimentos prévios do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425. Para ele, a compensação automática “viola frontalmente a Constituição”.

A discussão foi iniciada a partir de um litígio envolvendo a Fibra S/A Indústria e Comércio, cuja situação ilustra a controvérsia. Após a penhora de um imóvel durante a execução de uma dívida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a empresa aderiu ao Refis, mas não conseguiu cumprir as parcelas. A Fazenda Nacional, ao avaliar que o imóvel penhorado era insuficiente para quitar a dívida, decidiu unilateralmente compensá-la com precatórios devidos à empresa. Essa prática foi então questionada judicialmente.

A Fazenda Nacional argumentou que a compensação automática é uma medida proporcional e contribui para a saúde orçamentária do Estado. Além disso, alegou que o mecanismo respeita o devido processo legal e o contraditório, pois seria aplicado apenas a débitos líquidos e certos. O STF, no entanto, rejeitou esses argumentos, afirmando que a prática subverte o princípio da segurança jurídica.

Segundo especialistas ouvidos pelo Valor, a decisão reforça a confiança no sistema de precatórios, reconhecendo-os como o ponto mais alto de certificação de um direito. Eles explicaram que, ao contrário das dívidas inscritas em dívida ativa, que possuem apenas uma presunção de validade passível de contestação, os precatórios são títulos dotados de máxima segurança jurídica. A decisão do STF, segundo especialistas, também beneficia investidores ao reduzir incertezas quanto à liquidez dos precatórios e evitar deságios excessivos. Especialistas consideraram o julgamento justo e ressaltaram que ele promove estabilidade no mercado e maior confiança no sistema orçamentário.

Realizado no Plenário Virtual do STF, o julgamento, com repercussão geral reconhecida, foi concluído na noite de 26 de novembro de 2024. A decisão deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes, consolidando a posição do Supremo sobre o tema.

RE 678360.

Fonte:  Tributário

 

  1. Pedido de vista suspende ADI sobre devolução de valores da ‘tese do século’ na conta de luz.

Um pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, no Supremo Tribunal Federal, o julgamento da ADI 7324, ajuizada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), sobre a devolução de valores da “tese do século” na conta de luz. Antes da suspensão do julgamento, sete ministros já haviam votado. Todos os magistrados que se posicionaram até agora consideram constitucional a lei que prevê a devolução, porém não há definição quanto ao prazo prescricional. Cinco ministros – Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Alexandre de Moraes – defendem o prazo de dez anos. Luiz Fux e André Mendonça, por outro lado, consideram mais correta a aplicação do prazo de cinco anos.

Já há maioria de 7 votos para determinar que os créditos sejam repassados aos consumidores, via desconto na tarifa de energia, e não fiquem com as distribuidoras. O julgamento foi retomado nesta sexta-feira (22), no plenário virtual, e vai até o dia 29.

Ainda há divergências sobre o prazo para prescrição do direito dos consumidores à restituição do tributo pago. Há 4 votos para definir o prazo de 10 anos (Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques e Dias Toffoli), 2 votos para definir a prescrição em 5 anos (Luiz Fux e André Mendonça), e um defendendo que não há qualquer prescrição (Flávio Dino).

Ainda não está claro qual será o prazo inicial da prescrição, ou seja, a partir de quando serão contados os cinco ou dez anos. Fontes próximas ao caso questionam se será a data do julgamento da ADI 7324, o julgamento da tese do século (2017) ou a publicação da lei questionada na ação analisada pelo Supremo (2022). Não são descartadas, ainda, outras formas de contagem, como o recolhimento de PIS e Cofins a maior por cada empresa ou a data das decisões judiciais favoráveis às distribuidoras.

Tanto a União quanto entidades que representam os consumidores na ADI 7324, entretanto, alegam que, nos dois cenários de prescrição, os consumidores terão que devolver valores às distribuidoras, o que pode levar ao aumento das tarifas.

