INFORME TRIBUTÁRIO – 04/11/2024

Câmara conclui aprovação do PLP 108 e derruba tributação da previdência privada.

A Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (30/10) a votação do PLP 108/2024, que regulamenta a reforma tributária. O novo texto do relator, Mauro Benevides (PDT-CE), foi aprovado por unanimidade, e retira a incidência do ITCMD sobre a previdência privada (VGBL e PGBL) e nas hipóteses de distribuição desproporcional de dividendos.

O PLP segue para o Senado. A conclusão da votação é uma sinalização do presidente da Câmara, Arthur Lira, que estava adiando a análise dos destaques para pressionar o Senado a avançar com o PLP 68/2024, primeiro projeto de regulamentação da reforma, que agora começou a andar.

O PLP 108 regulamenta o comitê gestor do IBS e trata do julgamento administrativo do tributo. Ainda, a proposta prevê novas regras para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e para o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Ainda não há perspectiva de início da tramitação do PLP 108 no Senado, e sua aprovação pode ficar para 2025. Já o PLP 68 deve ser votado no dia 4 de dezembro, segundo o presidente da Casa, Rodrigo Pacheco.

Dividendos e previdência

As principais alterações na versão do PLP que vai ao Senado estão relacionadas ao ITCMD. Benevides retirou a incidência do tributo na distribuição desproporcional dos dividendos e sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Em relação à distribuição desproporcional, o texto anterior previa a cobrança do imposto como forma de prevenir um planejamento tributário por meio do qual familiares realizavam doações para familiares através da distribuição de dividendos. Especialistas, entretanto, apontavam que o texto abria a possibilidade de o ITCMD ser cobrado em situações em que a distribuição foi regular.

As demais hipóteses de incidência do ITCMD citadas anteriormente no PLP 108, entretanto, não foram alteradas. Assim, permanece a possibilidade de cobrança no perdão de dívida por liberalidade e sem justificativa e na transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.

O texto aprovado traz uma relevante alteração para as plataformas digitais. Foi alterado o parágrafo 2º do artigo 51 do PLP, que trata da responsabilidade por infrações do IBS. O novo texto excepciona “as plataformas digitais de intermediação que tenham promovido a retenção e recolhimento do IBS e da CBS e cumprindo com as obrigações tributárias acessórias aplicáveis às transações de que são intermediárias”. Ou seja, as plataformas, desde que façam a retenção dos tributos conforme previsto no PLP 68/24, não podem ser responsabilizadas por eventuais infrações.

Também foi feita uma pequena alteração no artigo 155 do PLP, prevendo que o saldo credor do IBS poderá ser transferido a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros. A redação anterior não fazia referência às empresas do mesmo grupo.

Grandes fortunas

Os parlamentares, por outro lado, rejeitaram destaque baseado em emenda da deputada Erika Hilton (PSOL-SP) que tinha como proposta instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF). De acordo com o texto, o tributo incidiria nos casos em que o conjunto de bens e direitos de qualquer natureza, no Brasil e no exterior, superasse os R$ 10 milhões.

Ainda, não foi aceito destaque apresentado pelo PL que propunha a exclusão da necessidade de realização de avaliação quinquenal sobre a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios fiscais.

Fonte:  JOTA

 

Split payment: principais propostas de emenda ao PLP 68 no Senado.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 132/2023, foi inaugurado um novo sistema tributário sobre o consumo no Brasil, que prevê a substituição dos tributos atualmente existentes por novos impostos e contribuições.

Entre as inovações trazidas por esse novo sistema está o mecanismo do split payment (art. 156-A, § 5°, inciso II, “b”, da EC 132/2023), que consiste em um método de arrecadação tributária em que o valor do imposto é separado do total da transação no momento do pagamento.

