INFORME TRIBUTÁRIO – 04/09 e 11/09/2023

  1. STF – Supremo julgará, em repercussão geral, momento de cobrança do Difal de ICMS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do processo que trata da necessidade de observância de noventena ou anterioridade anual para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS a não contribuintes do imposto. O diferencial consta na Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.

O tema é idêntico ao tratado nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos começaram a ser julgados em 2022, porém serão reiniciados no plenário do Supremo após pedido de destaque da ministra Rosa Weber. Os ministros decidirão se a LC instituiu ou majorou tributo, estando sujeita às anterioridades.

Weber, que também é relatora do RE com repercussão geral admitida (1.426.271), defendeu que a análise do tema sob a sistemática evita “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”. Isso porque, apenas com o resultado da ADI, os tribunais não podem, por exemplo, negar que “subam” aos tribunais superiores processos em desacordo com a jurisprudência vinculante.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Silos plásticos devem ser classificados como tubos plásticos

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que os silos plásticos devem ter classificação fiscal como tubos plásticos, e não como reservatórios e recipientes análogos, como defendia o contribuinte. Os silos plásticos são grandes estruturas utilizadas na agricultura para armazenamento de grãos, como milho.

A fiscalização defendeu que os silos plásticos deveriam ser classificados fiscalmente sob a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3917.32.90, que engloba os tubos flexíveis e seus acessórios, com alíquota de 5% de IPI no período tratado no processo, de 2013 a 2015. Já o contribuinte classificou os silos na NCM 3925.10.00, que trata de reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, sujeitos à alíquota zero de IPI.

O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, argumentou que para que os silos plásticos se enquadrassem na classificação fiscal pedida pelo contribuinte eles deveriam ser um “artigo para construção”. Segundo o conselheiro, dessa maneira estariam dentro da classificação de “artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições” prevista no código 3925 da NCM. Para Rosenburg, o silo seria em si uma construção completa, sem possibilidade de ser considerado um artigo de construção.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Conselho nega aproveitamento de contribuições pagas por empresa interposta

Por seis votos a dois, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF negou o aproveitamento de recolhimentos da cota patronal das contribuições previdenciárias pagas por empresa considerada interposta pela fiscalização.

No caso concreto, a fiscalização considerou que a contribuinte, Plásticos Scorpio Ltda, teria deslocado seus funcionários para a Pergamon Plásticos Ltda, enquadrada no Simples Nacional, em busca de reduzir a tributação. A turma ordinária entendeu que houve simulação na contratação dos empregados. O recurso da Fazenda Nacional na 2ª Turma da Câmara Superior questionou apenas se a Plásticos Scorpio Ltda poderia aproveitar os recolhimentos da Pergamon para abater débitos com o fisco.

O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, defendeu que esse aproveitamento não é possível. O julgador citou o acórdão 9202-009.766, da 2ª Turma da Câmara Superior, que decidiu que, constatada a interposição de empresa e tendo o vínculo empregatício sido caracterizado, “não é cabível abater do lançamento as contribuições recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido”.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência por considerar que, ao requalificar a pessoa jurídica como interposta, a lógica da autuação fiscal permitiria o aproveitamento porque os trabalhadores estariam prestando serviço para a Plásticos Scorpio Ltda. “Diante da própria lógica da autuação, não é nem questão de compensação dos tributos que foram recolhidos pelas pessoas jurídicas interpostas, é um mero aproveitamento decorrente dessa própria lógica dessa requalificação”, afirmou.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Conselho permite crédito de PIS/COFINS sobre embalagens utilizadas por siderúrgica

Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que despesas com embalagens para transporte utilizadas pela siderúrgica geram crédito de PIS e COFINS. O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade econômica exercida.

A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou que a discussão envolve várias aquisições utilizadas como embalagem, como arames, madeira serrada, pallets e papelão, que teriam utilidade para apresentação, acondicionamento, estocagem e transporte dos produtos. Na avaliação da conselheira, a relevância dos itens para o processo produtivo é “visível”. “Sem esses itens, há um comprometimento inclusive no processo de armazenagem”, disse.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Ausência de documentos no auto de infração configura vício formal

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu que a não disponibilização, pela fiscalização, de todos os documentos da ação fiscal ao contribuinte configura vício formal, e não material. Assim, a fiscalização teria a possibilidade de fazer um novo lançamento apenas corrigindo o erro. Em caso de vício material, isso não seria possível.

O caso trata de um auto de infração de contribuições previdenciárias cobradas de uma instituição de ensino que, segundo a fiscalização, teria professores não devidamente registrados. A universidade alegou que teria dificuldade de se defender no caso porque não constava, junto do auto de infração, uma indicação de quais seriam os professores e seus respectivos salários.

A turma ordinária considerou que a falha da fiscalização configura vício material, e a Fazenda Nacional recorreu. A alegação da Fazenda é que o processo fazia parte de uma série de autuações, e os elementos de provas estavam no processo principal, no qual o caso em discussão estava apensado.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Afastada a atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores em pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.