 

Lei de 2022

As concessionárias de distribuição de energia elétrica buscam a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.385/2022, que alterou parte da Lei 9.427/1996. O dispositivo de 2022 atribui à Aneel a competência para definir como os valores de ações judiciais tributárias decididas em favor das empresas de energia elétricas serão restituídos.

Alternativamente, pedem a inconstitucionalidade do art. 3º-B da Lei 9.427/1996, que diz que a Aneel “deverá destinar integralmente, nos processos tarifários, em benefício dos usuários dos serviços públicos afetados na área de concessão ou permissão, os valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica, referentes a ações judiciais com trânsito em julgado que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins”.

Com o pedido de vista, não há data para a devolução do processo à pauta.

Fonte:  JOTA

 

3. STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM.

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar a abordagem de uma tese que deverá ser fixada pelo colegiado sobre a incidência do PIS e da Cofins em vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus. A decisão se deu no julgamento dos REsps 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239.

Em março, os ministros já haviam concordado que o Tema 1.239 vai tramitar como repetitivo, mas agora o relator indicou algumas alterações na delimitação da matéria. Ainda não há previsão de quando ocorrerá a definição da tese.

Com isso, foi aprovada a seguinte proposta: “definir se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”

Inicialmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, e não previa os casos que envolvem mercadorias nacionalizadas e de prestação de serviços. Relator dos processos, o ministro Gurgel de Faria sugeriu a mudança no texto, considerando que aqueles dois “não seriam suficientes para abarcar essas situações”.

O julgador também selecionou outros quatro processos para serem anexados ao tema que será fixado pelo colegiado. São eles: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, 2.613.918/AM.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ decide que ICMS-ST reembolsado não gera crédito de PIS e Cofins.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) reembolsados pelo contribuinte substituído não são considerados custo de aquisição da mercadoria e, por isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A decisão foi tomada em julgamento de embargos de divergência encerrado em 27 de novembro, com relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingos e voto-vista do ministro Benedito Gonçalves.

A decisão reafirma o entendimento fixado pela própria 1ª Seção em recurso repetitivo, segundo o qual valores reembolsados ao substituto tributário pelo ICMS-ST não podem ser usados para gerar créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. Esse posicionamento superou o acórdão apontado como paradigma no REsp 1.876.244, que inicialmente reconhecia o direito ao crédito sobre valores de ICMS-ST arcados pelo substituído tributário em transporte interestadual.

O regime de substituição tributária prevê que o primeiro contribuinte da cadeia (o substituto) recolha o ICMS de forma antecipada, repassando o custo dessa tributação aos elos subsequentes da cadeia produtiva, como atacadistas e comerciantes. Com a decisão do STJ, as empresas que operam sob regimes de substituição tributária enfrentam um aumento na carga tributária, pois ficam impedidas de aproveitar o ICMS-ST como crédito de PIS e Cofins.

Segundo especialistas consultados pela Revista Consultor Jurídico, o entendimento consolidado no STJ favorece a tese da Fazenda Nacional, reforçando a arrecadação tributária ao excluir a possibilidade de crédito. Essa decisão representa um impacto significativo para empresas de diversos setores que operam com o regime de substituição tributária.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ reforça necessidade de comprovação de dupla exigência tributária em ações consignatórias.

Em recente julgamento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a comprovação de exigência de tributo idêntico por mais de um ente público é uma condição indispensável para o ajuizamento de ações consignatórias previstas no artigo 164, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão, proferida no âmbito do Agravo em Recurso Especial nº 2.397.496-SP, teve como relator o ministro Gurgel de Faria.

A controvérsia girou em torno da possibilidade de propor ação consignatória com base em uma alegação genérica de bitributação, sem a comprovação efetiva da cobrança do tributo por mais de um ente federativo. O tribunal analisou o caso sob a ótica da teoria da asserção, predominante no direito processual civil brasileiro, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas com base nos fatos alegados na petição inicial.

O ministro Gurgel de Faria destacou que a ação consignatória, no campo tributário, é um instrumento excepcional, utilizado para resolver conflitos relacionados à titularidade de créditos tributários. No entanto, para o contribuinte poder se valer desse recurso, é imprescindível demonstrar que há uma efetiva disputa entre dois ou mais entes públicos sobre a exigência de um tributo idêntico, fundado no mesmo fato gerador.

No caso concreto, o STJ constatou que a petição inicial não trouxe elementos suficientes para comprovar a existência de dupla cobrança tributária. A ação havia sido ajuizada com base em uma alegação abstrata de bitributação, sem evidências de que algum dos entes públicos envolvidos tivesse efetivamente constituído crédito tributário ou iniciado procedimento de cobrança. O tribunal ressaltou que a simples existência de uma previsão legal genérica sobre a competência tributária não é suficiente para justificar o ajuizamento de uma consignação em pagamento.

A decisão reafirma que, conforme previsto no artigo 164, inciso III, do CTN, a dupla exigência tributária deve estar devidamente configurada, seja em âmbito administrativo ou judicial, antes de o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário. O objetivo da norma é assegurar que a ação consignatória seja utilizada apenas em casos concretos de conflito, evitando o uso inadequado desse instrumento.

Com essa decisão, o STJ reforçou o entendimento relativo à importância de critérios rigorosos para o ajuizamento de ações consignatórias no direito tributário, promovendo maior segurança jurídica e eficiência no tratamento de litígios relacionados à bitributação. A determinação é especialmente relevante para contribuintes e gestores públicos, ao delimitar claramente os requisitos para o uso desse mecanismo processual.

Fonte: Tributário

 

  1. Justiça Federal autoriza exclusão de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo com base na “tese do século”.

​ A 3ª Vara Federal de Alagoas concedeu liminar a uma empresa, autorizando-a a excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, decisão baseada na ampliação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”. O juiz Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto determinou ainda que a Receita Federal se abstenha de impedir a emissão da certidão de regularidade fiscal da empresa, incluí-la em cadastros restritivos de crédito ou cobrar débitos relacionados até que o mérito da ação seja julgado.

Ao proferir a liminar, o juiz destacou precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que têm permitido a aplicação analógica da decisão do STF em outros contextos tributários. No julgamento de 2017, o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o imposto estadual não representa receita ou faturamento do contribuinte. Na visão de Miranda Neto, o mesmo raciocínio pode ser estendido aos tributos federais, já que a base de cálculo do PIS e da COFINS deve se limitar à receita bruta ou ao faturamento — valores que efetivamente ingressam definitivamente no patrimônio do contribuinte.

A empresa autora da ação argumentou que incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo representa uma distorção do conceito de receita bruta, ao adicionar tributos que não compõem a receita efetiva do contribuinte. Citando a “tese do século”, a defesa sustentou que tributos incidentes sobre a própria receita bruta não podem integrar sua base de cálculo, já que não agregam valor patrimonial. Os advogados da empresa celebraram a decisão, afirmando que ela protege o contribuinte de interpretações fiscais que extrapolam os limites legais e reforça a aplicação igualitária de precedentes judiciais, especialmente aqueles oriundos do STF.

Fonte: Tributário

 

  1. Haddad promete economia de R$ 70 bi com ajustes no abono, BPC e pensão de militares.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), detalhou nesta quarta-feira (27/11), em pronunciamento em rede nacional de 7 minutos, o pacote fiscal sobre o qual o governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vem se debruçando nas últimas semanas. Em suma, Haddad prometeu economizar R$ 70 bilhões em dois anos a partir da limitação do aumento real do salário mínimo ao teto estabelecido pelo arcabouço fiscal (inflação + 2,5%), do maior controle do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), da reformulação abono salarial (que deverá atender quem ganha 1,5 salário mínimo, e não mais dois, após período de transição), da instituição de idade mínima para que militares passem para a reserva e limitação de transferência de pensões das Forças Armadas, combate aos altos salários do funcionalismo, entre outras medidas.

Para amenizar possíveis impactos negativos sobre o eleitorado, Haddad aproveitou a ocasião para anunciar uma reforma tributária da renda, que deverá ser discutida ao longo do ano que vem separadamente. A proposta é de isentar de IR quem ganha até R$ 5.000 por mês, conforme promete o presidente Lula desde as eleições de 2022, ao mesmo tempo que quem ganha a partir de R$ 50 mil mensais deverá “pagar um pouco mais”.

Antes de detalhar o plano, Haddad abordou o que considera ser as principais marcas do terceiro mandato do presidente Lula e buscou justificar a iniciativa o ajuste fiscal do governo. “Diante do cenário externo, com conflitos armados e guerras comerciais, precisamos cuidar ainda mais da nossa casa. É por isso que estamos adotando as medidas necessárias para proteger a nossa economia. Com isso, garantiremos estabilidade e eficiência e asseguraremos que os avanços conquistados sejam protegidos e ampliados”, afirmou.

Sobre o novo teto para aumento real do salário mínimo, o ministro resumiu: “Já devolvemos ao trabalhador e à trabalhadora o ganho real no salário mínimo. Esse direito, esquecido pelo governo anterior, retornou com o presidente Lula. E com as novas regras propostas, o salário mínimo continuará subindo acima da inflação, de forma sustentável e dentro da nova regra fiscal”.

Sobre os ajustes nos programas sociais, o que inclui pente fino no Bolsa Família e em ajustes das regras para acesso ao BPC, afirmou que “para garantir que as políticas públicas cheguem a quem realmente necessita, vamos aperfeiçoar os mecanismos de controle, que foram desmontados no período anterior. Fraudes e distorções atrasam o atendimento a quem mais precisa”.

“Para as aposentadorias militares, nós vamos promover mais igualdade, com a instituição de uma idade mínima para a reserva e a limitação de transferência de pensões, além de outros ajustes. São mudanças justas e necessárias”, emendou.

Em relação ao abono salarial, explicou que, “para atender às famílias que mais precisam”, esta política pública será assegurada a quem ganha até R$ 2.640. “Esse valor será corrigido pela inflação nos próximos anos e se tornará permanente quando corresponder a um salário mínimo e meio”, explicou.

Em seguida, disse que “as medidas também combatem privilégios incompatíveis com o princípio da igualdade”, em referência aos altos salários do funcionalismo público. “Vamos corrigir excessos e garantir que todos os agentes públicos estejam sujeitos ao teto constitucional”.

Haddad também afirmou que o governo aprimorou as regras do orçamento, junto com o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, de modo que “o montante global das emendas parlamentares crescerá abaixo do limite das regras fiscais”. Em referência as novas regras aprovadas, enfatizou que “50% das emendas das comissões do Congresso passarão a ir obrigatoriamente para a saúde pública, reforçando o SUS”.

Fonte: JOTA

 

8. Portaria do CNJ gera extinção de 322 mil ações de execução fiscal.

Cerca de 322 mil processos sobre execuções fiscais foram extintos da Justiça Federal em apenas um ano, o que o Conselho Nacional de Justiça atribui às estratégias estabelecidas na Portaria Conjunta 7/2023.

A normativa foi criada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para dar celeridade às execuções fiscais, que concentram 28% dos processos em tramitação no Judiciário brasileiro (23 milhões de 82 milhões). Na Justiça Federal, especificamente, há 3,4 milhões de casos em análise, dos quais a maioria tem a União no polo ativo.

A estimativa da juíza auxiliar da Presidência do CNJ e supervisora do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, Ana Lúcia Aguiar, é de que haja ainda mais de 300 mil novos processos a ponto de serem baixados também em razão da portaria.

“Com eles, o total de extinções corresponderá a quase 20% das ações de execuções fiscais que tramitam na Justiça Federal. É um número bastante expressivo”, avalia a magistrada.

Além do CNJ e da PGFN, o Conselho da Justiça Federal, a Advocacia-Geral da União e os seis Tribunais Regionais Federais assinaram a portaria, que entrou em vigor em outubro do ano passado.

 

Dados facilitados

A supervisora do DPJ explica que, com a Portaria Conjunta 7/2023, estabeleceu-se fluxo de trabalho por meio do qual o CNJ repassou à PGFN informações da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) que mostram os processos de execução fiscal em tramitação no país em que a Procuradoria representa a União.

A partir desse banco de dados, a PGFN identificou quais processos poderiam ser extintos. “Começamos a primeira rodada de trabalho em janeiro de 2024 e, em setembro, iniciamos a segunda. Esse cruzamento de dados entre o CNJ e a PGFN foi uma iniciativa simples, barata e com um resultado excelente”, ressalta ela.

A juíza auxiliar da Presidência do CNJ também destaca o impacto positivo disso sobre a gestão das varas federais. “Essa iniciativa permite que o Poder Judiciário deixe de atuar naquilo que não interessa mais, nos processos em que as certidões de dívida ativa já foram extintas ou já foram pagas, e consiga focar em processos nos quais realmente a recuperação do crédito seja viável e relevante para os cofres da União.”

 

Maior arrecadação

De acordo com o procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Henrique Grognet, o impacto positivo da nova normatização também já pode ser percebido nos cofres públicos.

“Nos três primeiros trimestres, arrecadamos R$ 44 bilhões. No ano passado todo, foram R$ 49,1 bilhões. Certamente neste ano a arrecadação será recorde, fruto de esforços como esse com o CNJ.”

Grognet enfatiza que o compartilhamento entre o CNJ e a PGFN garante efetividade para os dois lados: para a União, pelo aumento da arrecadação; e para o Judiciário, com a desjudicialização. “A crise da execução fiscal é uma crise de efetividade do volume que está lá, não é a crise do processo em si.”

O novo fluxo de informações ajuda a resolver o problema da dificuldade de priorização. “O juiz que julga uma execução fiscal inútil demora o mesmo tempo para julgar uma execução fiscal útil. Isso demanda tempo e dinheiro do Judiciário e do nosso Estado. Racionalizando dessa maneira, conseguimos organizar.”

Até setembro, a PGFN já peticionou pela extinção de 632 mil processos de execuções fiscais, que correspondem a 26,3% das 2,4 milhões de ações nas quais defende a União. Grognet acredita que a redução nesse volume, em razão da nova regulamentação, pode chegar à metade do atual.

 

Nova portaria

Ele destaca que também terá impacto positivo a Portaria Conjunta 5/2024, assinada em abril deste ano. Ela é voltada para as execuções fiscais promovidas pela PGFN em tramitação nas Justiças Estaduais, com procedimentos, iniciativas e estratégias específicas para racionalizar e aprimorar o fluxo desses processos.

Também a partir das informações do Datajud, a PGFN classificou as execuções fiscais em quatro tipos. O primeiro engloba os casos em que o bem foi encontrado e está sendo buscado. O segundo corresponde àqueles nos quais o próprio contribuinte já parcelou a dívida. Há ainda os processos em que não foram encontrados bens e aqueles que o contribuinte já quitou.

Os processos baixados até o momento correspondem a este último caso. Além disso, a PGFN já se comprometeu com o CNJ em fazer a desistência nos casos em que não foi localizado bem. No caso dos parcelamentos, as ações serão extintas quando as prestações forem quitadas.

Por fim, nos casos em que o bem foi encontrado, é necessário aguardar a expropriação e o prazo para defesa do executado. “Eu considero esse compromisso (firmado com as duas portarias) um pacto para redução do volume de execuções fiscais no nosso país”, declara Grognet. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.