- STF suspende sem previsão de nova data julgamento da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (28) o julgamento sobre a exclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A sessão, no entanto, foi interrompida pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso, mesmo sem o término dos votos, e o julgamento foi adiado sem nova data.
O tema começou a ser julgado em 2020 virtualmente, quando foi paralisado devido ao pedido de destaque para levar o caso ao plenário físico pelo ministro Fux. Na ocasião, o placar estava empatado em 4 a 4. Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram contra a inclusão do ISS na base do PIS/Cofins. Já Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram a favor.
Com o pedido, a votação foi reiniciada ontem (28) e foram mantidos apenas os votos dos ministros aposentados e os seus sucessores não podem votar neste julgamento.
Os demais ministros podem manter seus entendimentos ou modificar seus votos. Na votação desta quarta-feira, Dias Toffoli manteve o seu voto. Conseguiram votar ainda, antes da nova suspensão do julgamento, os ministros André Mendonça (contra a inclusão ISS) e Gilmar Mendes (a favor).
Se nenhum ministro modificar os votos dados anteriormente, Luiz Fux deve ser decisivo para definir o caso.
O julgamento tem repercussão geral e pode ter impacto de R$ 35,4 bilhões para a União.
Se essa votação seguir o mesmo entendimento da tese do século, que favoreceu os contribuintes, todos os prestadores de serviços terão uma redução efetiva no recolhimento de Pis/Cofins.
Além disso, a depender da modulação de efeitos da decisão, todos os beneficiados por essa tese poderão pedir a restituição dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, então os contadores poderão ajudar seus clientes nestes pedidos.
Fonte: Contábeis
- STF: Pedido de vista de Gilmar Mendes interrompe julgamento sobre ITCMD em repasses de planos PGBL e VGBL.
O julgamento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre repasses feitos aos beneficiários em caso de morte do titular de planos previdenciários privados nas modalidades VGBL e PGBL foi interrompido nesta segunda-feira (26/8) após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A decisão sobre o caso, que tem implicações importantes para a tributação desses produtos financeiros, agora aguarda a retomada do julgamento.
Até o momento da interrupção, três ministros já haviam votado, todos a favor de invalidar a incidência do ITCMD sobre os repasses aos beneficiários. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, foi o primeiro a se manifestar, defendendo que o imposto não deve incidir sobre as quantias recebidas pelos beneficiários, tanto no VGBL quanto no PGBL. Segundo Toffoli, o direito dos beneficiários, após a morte do titular, decorre diretamente do contrato estabelecido com a instituição financeira, e não de uma transferência de patrimônio, o que afastaria a incidência do ITCMD.
O relator destacou que tanto o PGBL quanto o VGBL têm como principal função garantir uma renda complementar ao titular durante a aposentadoria. No entanto, em caso de morte, esses planos passam a atuar de maneira similar a um seguro de vida, onde os repasses feitos aos beneficiários não devem ser considerados como parte do inventário do falecido, nos termos do artigo 794 do Código Civil.
Os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino acompanharam o voto de Toffoli, concordando que a cobrança do ITCMD sobre esses repasses é inconstitucional. Para eles, assim como para o relator, a natureza contratual e a finalidade dos planos PGBL e VGBL justificam a exclusão desses valores da base de cálculo do ITCMD, garantindo que os beneficiários não sejam onerados com um imposto que, na visão dos ministros, não se aplica à situação.
A análise virtual do caso havia começado na última sexta-feira (24/8) e estava prevista para ser concluída até a próxima sexta-feira (30/8). Com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o julgamento será retomado em uma data futura, ainda a ser definida, o que mantém a incerteza sobre a decisão final do STF a respeito da tributação desses repasses.
A questão é acompanhada com grande interesse por profissionais do setor financeiro e por beneficiários de planos previdenciários, dado o impacto potencial que a decisão do STF poderá ter na gestão desses produtos e na carga tributária incidente sobre eles. O desfecho desse julgamento será crucial para definir se os valores recebidos pelos beneficiários continuarão isentos do ITCMD ou se passarão a ser tributados pelos estados.
Fonte: Tributário
- Decisão do STF fortalece empresas na luta contra multas retroativas após “quebra” de decisões definitivas.
Empresas afetadas pelo recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “quebra” de decisões definitivas (RE 955227 e RE 949297) agora possuem uma importante ferramenta para contestar multas punitivas e de mora impostas na cobrança retroativa de tributos. No recurso, o STF negou a modulação de efeitos, que poderia ter limitado a aplicação da decisão apenas para o futuro, mas, em uma vitória parcial para os contribuintes, afastou as multas punitivas aplicadas em tais casos.
Nos últimos meses, fiscais federais, estaduais e municipais vinham ignorando o entendimento do Supremo, aplicando penalidades em autuações fiscais mesmo após a decisão do STF. A justificativa utilizada pelos fiscais era de que o acórdão referente aos embargos de declaração ainda não havia sido publicado, o que, segundo eles, impediria a aplicação imediata da decisão do STF. No entanto, advogados tributaristas apontam que essa prática desrespeitava as regras de anterioridade estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN), que exigem um intervalo de 90 dias ou um ano antes da cobrança de um novo imposto ou aumento de alíquota.