Em linhas gerais, ao contrário do sistema atual, em que o fornecedor recebe o valor total da operação, incluindo os tributos, e depois recolhe a diferença ao governo, o novo modelo antecipa o pagamento dos tributos para o momento da liquidação financeira. Assim, o fornecedor receberá apenas o valor líquido a que tem direito, enquanto os tributos serão diretamente destinados aos cofres públicos.

Os detalhes da implantação, operação e manutenção do novo sistema tributário ficaram a cargo de lei complementar. Nesse contexto, em 11/7/2024, foi aprovado na Câmara dos Deputados o PLP 68/2024, que tratou do tema do split payment nos artigos do 51 a 58.

O projeto está atualmente em tramitação no Senado, e, até 15/10/2024, já haviam sido propostas 1.389 emendas por senadores que buscam alterar a redação dos dispositivos do PLP 68/2024, entre as quais, 58 mencionam os termos arranjos de pagamento ou split payment e 46 abordam especificamente os artigos 51 a 58 do Projeto de Lei.

De antemão, vale destacar que os artigos 56 e 57 do PLP, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do IBS e CBS na utilização de meios de pagamento incompatíveis com o split (e.g., dinheiro e cheque), e do responsável tributário, não foram alvos de nenhuma proposta de emenda até então. Em contrapartida, os dispositivos mais atacados pelos senadores até a data deste levantamento foram o artigo 58, que recebeu 27 propostas de emenda, e os artigos 54 e 55, alvos de 11 e 12 propostas, respectivamente.

As 27 sugestões de modificação do artigo 58, que trata dos procedimentos de ressarcimento e compensação do saldo credor do IBS e CBS, propõem, em síntese:

a redução do prazo padrão máximo para a apreciação dos pedidos de ressarcimento dos saldos credores;

a diminuição do prazo de restituição para operações realizadas por contribuintes predominantemente exportadores e enquadrados em programas de conformidade;

a retenção do saldo credor da CBS antes do envio da arrecadação à União; e

a vedação de que o Fisco utilize procedimentos de fiscalização para atrasar o cumprimento dos prazos de ressarcimento, além da atualização diária dos saldos credores pela Selic.

Essas propostas de emenda visam, principalmente, a mitigar o impacto que o sistema de split payment terá sobre o capital de giro das empresas, que é alvo de intenso debate mesmo antes da aprovação da EC 132/2023, além de incentivar a adesão aos programas de conformidade, proporcionar segurança jurídica e promover a eficiência e a previsibilidade nos processos de restituição tributária.

Além disso, para limitar a responsabilização dos agentes privados envolvidos na dinâmica do split payment e preservar sua estrutura econômica e financeira, dado que passarão a assumir funções que não fazem parte de seus negócios e custos, foram sugeridas 11 emendas ao artigo 54.

A maioria segue a redação proposta pela emenda 466-U, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes, que estabelece que os prestadores de serviços de pagamento não terão responsabilidade, incluindo civil, consumerista ou contratual, por falhas na aplicação do split payment.

Nesse sentido, considerando que a implantação, operação e manutenção do split payment exigirá investimentos significativos dos players do setor de pagamentos, a senadora Soraya Thronicke propôs a emenda de 72-U ao artigo 55, que foi replicada por outros senadores, e sugere a aprovação de um orçamento pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, destinado a cobrir as despesas associadas ao novo mecanismo.

Por fim, é importante ressaltar que algumas propostas apresentadas no Senado visam a alterar os artigos 52 e 53 para garantir uma implantação faseada do split payment. Inicialmente, seria adotado um sistema simplificado, com alíquotas específicas para cada contribuinte.

Após um período de transição, caracterizado pela colaboração entre o Poder Público e as entidades representativas dos prestadores de serviços de pagamento, esse sistema seria substituído pelo Split Payment Super Inteligente (Smart Split Payment).

Vale destacar que o próprio secretário da Reforma Tributária, Bernard Appy, mencionou que o sistema de split payment poderia ser inicialmente implementado como um modelo simples, que seria modernizado gradualmente até se tornar mais complexo[1], já que exigirá o desenvolvimento de ferramentas de tecnologia da informação mais sofisticadas.

Resta claro, portanto, que o PLP 68 ainda será amplamente discutido no Senado antes de sua efetiva aprovação e encaminhamento para a sanção do presidente da República.

Conforme exposto, as principais preocupações dos senadores quanto ao sistema de split payment residem nos desafios técnicos e financeiros relacionados a sua implantação, operação e manutenção, bem como nos possíveis ônus que este novo sistema poderá trazer aos contribuintes, em especial àqueles que, no desenvolver de suas operações, utilizam-se, largamente, das compensações.

Espera-se que os pontos mencionados sejam adequadamente abordados, para que o novo sistema tributário brasileiro se torne mais eficiente e justo, conforme idealizado na aprovação da EC 132/23.

Fonte:  JOTA

 

STF avalia uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS e pode impactar Estados com leis semelhantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, em Plenário Virtual, sobre a legalidade do uso de precatórios para quitar dívidas de ICMS, uma questão que interessa a vários governos estaduais. O debate teve origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questiona a constitucionalidade da Lei nº 3.062/2006 do Amazonas. Essa norma permite que precatórios expedidos até 31 de dezembro de 1999 sejam usados na compensação de débitos fiscais.

A lei amazonense não é uma exceção no cenário nacional. Pelo menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm legislação semelhante, possibilitando o uso de precatórios em transações fiscais. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023 autoriza compensações com precatórios para dívidas tributárias e de outras naturezas. Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Bahia e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, também adotaram regras similares, todas visando flexibilizar a gestão dos débitos fiscais estaduais.

No julgamento, o relator da ação, ministro Nunes Marques, votou pela validade da norma amazonense, desde que seja respeitado o repasse constitucional de 25% do ICMS arrecadado aos municípios. Ele afastou a alegação do PSDB de que a lei burla a ordem cronológica dos precatórios, argumentando que a compensação pode beneficiar os credores ao acelerar o pagamento das dívidas estaduais.

O PSDB sustentou que a norma viola a Constituição por permitir compensações automáticas, colocando credores com dívidas de ICMS à frente dos demais na ordem de pagamento. Além disso, a legenda alegou que a regra comprometeria a distribuição constitucional do ICMS, prejudicando o repasse obrigatório aos municípios.

No entanto, o relator refutou essas críticas. Para Nunes Marques, a norma não cria distinções injustas entre contribuintes e está alinhada ao princípio da isonomia. Ele ressaltou que a legislação não aborda diretamente a questão do repasse do ICMS aos municípios, deixando margem para interpretação, mas sem expressamente excluir essa obrigação. O ministro sugeriu que o cumprimento do repasse de 25% do ICMS poderá ser fiscalizado e ajustado, caso necessário.

Especialistas consultados destacam que a decisão do STF poderá influenciar Estados que têm programas semelhantes. A manutenção do entendimento de Nunes Marques pode fortalecer essas iniciativas e fornecer segurança jurídica a Estados como São Paulo, Minas Gerais e Bahia. Até o momento, as leis desses entes federativos não foram objeto de questionamento judicial, mas compartilham princípios semelhantes com a norma amazonense.

O julgamento segue em Plenário Virtual, com votos dos demais ministros aguardados nos próximos dias. A decisão final terá impacto significativo na forma como Estados administram suas dívidas e utilizam precatórios como ferramenta de compensação fiscal, podendo abrir um precedente importante para novas regulamentações semelhantes em outros entes da federação.

Fonte:  Tributario

 

STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios; veja tese fixada.

O plenário do STF reafirmou o entendimento de que a taxa Selic não deve ser aplicada durante o prazo de pagamento de precatórios, conhecido como “período de graça.” Nesse período, os valores dos precatórios são corrigidos exclusivamente pela correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.515.163. Embora o Tribunal já tivesse posição sobre o tema, o caso foi julgado agora sob o rito da repercussão geral (Tema 1335), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatórios são pagamentos devidos pelo Poder Público em virtude de decisões judiciais e são realizados conforme a ordem de emissão e a disponibilidade orçamentária do ente público. Segundo o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, esses valores devem ser incluídos no orçamento até 2 de abril e pagos até o final do exercício seguinte, período conhecido como “período de graça”.

Correção monetária

O caso em questão se originou em uma ação previdenciária contra o INSS, em que um beneficiário solicitava o pagamento de saldo complementar, alegando que o valor do precatório havia sido atualizado por um índice diverso da taxa Selic.

O TRF da 4ª região negou o pedido, considerando que, durante o prazo constitucional de pagamento do precatório, não há mora da Fazenda Pública. Assim, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que inclui juros de mora, mas apenas pela correção monetária, com base no IPCA-E.

No STF, o beneficiário argumentava que, conforme a EC 113/21, a Selic deveria ser o índice aplicável aos precatórios, inclusive durante o período de graça.

Jurisprudência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência do STF, afirmou que a resolução do caso envolve uma interpretação conjunta de comandos constitucionais aparentemente contraditórios: a EC 113/21, que estipula a Selic como índice de atualização dos precatórios, e o artigo 100 da Constituição, que determina que, no prazo de pagamento, apenas a correção monetária deve ser aplicada. Para o ministro, a interpretação desses dispositivos afasta a aplicação da Selic durante o período de graça.

O ministro também ressaltou que a Súmula Vinculante  17 exclui a incidência de juros de mora no período de graça, e, como a Selic inclui juros e correção monetária, aplicá-la nesse intervalo implicaria considerar um atraso no pagamento pela Fazenda Pública, o que contraria a jurisprudência do STF.

Tese

A tese firmada em repercussão geral foi:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.”

Fonte: Migalhas

 

STJ afasta multa por agravo interno que contesta honorários por equidade.

A Fazenda Nacional tem legítimo interesse quando interpõe agravo interno contra a decisão que veta a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade, ainda que o pedido tenha sido julgado improcedente em votação unânime.

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e serviu para afastar a incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

A penalização é feita de forma motivada quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

O caso passou pela 1ª Turma da corte, que entendeu que a multa era cabível porque julgou improcedente o agravo interno contra uma decisão monocrática que aplicou a tese do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, que trata da fixação de honorários.

A Fazenda recorreu à 1ª Seção em embargos de divergência, sustentando que a interposição do agravo interno serviu para esgotar instância e dar acesso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão deu razão à Fazenda porque, na época da interposição do agravo interno, a tese do Tema 1.076 já estava — e ainda está — contestada no STF.

A corte reconheceu a repercussão geral do tema em agosto de 2023 e ainda vai se debruçar sobre a controvérsia: decidir se a fixação de honorários de sucumbência pelo método da equidade em causas de valor muito alto fere a Constituição.

“Em que pese a questão, de fato, se encontrasse pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tese firmada no Tema n. 1.076 já era objeto de questionamento junto ao STF, pela via do recurso extraordinário”, disse o ministro Falcão.

“Assiste razão à Fazenda Nacional no que argumenta pela existência do legítimo interesse na interposição de agravo interno para esgotamento da instância, a fim de possibilitar o alcance à via recursal extraordinária”, complementou ele.

Cautelar desastrada

O caso concreto é o de uma cautelar fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional na tentativa de acautelar R$ 12,4 milhões de contribuintes, apesar de o crédito tributário estar com a exigibilidade suspensa.

Ao derrubar a cautelar fiscal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região levou em conta o alto valor da causa e fixou os honorários dos advogados dos contribuintes pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

A regra geral para os honorários está nos parágrafos 2º e 3º do código, que estabelecem percentuais incidentes sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico obtido. No método da equidade, o juiz se livra desses limites — ele escolhe o valor dos honorários de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho feito pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.

O problema é que o parágrafo 8º se destina exclusivamente às causas de valor muito baixo ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. O que o STJ decidiu no Tema 1.076 é que essa regra não se aplica quando o valor da causa for muito alto.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o ministro Gurgel de Faria aplicou a tese monocraticamente e devolveu a ação para o TRF-4 refazer o cálculo dos honorários, afastando o uso da equidade. O valor antes fixado era de R$ 100 mil.

O caso só pôde ser julgado porque o Supremo não suspendeu a tramitação dos recursos quando reconheceu a repercussão geral do tema. Apesar disso, o STJ vem sobrestando a discussão e devolvendo recursos, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Além disso, essa tese vem sendo amplamente desrespeitada pelas instâncias ordinárias. Há, ainda, ao menos seis motivos já estabelecidos jurisprudencialmente para não aplicá-la.

Fonte: Conjur

 

CARF nega creditamento a varejista com despesas de análise de crédito.

Por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o creditamento sobre despesas com taxas de administração de cartão de crédito, com análise de crédito, com montagens e com armazenagem.

No caso concreto, a varejista Casas Bahia foi autuada após considerar como insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, as despesas com taxas de administração de cartão de crédito, análise de crédito, locação de mão de obra temporária e carga e descarga. Para o fisco, como se trata de empresa dedicada à atividade comercial, não seria possível o creditamento, além de que os serviços não estariam diretamente vinculados com o processo produtivo da empresa.

O relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, afirmou que independente da essencialidade ou relevância das despesas com taxa de cartão de crédito e serviço de análise de crédito, a atividade econômica da varejista impede a tomada de crédito. Segundo o julgador, o STJ tratou no REsp 1.221.170 sobre o conceito de insumos, e não sobre a atividade econômica da pessoa jurídica que pretende a tomada de crédito.

O relator também negou o creditamento com relação ao serviço de montagem no próprio estabelecimento por conta da atividade econômica da empresa. Já o serviço de montagem para terceiros e as despesas com armazenagem foram negados por questões probatórias.

O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, sendo vencidos os conselheiros Bruno Minoru Takii e Neiva Aparecida Baylon, que permitem o creditamento com despesas de armazenagem.

Fonte:  JOTA

 

Tributação mínima de 15%: Lei do Bem, Sudam, ágio e JCP preocupam empresas.

Com a MP 1262/2024, benefícios como a Lei do Bem e abatimentos da base de cálculo como os decorrentes de amortização de ágio passaram a preocupar empresas, por terem a capacidade de aproximar as companhias da tributação mínima de 15%.

Ainda, apesar de expressamente citados na medida provisória, Sudam, Sudene e Juros Sobre Capital Próprio (JCP) continuam acendendo a luz amarela, já que dependem de regulamentação futura ou podem ser interpretados por outras jurisdições como instrumentos que, na prática, reduzem a tributação sobre a renda.

Além desses incentivos, outros benefícios que diminuem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) são vistos como possivelmente problemáticos no futuro. É o caso, entre outros, do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Rota 2030, voltado ao setor automotivo, e do Perse, do setor de eventos.

Publicada no começo de outubro, a MP 1262 prevê que multinacionais com receita anual superior a € 750 milhões não poderão estar sujeitas a uma tributação sobre a renda inferior a 15%. Caso o patamar não seja atingido, será necessário o pagamento de um adicional de CSLL.

A norma atende ao chamado Pilar 2 do BEPS (Base Erosion Profit Shifting), debatido no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). As regras já são aplicadas por mais de 40 jurisdições ao redor do mundo, incluindo todos os países que compõem a União Europeia.

O desafio do governo, agora, é dialogar com o Congresso para garantir a aprovação de um tema tão complexo. Entre parlamentares já surge a posição de que a MP fere a isonomia, aumenta a já elevada carga tributária brasileira e repele investimentos no país. Para fazer o contraponto às insatisfações, a Fazenda tem apontado que, pelas regras da OCDE, caso o Brasil não recolha o adicional entre o que foi pago de IRPJ e CSLL e os 15%, outra jurisdição poderá cobrar o montante.

Fonte:  JOTA

 

JUDICIÁRIO – Importação de helicóptero por meio de leasing é isenta de ICMS.

Não há circulação jurídica de mercadorias nas operações de arrendamento mercantil internacional, uma vez que não existe a transferência da titularidade do bem. Assim sendo, o ICMS não incide sobre essas transações.

Com esse entendimento, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos, da Vara da Fazenda Pública de Cascavel (PR), deferiu um pedido liminar para que a Fazenda Pública do Estado do Paraná se abstenha de cobrar ICMS no desembaraço aduaneiro de três helicópteros importados por uma empresa de táxi aéreo por meio de leasing (arrendamento mercantil).

“Não se vislumbra previsão de compra dos bens arrendados, mas, pelo contrário, de devolução das aeronaves à arrendadora, evidenciando-se, em uma análise perfunctória, inerente à espécie, que não há transferência de titularidade que justifique a incidência de ICMS sobre a referida operação”, escreveu o julgador.

Fonte: Conjur

 

STJ define que multa aduaneira não tributária está sujeita à prescrição intercorrente.

Em uma decisão de grande impacto para o direito aduaneiro e tributário, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um contribuinte para reconhecer que a Fazenda Nacional perdeu o direito de cobrar multa por importação irregular de cigarros, ao aplicar a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999.

O caso envolveu um auto de infração lavrado em 2008, após a entrada de cigarros cuja comercialização é proibida no Brasil. O processo administrativo seguiu seu curso, mas apresentou um intervalo de quase cinco anos sem movimentação até ser remetido para a delegacia de julgamento da Receita Federal, em Ribeirão Preto, em 2013. O julgamento ocorreu apenas em 2015. O contribuinte, então, questionou a validade da multa em uma exceção de pré-executividade, alegando que o crédito já estaria prescrito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou o argumento, entendendo que a prescrição intercorrente não seria aplicável ao caso, uma vez que o processo era regido pelo Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal. Ao recorrer ao STJ, o contribuinte sustentou que a prescrição deveria ser reconhecida, pois a multa tinha natureza não tributária e se destinava a sancionar a prática ilícita, sem relação direta com a arrecadação de tributos.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, argumentando que a aplicação da prescrição intercorrente é cabível em situações em que o crédito perseguido tem natureza não tributária, como no caso de penalidades por infrações aduaneiras. Ele destacou que, mesmo nos processos administrativos fiscais, a legislação aplicável deve considerar a essência jurídica do crédito em questão, podendo envolver tanto relações tributárias quanto não tributárias.

O entendimento de Campbell Marques foi acompanhado pelos ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão, consolidando o placar favorável ao contribuinte. Segundo a turma, o uso do processo administrativo fiscal para tratar de infrações aduaneiras não impede a aplicação da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999.

Por outro lado, o ministro Herman Benjamin divergiu, argumentando que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada de forma generalizada aos procedimentos regulados pelo Decreto 70.235/1972. Para ele, a legislação visa aproximar o regime tributário das infrações aduaneiras, e o prazo de prescrição só teria início a partir do momento em que a administração pública estivesse autorizada a ingressar com a execução fiscal na via judicial.

A decisão da 2ª Turma do STJ é considerada um importante precedente, pois sinaliza uma flexibilização na aplicação das normas do processo administrativo fiscal. A possibilidade de aplicar a prescrição intercorrente a procedimentos fiscais relacionados a infrações não tributárias pode influenciar novos julgamentos, especialmente em casos envolvendo multas sancionatórias em contextos aduaneiros e outras áreas reguladas.

Fonte: tributario