- STJ – Tribunal pode julgar em repetitivos se incentivos de ICMS integram a base do IRPJ/CSLL
O Superior Tribunal de Justiça – STJ pode julgar como repetitivos dois recursos que discutem se incentivos fiscais relacionados ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entre esses incentivos estão a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária quanto ao ICMS, entre outros.
O tribunal escolheu dois recursos como representativos da controvérsia: os REsps 1945110/RS e 1987158/SC. O primeiro é de autoria da Fazenda Nacional e o segundo, da empresa Fast Indústria e Comércio LTDA. Segundo o STJ, na 1ª e 2ª Turmas do tribunal já foram proferidas 391 decisões monocráticas e 55 acórdãos sobre o tema.
Fonte: JOTA
- STJ – Primeira Seção altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Em juízo de retratação, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese fixada no Tema 994 dos recursos repetitivos, que passou a vigorar com a seguinte redação: “é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)“.
Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois “se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta“.
Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de direito público do STJ.
Fonte: STJ
- TRF-3 – Redução da Base de Cálculo do ICMS não integra o PIS/COFINS
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os benefícios fiscais negativos de ICMS, reconhecendo que a redução da base de cálculo do imposto estadual não deve compor o cálculo das contribuições federais. O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui jurisprudência favorável quanto à não incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais positivos de ICMS, especialmente o crédito presumido.
Porém, esse órgão ainda não definiu se o mesmo tratamento deve ser assegurado aos demais benefícios estaduais, notadamente a isenção, o diferimento e a redução da base de cálculo. De acordo com a recente decisão do TRF3, “a despeito de serem distintos os benefícios dados ao contribuinte, é certo que, ambos, crédito presumido e valor de redução da base de cálculo, configuram incentivos fiscais que, por identidade de razão jurídica, não podem ser tratados de forma diferenciada, dado que nenhum deles gera receita ou faturamento tributável da pessoa jurídica”.
A tributação das subvenções estaduais (benefícios) tem gerado inúmeras dúvidas para os contribuintes, pois existem entendimentos conflitantes entre a Receita Federal, o CARF e o Poder Judiciário.
Fonte: APET
- RFB – Responsável solidário poderá substituir seus bens arrolados pelos da empresa
Os bens ou direitos arrolados de um responsável solidário podem ser substituídos pelos bens do principal devedor, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento. No entanto, é necessário que o contribuinte realize um pedido antes da substituição. A nova regra consta no artigo 15, parágrafo 5º da recém-publicada Instrução Normativa RFB nº 2.091/3033.
Pelas regras da Receita Federal, só há o arrolamento quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% do patrimônio líquido do fiscalizado e o valor de R$ 2 milhões. Desse modo, mesmo que o principal devedor, por exemplo, a empresa, não se enquadre nesses requisitos, os seus bens poderão ser arrolados no lugar dos bens dos devedores solidários.
Fonte: JOTA
- Legislação Federal – Sancionada Lei que devolve valor de ICMS cobrado a mais na tarifa
O presidente Jair Bolsonaro sancionou Lei que pode reduzir as contas de luz em 5,2%, a partir da devolução de tributos recolhidos a mais pelas distribuidoras de energia. A Lei 14.385, de 2022, determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) compense, com a redução de tarifas, os créditos de PIS/Cofins cobrados indevidamente de usuários.
A referida Lei nº 14.385/2022, atende a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o PIS e COFINS na tarifa de energia.
Segundo a agência reguladora, não serão revistos os índices nas seguintes empresas: Cemig, RGE, Copel, EMG e ENF, Enel SP, Energisa Tocantins e Cocel, pois eles já levaram em conta os dispositivos da nova Lei.
Fonte: Senado
- Legislação MG – Zema anuncia redução do ICMS em MG sobre gasolina, energia elétrica e telefonia
O governador de Minas Gerais, Romeu Zema anunciou que assinou no dia 01/07/2022, o Decreto Estadual que reduz o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina, da energia elétrica e dos serviços de telefonia e internet no estado.
Segundo ele, o tributo será de 18% sobre todos os itens. Antes, o ICMS da gasolina era de 31%, o da energia elétrica, de 30%, e o de comunicações, de 27%.
Fonte: G1 Globo
- Legislação SP – Governo de São Paulo reduz ICMS na gasolina de 25% para 18%
O governador Rodrigo Garcia e o secretário Felipe Salto anunciaram, nesta segunda-feira (27), a antecipação da redução na alíquota do ICMS na gasolina de 25% para 18%. Garcia afirma que a expectativa é uma queda de cerca de R$ 0,48 na bomba. Considerando o valor médio de R$ 6,97, o litro do combustível ficaria abaixo de R$ 6,50 com essa decisão, segundo o governador.
A redução é imediata e segue a nova legislação federal: a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) publicou hoje no Diário Oficial do Estado um Informativo para acatar, com efeitos retroativos ao dia 23 de junho, a Lei Complementar nº 194/2022.
Fonte: LegisWeb
- Legislação ES – Governador anuncia redução da alíquota do ICMS de combustíveis, energia elétrica e comunicação para 17%
O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, anunciou a redução da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os combustíveis, energia elétrica e comunicação. A alíquota máxima para esses itens será 17%. A medida entrará em vigor a partir de 1º de julho.
Fonte: Governo do Espírito Santo
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