Agora, com a publicação do acórdão, as empresas podem usar essa decisão como prova para contestar as multas impostas pelas autoridades fiscais. A decisão do STF, que tem força de lei, reforça a obrigatoriedade de respeitar os prazos de anterioridade antes de se exigir o pagamento de tributos ou penalidades.
Os tributaristas veem essa decisão como uma vitória significativa para os contribuintes, especialmente porque as autoridades fiscais não estavam observando a dispensa das multas, mesmo após o julgamento do Supremo. Com a confirmação oficial no acórdão, as empresas agora têm uma base sólida para argumentar contra a imposição dessas penalidades.
Na justificativa para afastar as multas, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso e presidente do STF, destacou a “ausência de dolo ou má-fé na conduta daqueles que deixaram de recolher a contribuição nessas circunstâncias”. Esse entendimento pode impactar pelo menos outras 15 teses jurídicas que estão em discussão, incluindo a incidência de ICMS sobre a venda de veículos (RE 1025986) e a contribuição social sobre o terço de férias (RE 1072485).
A decisão do STF representa uma mudança importante na aplicação das penalidades tributárias, obrigando os fiscais a reconsiderarem suas práticas e garantindo maior proteção aos contribuintes em situações onde as regras de cobrança retroativa são questionáveis. Com o acórdão publicado, as empresas ganham uma nova força na luta para assegurar que suas obrigações fiscais sejam tratadas de maneira justa e dentro dos limites legais.
Fonte: Tributário
- STJ declara ilegal a cobrança da taxa THC2 nos portos.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em votação majoritária, que a cobrança da taxa conhecida como THC2 nos portos é ilegal. Essa decisão representa uma importante vitória para os portos secos, encerrando uma disputa que se arrasta há mais de 20 anos. A ministra Regina Helena Costa liderou o entendimento prevalecente, argumentando que a taxa não tem amparo legal e fere os princípios da concorrência.
A taxa THC2, sigla em inglês para Terminal Handling Charge 2, refere-se à cobrança adicional para o manuseio de contêineres nos terminais portuários. Mais recentemente, essa taxa passou a ser denominada Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SEE), sendo aplicada ao transporte e entrega de contêineres para destinatários fora dos terminais à beira-mar.
A cobrança dessa taxa sempre foi motivo de controvérsia. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) já havia se posicionado contra a prática, afirmando que ela cria uma desvantagem para os portos secos. Segundo o Cade, a cobrança força importadores que optam por utilizar portos secos a pagar uma taxa adicional, em comparação aos que deixam suas mercadorias nos terminais portuários tradicionais.
Em contrapartida, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) havia defendido a legalidade da cobrança. Entretanto, o Tribunal de Contas da União (TCU) também julgou a taxa como ilegal, determinando a suspensão da cobrança desde 2022.
A decisão do STJ reforçou a ideia de que, em mercados regulados, é essencial que as relações comerciais estejam em conformidade com as regras de concorrência, evitando práticas que prejudiquem a competitividade. Especialistas apontam que a decisão é crucial para assegurar que o setor portuário opere de maneira justa, sem a imposição de cobranças que distorçam o mercado.
REsp 1899040 e REsp 1906785.
Fonte: Tributário
- CARF mantém cobrança de contribuições previdenciárias sobre PLR em acordo assinado após período de apuração.
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados, em casos onde o acordo coletivo foi celebrado após o início do período de apuração dos resultados. A decisão reflete a posição majoritária do colegiado, que concordou com a divergência apresentada pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti.
O ponto central da discussão foi a validade do acordo de PLR assinado após o início do período de apuração dos resultados. Para a maioria dos julgadores, a assinatura tardia do acordo compromete a transparência e previsibilidade necessárias, uma vez que os trabalhadores não tinham conhecimento prévio dos resultados a serem alcançados. Isso, segundo o Carf, justifica a manutenção da incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos.
O caso concreto envolveu o pagamento de PLR aos empregados em 2014, com o acordo sendo formalizado em setembro de 2013 e registrado no sindicato em outubro do mesmo ano. A contribuinte recorreu à Câmara Superior após a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção manter o lançamento das contribuições. No recurso, a empresa argumentou que o plano de 2014 não diferia substancialmente do plano do ano anterior, com a repetição de várias cláusulas, o que, segundo ela, asseguraria que as metas já eram de conhecimento dos funcionários.
No entanto, a argumentação da contribuinte não foi suficiente para convencer a maioria do colegiado. A decisão reafirmou a importância do cumprimento rigoroso dos prazos e da clareza nos acordos de PLR para garantir que os valores pagos aos trabalhadores sejam considerados isentos de contribuições previdenciárias.
O relator do caso havia acolhido os argumentos do contribuinte, mas acabou sendo vencido. A posição majoritária destacou que, sem um acordo firmado e registrado antes do início do período de apuração, não há como garantir que as condições para a participação nos lucros foram previamente conhecidas e aceitas pelos empregados, o que é um requisito essencial para a isenção da contribuição previdenciária.
processo 10314.720865/2018-43.
Fonte: Tributário
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