INFORME TRIBUTÁRIO – 04/12/2023

  1. STF – Empresas perdem disputa bilionária sobre Difal do ICMS

Os contribuintes perderam uma importante disputa tributária no Supremo Tribunal Federal (STF) e agora têm uma pesada conta a pagar. Os ministros decidiram que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS vale desde abril de 2022, e não do início de 2023, como defendiam as empresas.

No julgamento já finalizado, por maioria de votos, os ministros entenderam que os Estados deveriam respeitar apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias) para reiniciar as cobranças — portanto, valeria a partir de abril de 2022. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O impacto estimado do julgamento era de R$ 9,8 bilhões — correspondente à estimativa da perda da arrecadação pelos Estados e Distrito Federal em 2022, se a cobrança só pudesse ser feita neste ano.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF.

A Corte decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). Essa norma — LC nº 190, de 2022 — foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita em 2022 ou somente neste ano (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070).

A questão começou a ser julgada no Plenário Virtual e lá os contribuintes estavam vencendo — o placar estava em cinco a três. Com a remessa do caso ao plenário físico, por meio de pedido de destaque, veio a derrota, a partir das discussões entre os ministros e a reformulação do voto do relator.

No Plenário Virtual, havia três linhas de entendimento e a mais dura era de Alexandre de Moraes, que autorizava a cobrança desde o início de 2022. Porém, ele decidiu reformular seu voto e aplicar a chamada anterioridade nonagesimal, prevista na LC nº 190, seguindo o que defendia o ministro Dias Toffoli. Na prática, os Estados teriam que esperar 90 dias, contados da publicação da lei (5 de janeiro de 2022), para começar a cobrar — portanto, a partir do mês de abril. Para Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mudança de incidência ou base de cálculo. Por isso, a cobrança já valeria em 2022.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. STF – Retomado o julgamento sobre créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. Por enquanto, três ministros se manifestaram contra a supressão dos créditos.

O processo está sendo julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm uma semana para se manifestarem ou suspenderem o julgamento, que termina no dia 11/12/2023. Pode haver também pedido de destaque para a análise ocorrer no plenário físico. A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas (ADPF 1004).

O Estado questiona autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relativos à compra de mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus. Na ação, os ministros analisam se são válidos atos administrativos do Estado que não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. Citando o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, o relator afirma que os Estados e o DF não podem excluir os incentivos fiscais criados pelo Amazonas no contexto da Zona Franca de Manaus. Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos. O ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido. Moraes devolveu pedido de vista acompanhando o relator nessa e também em outra ação envolvendo a Zona Franca de Manaus (4832), na qual a ministra ainda não se manifestou.

Na outra ação, o governo do Estado de São Paulo questiona a validade de dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto estadual nº 23.994, do mesmo ano. As normas tratam de incentivos fiscais relativos do ICMS denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”.

O Estado de São Paulo alega que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Confaz. Neste processo, Fux, ao votar, afirma que a Constituição manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, preservou provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”.

O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 anos. Para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais, nem que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição. Porém, o relator destaca que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a área da Zona Franca de Manaus.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Governo Federal – Desoneração da folha de pagamentos: impactos do veto presidencial

A desoneração da folha de pagamento das empresas, é um benefício que está sendo concedido desde a vigência da lei 12.546 de 2011. Consiste na redução da carga tributária, de 17 setores empresariais, que recai sobre a folha de salários da empresa.

Antes da concessão do benefício em debate, as empresas arcavam com o pagamento da Contribuição Social no percentual de 20% sobre a sua folha de pagamento, ou seja, para manter o funcionário na empresa ele precisava arcar com esse percentual de imposto. Sendo essa uma porcentagem considerável, o poder legislativo, em 2011, através da lei 12.546 de 2011, concedeu o benefício de desoneração da folha de pagamento, havendo uma redução de 20% sobre a folha de salário, para 1% a 4,5% da receita bruta da empresa, referente a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A desoneração foi instituída em 2011, e prorrogada até 2023 através da lei nº 14.288/21, contemplando alguns setores, dentre eles: Serviços de Tecnologia da Informação (TI) Setor de Transportes e Serviços Relacionados Construção Civil Setor Industrial Em 2023, o senador Efraim Filho (União Brasil-PB), através do PL 334/2023 pretende prorrogar o benefício outrora concedido as empresas, porém o projeto foi vetado integralmente pelo presidente em exercício, momentaneamente o benefício só é válido até 31 de dezembro de 2023.

O veto poderá ter impactos negativos sobre a economia das empresas e dos trabalhadores, tendo em vista que a desoneração na folha de pagamento, é muito mais que um simples benefício concedido as empresas. Através da redução na carga tributária sobre a folha de pagamento, as empresas podem investir mais na contratação de funcionários, gerando mais empregos, podem investir em tecnologia, melhora na competitividade e aumentando sua capacidade de crescimento.

A permanência do veto trará impactos consideráveis para os cofres das empresas, o que poderá acarretar a demissão de alguns funcionários, visando a redução desse impacto tributário. Porém os Deputados pretendem derrubar o veto presidencial, dando continuidade ao benefício, desonerando a folha de pagamentos das empresas.

Fonte: Contábeis

 

  1. Receita Federal – Sancionado incentivo de autorregularização de débitos com a Receita

Nova lei em vigor facilita quitação de débitos tributários com a Receita Federal, dispensando multas e oferecendo redução de 100% dos juros de mora. Pagamento à vista de 50% do valor devido e parcelamento do restante em até 48 vezes. É o que formaliza a Lei 14.740, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30). A norma originária do (PL 4.287/2023), de iniciativa do senador Otto Alencar (PSD-BA), recebeu relatório favorável do senador Angelo Coronel (PSD-BA) na Comissão de Assuntos Econômicos e foi em seguida aprovada pela Câmara dos Deputados.

“É indubitável que o PL 4.287/2023, é meritório, pois objetiva incentivar a conformidade tributária. A um só tempo, a proposta é interessante para gerar a regularidade fiscal do contribuinte e para reduzir o estoque de créditos em cobrança no âmbito da Administração Tributária”, destacou Coronel em seu relatório.

A lei não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado. O contribuinte pode fazer a “autorregularização incentivada”, termo técnico para a quitação voluntária de débitos até 90 dias após a regulamentação da futura lei.

Além disso, a empresa devedora pode usar créditos de precatórios e de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para liquidar a dívida. Não podem ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do regime especial instituído pelo Simples Nacional para microempresas e empresas de pequeno porte. De acordo com o texto, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela Receita.

Fonte: Agência Senado

 

  1. CONFAZ – Conselho discute norma para uso de créditos de ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá restaurar, em nova norma, as regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 174/23 para o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte – cancelado na semana passada. Existe o risco, porém, de a medida levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Secretários da Fazenda de Estados e Distrito Federal decidiram levar a nova norma ao crivo do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), antes de publicá-la. O Convênio ICMS 174 foi cancelado depois de o Estado do Rio de Janeiro não ratificá-lo. Entre outros itens, apontou ofensa à decisão do STF sobre o assunto.

O convênio havia sido editado em cumprimento à decisão dada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros definiram, em abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Deram prazo aos Estados – até o fim do ano – para a regulamentação do uso dos créditos.

O cerne da questão é que o texto do convênio cancelado tornava “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria. Para o Estado do Rio de Janeiro e o varejo, porém, os ministros do STF só garantiram o “direito” à transferência. Em nota divulgada em seu site, na semana passada, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) destaca, porém, que o motivo para a não ratificação do convênio pelo Rio de Janeiro seria um erro técnico no texto. E que a nova proposta discutida “mantém basicamente os termos do Convênio ICMS nº 174/23”. No texto, acrescenta que “já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio ICMS nº 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV)”. Em nota ao Valor, o IDV afirma que é favorável à edição de um convênio contendo as regras, “não necessariamente o Convênio 174, da forma que foi publicado”.

Acrescenta que, “apesar de ele garantir o crédito na transferência, entendemos que há pontos de ajuste, como o tratamento da substituição tributária e esclarecimentos sobre as regras nas operações internas”. O que as empresas do varejo querem, na prática, é ter a possibilidade de gerir esses créditos – escolher se mantém na origem ou no destino. Sem poder fazer a gestão desses créditos, pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa das empresas. É que para algumas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito – vai obrigar a empresa a desembolsar dinheiro para o pagamento do imposto estadual.

Além disso, vale lembrar que o varejo, com a edição do Convênio nº 174/2023, já estava se preparando para discutir a questão no Judiciário. Levar o crédito para a filial não é interessante para empresas que não têm como usar o crédito no destino, por algum benefício fiscal, por exemplo, ou que precisam utilizá-lo no local de produção.

Nesse sentido, seria melhor que a alteração constasse na própria Lei Kandir (nº 87, de 1996). A questão vem sendo discutida na Câmara dos Deputados (PLP nº 116/2023).

Fonte: Valor Econômico

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.