No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso.

No entanto, o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, de que não há base legal para correção monetária, prevaleceu. Segundo ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.

“A própria essência dessa lei [8661/93, que trata do PDTI] é justamente incentivar essa captação tecnológica. É um incentivo, e não vejo base legal para correção monetária de acordo com o que foi decidido no julgamento da turma ordinária. Não vejo aqui nenhuma base normativa que daria guarida a atualização monetária”, afirmou.

Fonte: JOTA

 

  1. Governo Federal – Presidente assina MP que tarifa super-ricos e envia projeto para tributar capital de brasileiros em paraísos fiscais

Na mesma cerimônia em que sanciona a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina, nesta segunda-feira (28/8), Medida Provisória que prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre rendimentos de fundos exclusivos (ou fechados), também conhecidos como fundos dos ‘super-ricos’, e o envio do Projeto de Lei que tributa o capital de residentes brasileiros aplicado em paraísos fiscais (Offshores e Trusts).

O texto da MP do Super-ricos determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’), diferentemente do que ocorre atualmente, em que a tributação é realizada apenas no resgate. Será tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar a arrecadação em 2023. A previsão do governo é de arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026.

Os fundos exclusivos são aqueles em que há um único cotista. Eles exigem investimento mínimo de R$ 10 milhões, com custo de manutenção de até R$ 150 mil por ano. Segundo estimativas do Governo Federal, há 2,5 mil brasileiros com recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% dos fundos no País.

OFFSHORES E TRUSTS – Já o PL das Offshores e Trusts prevê tributação anual de rendimentos de capital aplicado no exterior (Offshores), com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Atualmente, o capital investido no exterior é tributado apenas quando resgatado e remetido ao Brasil.

O texto introduz o conceito de tributação de Trusts, algo não tratado na legislação brasileira. Essa modalidade refere-se a uma relação jurídica em que o dono do patrimônio passa os seus bens para uma terceira pessoa administrar. Na prática, é uma medida de planejamento patrimonial, que reduz o pagamento de tributos e também favorece a distribuição de herança em vida.

A MP prevê a possibilidade de o contribuinte atualizar o valor de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar o ganho de capital pela alíquota de 10%, em lugar dos 15% previstos na legislação vigente. Tanto a MP quanto o PL serão enviados na sequência das assinaturas para apreciação do Congresso Nacional.

Fonte: Portal Gov.br

 

  1. Governo Federal – Senado aprova retorno do voto de qualidade nos julgamentos do CARF

Com 34 votos a favor e 27 contrários, o Plenário do Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (30/8) o PL 2.384/2023, que restabelece o voto de qualidade a favor da União nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O retorno do voto de qualidade no Carf é uma das principais apostas do governo Divulgação O texto votado pelo Senado não sofreu nenhuma alteração e agora segue para sanção do presidente da República.

O retorno do voto de qualidade é uma das apostas do governo para aumentar a arrecadação e dar sustentabilidade ao novo arcabouço fiscal proposto pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT). O voto de qualidade havia voltado anteriormente por meio da Medida Provisória 1.160, que acabou caducando. Na ocasião, especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que a incerteza sobre o tema promovia insegurança jurídica. Agora, via projeto de lei, o retorno é definitivo.

O voto de qualidade vigorou até 2020, quando o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.988/20, que deu nova redação ao artigo 19-E da Lei 10.522/2002, determinando que o desempate nos julgamentos do Carf seria sempre a favor do contribuinte.

Outras mudanças Além de promover o retorno do voto de qualidade, o PL 2.384/2023 também altera a Lei 9.430, de 1996, que trata das multas de ofício (geradas por inadimplência do contribuinte) aplicadas pela Receita Federal, para limitar a 100% o valor padrão da multa qualificada, aplicada em casos de transações fraudulentas do contribuinte. Atualmente, essa multa é de 150%, percentual que passará a ser aplicado somente nos casos de reincidência. Tais percentuais se referem ao valor devido sobre o qual a multa deve ser calculada. O PL também altera a Lei 13.988, de 2020, que rege as transações tributárias. O texto flexibiliza as regras de transação e, nos casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, eleva o desconto máximo a ser concedido no acordo de 50% para 65% e o prazo de parcelamento para até 145 meses.

O texto aprovado ainda insere no Decreto-Lei 70.235, de 1972, a garantia de sustentação oral do procurador do contribuinte em todas as instâncias do processo administrativo fiscal (PAF) e a obrigação de os órgãos colegiados observarem as súmulas de jurisprudência do Carf, a fim de evitar decisões diferentes em casos idênticos.

Por fim, o PL também formaliza o programa de conformidade tributária que existe no âmbito da Receita Federal sob o nome de Confia e altera a Lei 5.764, de 1971, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. Com informações da Agência Senado.

Fonte:  Conjur

 

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