Informe Tributário – 04/04/2022

  1. STF – Ações sobre ITCMD devem produzir efeitos a partir de abril de 2021

 

Em 2021 o STF definiu, em regime de Repercussão Geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de Lei Complementar.

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, por unanimidade, que as decisões em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) terão efeitos a partir de 20 de abril de 2021 (data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE nº 851.108). Nessas ações, o STF proibiu os Estados do Paraná, Tocantins, Santa Catarina, Mato Grosso e o Distrito Federal de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Ministério Público Federal (MPF) é favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido

 

A Primeira Seção do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.008, vai julgar a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

 

A boa notícia é que o MPF apresentou parecer favorável aos contribuintes. De acordo com a manifestação, o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e, portanto, não é passível inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados pelo Lucro Presumido. Não se trata de exclusão do ICMS do valor da receita bruta para fins de aferição da base de cálculo do IRPJ/CSLL nesse caso, uma vez que o imposto sequer chega a se transformar em receita bruta. O Ministério Público destacou, ainda, o entendimento consolidado pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, segundo o qual os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento ou receita bruta das empresas para fins de base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final o ente público.

 

Fonte: Tributário nos Bastidores

 

  1. STJ – Tribunal Superior determina a tributação de créditos do reintegra pelo IRPJ e CSLL

 

O Reintegra, criado em 2011 por meio da Lei nº 12.546, é um programa para incentivar as exportações, por meio do ressarcimento de custos tributários das exportadoras. Há discussão em relação ao cálculo do IRPJ e da CSLL porque não existia, nessa norma, previsão sobre o tema.

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as empresas têm que incluir na base de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da CSLL os créditos obtidos por meio do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra). Esse entendimento vale para os casos anteriores à Lei nº 13.043/2014, que reinstituiu o benefício.

 

A decisão foi proferida na 1ª Seção, colegiado que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões de direito público na Corte (1ª e 2ª). A partir de agora, portanto, as chances dos contribuintes em relação a esse tema praticamente se esgotam.

 

Fonte: APET

 

  1. Legislação – Poder Executivo edita Decreto para postergar tabela do IPI de 2017

 

Foi publicado em edição extra no DOU de 31/03/2022, o Decreto nº 11.021/2022, que prorroga a TIPI/2017 até 31/04/2022, ficando mantidas as reduções das alíquotas do IPI previstas no Decreto nº 10.979/2022.

 

Portanto, o Decreto nº 10.923/2021, que estabelece a nova TIPI, só entrará em vigor em 01/05/2022. O decreto do final de fevereiro reduziu as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados em 25% para todos os produtos, com exceção de tabaco.

 

Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação – Medida Provisória provoca alteração no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

 

Medida Provisória nº 1.108/2022, altera a Lei nº 6.321/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

 

De acordo com o artigo 5º da Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto nº 10.854/2021, lembrando-se, contudo, e conforme já noticiado pela HLL, a limitação imposta pelo referido Decreto é questionável, eis que não observa o Princípio da Legalidade.

 

As despesas destinadas ao PAT deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, bem como a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Não deixe de verificar a Medida Provisória na íntegra.

 

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL.