- Receita Federal abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%
A Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.
A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.
Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.
Nos casos dos débitos relacionados a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os contribuintes podem aderir à autorregularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo para entrada no programa vai até 31 de julho.
A norma já era esperada, e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, na última quinta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos de ICMS, definindo que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.
O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais vigente e é citado na Instrução Normativa da Receita, previa que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros. Os valores não poderiam, por exemplo, ser distribuídos aos sócios da companhia.
Fonte: JOTA
- Receita Federal lança edital de transação no âmbito do Programa Litígio Zero 2024
A Receita Federal lançou, no dia 19 de março, o Edital de Transação por Adesão nº 1, de 18 de março de 2024, que torna pública a proposta para a realização de transação por adesão de crédito de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito do Programa Lítigio Zero 2024.
Pessoas físicas e jurídicas cujo valor do contencioso seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) , desde que cumpridos os requisitos previstos no Edital, poderão aderir.
A transação envolve a possibilidade de parcelamento e descontos para créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observados os limites máximos estabelecidos.
São elegíveis à transação os débitos administrativos relativos a tributos administrados pela Receita Federal, inclusive as contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditadas aos segurados a seu serviço; as contribuições sociais dos empregadores domésticos, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros.
A adesão poderá ser realizada a partir das 8 horas do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59 do dia 31 de julho de 2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – e-Cac, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web.
O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.
Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias contados da ciência da decisão.
Fonte: Agência GOV
- Juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS
A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.
Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ela determinou que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da Cofins. “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”, escreveu a magistrada.
A juíza também lembrou que o objeto da ação está abarcado no Tema 843 da repercussão geral, com ordem de suspensão nacional, conforme decisão proferida pelo ministro André Mendonça, atual relator do RE 835.818/PR no Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, ela ordenou a suspensão do processo até a deliberação do Supremo sobre o tema.
Fonte: JOTA
4. Estado de Minas Gerais – Secretaria de Fazenda lança programa de regularização de débitos do ICMS
Empresas com dívidas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) poderão negociar os débitos junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) em condições especiais. Com prazo de adesão entre 1º de abril e 21 de junho, o programa de regularização de débitos tributários, intitulado Refis ICMS MG 2024, foi publicado na última quarta-feira (27/3) pelo Governo de Minas, no Diário Oficial do Estado. As regras do programa estão dispostas no Decreto 48.790.
O Refis prevê o pagamento das dívidas com reduções de multas e juros que variam de 30% para pagamento em 120 parcelas a 90%, no caso de quitação à vista.
Para o Governo de Minas, o programa representa mais uma oportunidade de as empresas se reorganizarem financeiramente e honrarem seus compromissos com o Fisco.
“Não se trata de beneficiar o mau pagador de impostos. As razões da inadimplência podem ser várias. Aqueles contribuintes que quiserem se regularizar têm uma excelente possibilidade. Já havíamos lançado um Refis em 2021, com o objetivo de ajudar as empresas que foram prejudicadas pela pandemia da covid-19. Agora, passada a crise da pandemia, apostamos no impulsionamento da economia do estado”, avalia o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza.
Podem ser alcançados pelo Refis os débitos do ICMS declarados ou não, em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores (como vencimentos, operações realizadas ou notas fiscais emitidas) ocorridos até 31 de março de 2023. Para ingresso no programa, o contribuinte deverá consolidar todos os débitos em aberto. Mesmo as empresas que perderam parcelamentos anteriores poderão aderir novamente. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500.
Para aderir ao Refis, o contribuinte deverá acessar o Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (Siare), proceder as simulações e concluir a habilitação no próprio sistema. Alternativamente, o contribuinte poderá preencher o documento de habilitação disponível no site da Secretaria de Fazenda e encaminhá-lo à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição ou nos Núcleos de Contribuintes Externos (NConext) localizados nas cidades do Rio de Janeiro, de São Paulo ou Brasília.
Fonte: tributário
- Município de São Paulo – São Paulo promulga lei com novo PPI 2024 e altera índice de correção dos débitos tributários
Já está em vigor a Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024. Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo dia 20 de março, a norma adapta a legislação municipal à Reforma Tributária aprovada no final do ano passado pelo Congresso, promove medidas de desjudicialização de litígios entre Fisco e contribuintes e cria o PPI (Programa de Parcelamento Incentivado) 2024, que permite a quitação de débitos tributários e não tributários com desconto.
De autoria do Executivo, a nova lei tem origem no PL (Projeto de Lei) 89/2024. O texto substitutivo do governo foi aprovado em segundo e definitivo turno pelos vereadores na Sessão Plenária do último dia 13 de março.
O PPI deste ano permitirá, de acordo com a lei sancionada, que os contribuintes da capital possam quitar os seus débitos tributários e não tributários – inclusive os inscritos em dívida ativa – gerados até 31 de dezembro de 2023. A medida vale para pessoas físicas e jurídicas e concede descontos nos valores dos juros e da multa.
O pagamento poderá ser feito em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Porém, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50 para pessoas físicas, e R$ 300 para pessoas jurídicas.
De acordo com o site da Secretaria Municipal de Finanças, o novo PPI será disponibilizado em breve.
Fonte: Câmara Municipal de São Paulo
- Estado de São Paulo – Programa Acordo Paulista
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou no dia (07.02), a regulamentação da Lei nº 17.843/2023 e o primeiro edital do programa Acordo Paulista para chamamento aos contribuintes com débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa. Com a iniciativa, o Governo de São Paulo inova na transação tributária estadual, apresentando a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 vezes e descontos de até 100% em juros de mora.
Com o Acordo Paulista, programa criado pela PGE/SP, o desenvolvimento de São Paulo ganha novo impulso, auxiliando contribuintes que querem empreender, gerar novas oportunidades e regularizar sua situação fiscal com o estado. A expectativa com o novo programa é de aumento expressivo de arrecadação ainda em 2024.
Atualmente a Dívida Ativa paulista reúne mais de 7 milhões de débitos inscritos, tais como ICMS, ITCMD e IPVA, e totaliza aproximadamente R$ 408 bilhões.
Além dos 100% de descontos em juros de mora, o primeiro edital permite 50% de desconto em multas, a possibilidade do uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS.
Poderão ser incluídos na transação todos os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, observado o regramento previsto no art. 43 de Lei nº 17.843/23 e o edital publicado nesta data.
A adesão ao edital de transação excepcional dos juros de mora de ICMS será feita pelo site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao. O prazo vai de 07/02/2024 a 30/04/2024.
Nos próximos meses, a PGE deverá publicar novos editais para transação de outros débitos. Sem prejuízo, o Acordo Paulista ainda prevê a possibilidade do contribuinte requerer e celebrar transações individuais, conforme as especificidades dos casos concretos. Mais informações estão disponíveis no site da Dívida Ativa do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao).