INFORME TRIBUTÁRIO – 03/02/2025

  1. Regulamentação da reforma demandará mais PLs, e especialistas não descartam PEC.

Imposto Seletivo e fundos ainda requerem definição; PEC seria necessária para nova estrutura de julgamento do IBS e CBS.

A regulamentação da reforma tributária não acaba com a aprovação, pelo Congresso, do PLP 108/24 e a análise dos vetos ao PLP 68/24. Tributaristas e integrantes do governo apontam que pelo menos cinco pontos ainda precisam ser regulamentados, por meio de leis complementares, ordinárias ou até mesmo via Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

Os projetos versarão sobre o Imposto Seletivo, fundos previstos na reforma, o regime especial de reabilitação de zonas históricas e o julgamento judicial dos novos tributos.

A necessidade preocupa pelo fato de a fase de transição da reforma começar em 2026, sendo desejável que as pontas soltas sejam solucionadas até lá. Pesa, ainda, o fato de o Imposto Seletivo ser um dos assuntos da reforma que mais gerou discussão até agora. O debate sobre alíquota, que deve ser realizado pelo Legislativo, não deve ficar atrás.

No caso da PEC, o ponto de atenção é o quórum necessário para a aprovação, de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa. A proposta, porém, só será necessária se o Executivo e o Judiciário julgarem necessário que haja a criação de uma nova estrutura para julgamento conjunto do IBS e da CBS.

Caso contrário, o primeiro tributo ficará a cargo da Justiça Estadual e o segundo com a Justiça Federal. Esse cenário, porém, é questionado por especialistas, que apontam para a possibilidade de geração de jurisprudências discrepantes em relação aos novos tributos.

Fonte: JOTA

 

  1. STF reavalia ICMS em transferências interestaduais; estados cobram retroativo.

Apesar de decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ICMS, Estados seguem autuando contribuintes por períodos anteriores à modulação.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu retomar o julgamento que afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo após a modulação da decisão, contribuintes enfrentam autuações por parte dos Estados, gerando novas controvérsias jurídicas.

Vale ressaltar que a discussão sobre o tema se arrasta há mais de 30 anos nos tribunais superiores. No ano de 2021, por exemplo, o STF julgou o tema com repercussão geral no Tema 1099, declarando inconstitucional a cobrança do imposto, mas a decisão foi modulada para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para processos pendentes de julgamento até 29 de abril de 2021, data da publicação da ata da ADC 49.

Em linhas gerais, o problema surge porque alguns Estados começaram a autuar empresas por não pagamento do imposto referente ao período entre maio de 2021 e dezembro de 2023.

Tributaristas afirmam que essas cobranças são indevidas, já que o imposto foi declarado inconstitucional, e a modulação de efeitos deveria garantir a segurança jurídica.

Assim sendo, contribuintes tentaram restringir a cobrança por meio de embargos de declaração na ADC 49, porém eles foram rejeitados pelo STF, com a justificativa de que os embargos haviam sido apresentados por amici curiae, e não pelas partes do processo e, por isso, agora, a questão voltou à Corte por meio de um recurso extraordinário.

É importante ainda dizer que atualmente, há maioria no STF para manter a modulação nos termos definidos em 2021, mas contribuintes e Estados aguardam o desfecho.

Fonte:  Contábeis

 

  1. Parcelamento tributário não suspende ação penal após recebimento da denúncia, decide STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Og Fernandes, reafirmou a impossibilidade de suspensão da ação penal por sonegação fiscal quando o parcelamento do crédito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. O julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus (AgRg no RHC 200.315-SP) foi unânime, com destaque para a aplicação do artigo 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, conforme a redação dada pela Lei n. 12.382/2011.

O caso envolveu um contribuinte acusado de sonegação fiscal relacionada ao Imposto Sobre Serviços (ISS), com créditos inscritos em dívida ativa pelo Município de São Paulo após a vigência da Lei n. 12.382/2011. O acusado firmou um acordo de parcelamento tributário referente a dívidas apuradas entre 2013 e 2016, mas tal acordo foi celebrado somente após o recebimento da denúncia, momento em que já havia sido instaurada a ação penal.

Conforme o § 2º do artigo 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação trazida pela Lei n. 12.382/2011, o parcelamento de débitos fiscais realizado após o recebimento da denúncia não tem o poder de suspender o curso da ação penal. Isso significa que, embora o contribuinte possa regularizar sua situação fiscal, o efeito suspensivo sobre o processo criminal não é aplicável em casos onde o parcelamento ocorre após a formalização da acusação de sonegação.

O STJ já havia consolidado esse entendimento em precedentes anteriores, destacando que o parcelamento tributário, para suspender o processo criminal, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, mesmo que o contribuinte tenha sido notificado em data anterior. A jurisprudência se baseia no objetivo de impedir que acordos firmados após o início da persecução penal sirvam como subterfúgio para evitar a responsabilização criminal.

Fonte:  Tributário

 

  1. Carf decide a favor de empresa e afasta tributação de crédito presumido de ICMS.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente reformou três decisões contrárias a uma empresa e afastou a tributação do crédito presumido de ICMS pelo Imposto de Renda (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, trouxe alívio para a Lunelli Comércio do Vestuário Ltda., que enfrentava autuações fiscais relativas aos anos de 2018 e 2019.

A empresa havia sido autuada pela Receita Federal por supostamente excluir indevidamente R$ 3,3 milhões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo a fiscalização, a Lunelli não poderia compensar os créditos fiscais obtidos por meio do benefício de crédito presumido de ICMS, argumentando que a exclusão dos valores foi irregular.

Apesar das alegações da Receita Federal, o Carf, em decisão de junho de 2024 (com acórdãos publicados em janeiro de 2025), entendeu que a empresa tinha o direito de excluir os valores da base de cálculo dos tributos federais e compensar os créditos fiscais. A decisão foi baseada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em casos semelhantes já havia se manifestado a favor da exclusão do crédito presumido de ICMS do cálculo do IRPJ e CSLL.

O tribunal administrativo afastou a aplicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de uma solução de consulta da Receita Federal que traziam novos critérios para a exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo dos impostos federais. Segundo o entendimento da 2ª Turma, a exigência de criar uma reserva de incentivos é suficiente para evitar a tributação, sem a necessidade de cumprimento de outros requisitos adicionais.

A decisão do Carf foi amplamente comemorada por advogados especializados em direito tributário, que destacaram que o julgamento seguiu a linha adotada pelo STJ. No entanto, eles apontaram que nem todos os tribunais têm aplicado esse entendimento, tornando a decisão um marco relevante para outros contribuintes em situações semelhantes.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expressou cautela. Em nota, a PGFN afirmou que a decisão não fez distinção clara entre o crédito presumido e outros tipos de benefícios fiscais, e analisará a aderência do julgamento às teses fixadas pelo STJ. A PGFN destacou ainda que, em decisões anteriores, o STJ considerou necessário que os valores obtidos por meio de incentivos fiscais não sejam utilizados para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, conforme previsto na Lei nº 12.973/2014.

A decisão do Carf cria um importante precedente para empresas que utilizam o crédito presumido de ICMS como incentivo fiscal. Embora o acórdão ainda esteja sujeito a recurso, ele evidencia um exemplo favorável aos contribuintes em disputas sobre a tributação de subvenções e benefícios fiscais.

Fonte:  Tritutário

 

  1. Contribuição para o salário-educação é devida por produtor rural inscrito no CNPJ, decide TRF1.

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, acolheu o recurso da União e decidiu que a contribuição para o salário-educação é devida por produtores rurais que exploram atividade econômica e possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A decisão reverteu sentença anterior que havia declarado a inexigibilidade da contribuição sobre a folha de pagamento dos empregados de um produtor rural inscrito como pessoa física no CNPJ.

A União recorreu da sentença alegando que o produtor rural em questão, sócio de duas empresas do setor agropecuário, deveria recolher a contribuição para o salário-educação. O impetrante, por sua vez, defendeu que, embora seja sócio dessas empresas, seu registro como produtor rural está vinculado ao Cadastro Específico do INSS (CEI) e ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e que as empresas não exercem atividades agropecuárias diretamente relacionadas à sua atuação pessoal.

A relatora do caso, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a contribuição para o salário-educação é devida por empresas, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.424/1996 e o Decreto nº 6.003/2006. No entanto, ficou comprovado que o impetrante, além de atuar como pessoa física, era sócio de empresas com atividades econômicas semelhantes, configurando o que o tribunal considerou como planejamento tributário abusivo.

Segundo a relatora, houve confusão entre as atividades pessoais do produtor e as das empresas das quais ele é sócio, indicando que o CNPJ foi utilizado para evitar a tributação devida. A desembargadora argumentou que, a partir da inscrição no CNPJ, a pessoa física que explora atividade econômica rural se equipara a uma empresa para fins de recolhimento do salário-educação.

Com essa decisão, o TRF1 reforçou o entendimento de que produtores rurais inscritos no CNPJ, mesmo atuando como pessoas físicas, estão obrigados a recolher a contribuição para o salário-educação. O tribunal também sinalizou uma postura mais rígida quanto à identificação e repressão de planejamentos tributários abusivos, especialmente quando há indícios de confusão entre a pessoa física e a jurídica para fins de redução de carga tributária.

Fonte: Tributário

 

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