INFORME TRIBUTÁRIO – 03/04/2023  

  1. STF – Lewandowski mantém no Refis empresas consideradas inadimplentes pela Fazenda

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para proibir a exclusão de contribuintes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis I) com base na tese de que eles pagam “parcelas ínfimas ou impagáveis”. Instituído pela Lei 9.964/00, o programa permitiu o parcelamento de dívidas tributárias de empresas atingidas pela crise econômica que à época abalou o Brasil.

Além disso, a medida cautelar de Lewandowski determina a reinclusão no programa dos contribuintes adimplentes e de boa-fé que permaneceram apurando e recolhendo os valores devidos desde que aderiram ao parcelamento.

A controvérsia envolvendo a exclusão de contribuintes foi causada pelo fato de a Fazenda Nacional, 13 anos após a lei que instituiu o Refis I, editar o Parecer PGFN/CDA 1.206/2013. Esse parecer firmou o entendimento segundo o qual, se os valores recolhidos pelos contribuintes de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) forem insuficientes para amortizar a dívida, estes pagamentos não podem ser considerados válidos. Assim, configura-se a inadimplência desses contribuintes, o que permite a sua exclusão do parcelamento.

Fonte: JOTA

 

  1. STF – É possível o creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento

O STF concluiu, em 24.3.2023, o julgamento virtual do Tema 694, que dispõe, segundo o site do STF, sobre a “Possibilidade de creditamento de ICMS em operação de aquisição de matéria-prima gravada pela técnica do diferimento.”

Trata-se do leading case ( RE 781.926/GO), que se encontrava aguardando julgamento, em regime de repercussão geral, há cerca de uma década, no qual se discute a possibilidade da tomada de crédito do ICMS, por parte das distribuidoras de combustíveis, em relação às operações de aquisição de biocombustíveis (etanol anidro combustível – EAC e biodiesel – B100), supostamente submetidas ao regime do diferimento.

Na operação de aquisição com diferimento, em que há substituição tributária para trás, a jurisprudência do STF sempre vedou a possibilidade de crédito. No julgamento do Tema 694, por unanimidade, os Ministros mantiveram esse entendimento, de acordo com o voto vencedor, proferido pelo Ministro relator Dias Toffoli.

Como não há exigibilidade do ICMS nas operações com substituição tributária para trás (diferimento), o fenômeno social descrito no antecedente da regra-matriz do crédito não se concretiza, ou seja, a hipótese normativa do direito ao crédito não ocorre e, por implicação lógica, essas operações com diferimento não geram créditos para as operações subsequentes.

Todavia, esse regime de diferimento não ocorre na operação de saída dos produtores de biocombustíveis para distribuidoras de combustíveis. Ambos são substituídos pelo importador do combustível ou pela refinaria de petróleo, que ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS, de toda a cadeia, inclusive o imposto devido sobre os bicombustíveis, antecipadamente, por meio da substituição tributária para frente, prevista no § 7º do art. 150 da Constituição e na LC 87/1996.

Fonte: IBET

 

  1. CARF – Não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.

A turma decidiu a favor do contribuinte por oito votos a dois em um caso envolvendo o mesmo tema em novembro do ano passado. O processo foi o de número 19515.722306/2012-91, da Pepsico do Brasil. Na ocasião, o colegiado entendeu que o ganho foi eventual e não gerou expectativa. A composição da turma era diferente na época.

No caso atual, o relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Ficou definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.

O julgador disse ainda que o Supremo Tribunal tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.

O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência. O julgador fundamentou seu voto nas razões de decidir do acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado. Com o placar empatado entre as duas posições, foi aplicado o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma para desempate.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Decisão aceita crédito de PIS/COFINS sobre frete de insumos com alíquota zero

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu, por seis votos a dois, o aproveitamento de créditos do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.

Prevaleceu o entendimento de que a barreira ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, Parágrafo 2°, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero.

Não é a primeira vez que o colegiado decide a favor do contribuinte em relação a esse tema. Em janeiro de 2022 houve decisão favorável ao creditamento por cinco votos a três, no processo 13888.907917/2011-10, da Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. No entanto, a turma agora tem outra composição.

O caso chegou ao Carf após a Receita Federal não reconhecer o direito do contribuinte a uma parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A turma baixa deu parcial provimento ao recurso da empresa, para admitir o crédito sobre frete de insumos adquiridos à alíquota zero. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

Na Câmara Superior, a relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, negou provimento ao recurso da Fazenda, sendo acompanhada pela maioria. Divergiram apenas os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães. Ambos entendem que o custo principal é com a aquisição dos insumos, que não são tributados, sendo o frete indissociável dos produtos.

Fonte: Contábeis

 

  1. Legislação Estadual – MG – Secretaria de Fazenda apresenta novo Regulamento do ICMS

Em evento promovido em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) apresentou o novo Regulamento do ICMS (RICMS) e tirou dúvidas dos contribuintes. Com a participação de empresários e profissionais da Contabilidade e do Direito, a apresentação aconteceu nesta terça-feira (28/3), na sede da Fiemg, em Belo Horizonte, com transmissão ao vivo pelo YouTube, onde pode ser acessada na íntegra.

O novo Regulamento do ICMS de Minas Gerais foi publicado no Diário Oficial do dia 23 de março e terá vigência a partir de 1º de julho. O arcabouço legal do principal imposto estadual passou por revisão, modernização e simplificação. O trabalho durou mais de um ano resultou em uma legislação mais didática e racional, de fácil compreensão e aplicação, proporcionando maior transparência da tributação.

Como exemplo prático, houve redução de 30% do número de palavras (158.233 a menos em relação ao documento anterior), de 16 para dez anexos e revogação de 1.141 decretos.

Mais novidades

Além do detalhamento do novo RICMS, a equipe da Fazenda – formada pelo subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza; pelo superintendente de Tributação, Marcelo Hipólito Rodrigues; e pelo diretor de Orientação e Legislação Tributária, Ricardo Oliveira de Souza –, anunciou as próximas duas fases do projeto de melhorias na legislação do ICMS.

A próxima etapa, que vai de abril a setembro deste ano, será a revisão de mérito do Regulamento do ICMS. Neste período, a SEF irá receber propostas de aprimoramento da legislação desse imposto. Entidades de classe dos contribuintes, contadores, advogados e qualquer cidadão que tenha sugestão poderão encaminhá-la para o e-mail nricms@fazenda.mg.gov.br.

Já no período de janeiro a junho de 2024, será feita a revisão e consolidação dos atos infrarregulamentares relativos ao ICMS, como resoluções, portarias, instruções normativas, orientações tributárias e comunicados que estiverem em eventual incompatibilidade com o novo RICMS.

Osvaldo Scavazza também informou que outras melhorias estão sendo preparadas e, em breve, serão disponibilizadas, como os novos sistemas do ITCD e do IPVA; aprimoramento do PTA eletrônico (e-PTA); implementação do Termo de Autodenúncia eletrônico; criação de um canal único de atendimento ao contribuinte; e aprimoramento do projeto Divisa Tributária Segura (DTS), que trata da fiscalização do trânsito de mercadorias pelas rodovias mineiras por câmeras de vídeo instaladas em pontos estratégicos.

Fonte: SEF/MG

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.