- STF julgará pelo menos 32 processos tributários com impacto de R$ 712 bi aos cofres.
Casos que podem ter um impacto maior ainda não foram pautados.
Pelo menos 32 processos tributários importantes contra a União, Estados e municípios devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, três deles estão pautados para este mês de agosto. A estimativa é que haverá um impacto de R$ 712 bilhões aos cofres públicos.
Dentre eles, há um julgamento muito aguardado que pode ser realizado no próximo dia 28, quando o STF pautou um recurso a respeito da exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Esse caso pode ter um impacto de R$ 35,4 bilhões para a União caso ela seja derrotada no julgamento.
Vale destacar que a discussão tem como pano de fundo a “tese do século”, a retirada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins, definida no ano de 2017.
De acordo com o entendimento dos contribuintes, os motivos para a exclusão do ICMS valem também para o ISS, no entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) discorda.
O mesmo tema também divide opiniões dos ministros, ficando empatado, após oito votos, em agosto de 2020, mas com a transferência do julgamento do plenário virtual para o físico, ele será reiniciado, mantendo-se a posição dos ministros aposentados.
Os ministros podem, no mesmo dia em que está pautada a exclusão do INSS na base do PIS e Cofins, concluir a análise da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de pessoas físicas. O impacto potencial é de R$ 20,9 bilhões.
Um ponto de atenção é que os casos de maior impacto ainda não foram pautados e, entre eles, está o que discute os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda (IR) e o que trata da necessidade de edição de lei complementar para que passe a ser cobrado PIS/Cofins na importação. Ambos estão estimados em R$ 115 bilhões e R$ 325 bilhões, respectivamente.
Fonte: Contábeis
- STJ mantém decisão que afastou salário educação para pessoa física.
De forma unânime, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional, ou seja, não examinaram seu mérito. Assim, na prática, mantiveram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que a pessoa física, mesmo sendo sócia de pessoa jurídica, não é obrigada a recolher a contribuição ao salário educação sobre a remuneração de seus empregados.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, para quem a discussão do caso concreto no STJ exigiria o revolvimento de material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 da Corte.
O representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Leonardo Quintas Furtado, afirmou em sustentação oral que o STJ possui precedentes no sentido de que a inscrição do produtor rural no CNPJ gera presunção de que este desenvolve atividade empresarial. Furtado ainda argumentou que a cobrança vem sendo afastada pelos tribunais sob o fundamento de que, a despeito da inscrição no CNPJ, a União deverá comprovar que há planejamento tributário abusivo. “É uma verdadeira inversão do ônus da prova”, declarou.
O procurador também disse tratar-se de debate jurídico, sem necessidade de análise de provas, por ser fato incontroverso nos autos que a pessoa física é sócia de empresa.
Porém, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a Corte de origem destacou que “a parte recorrida não está inserida no conceito de empresa e sequer está inscrita no CNPJ”. Assim, manteve-se a decisão do TRF4 que afastou a cobrança do salário educação.
O caso foi julgado no AREsp 2.413.642.
Fonte: JOTA
- PGFN deve lançar transação tributária envolvendo PLR e salário-educação ainda em 2024.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda o lançamento de três editais de transação tributária ainda em 2024. A novidade está na possibilidade de uma nova transação sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores e de outra envolvendo a contribuição salário-educação. Além disso, o órgão planeja abrir uma transação tributária para negociar teses de PIS e Cofins também este ano.
Com a Lei 14.689/2023, a Lei do Carf, publicada em 20 de setembro de 2023, foram incluídas condições mais vantajosas para os contribuintes. Entre elas estão o aumento do número de parcelas, a não incidência de tributos sobre o desconto concedido, o aumento do percentual de desconto máximo de 50% para 65% e a não exigência de que o contribuinte desista da tese.
A partir dessa lei, a PGFN começou a lançar os editais do programa conhecido como “Transação 2.0”. Desde dezembro de 2023, a PGFN lançou editais envolvendo tributação de lucros no exterior, de incentivos de ICMS e contratos de afretamento de plataformas.
É justamente nesse contexto da nova legislação que a PGFN estuda publicar novamente o edital que trata dos litígios envolvendo contribuições previdenciárias de PLR a empregados e a diretores não empregados.
No caso do salário-educação em relação a empregados individuais, Borges explicou que tem um aspecto social e multiplicativo. A contribuição é devida pelas empresas e destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas para a educação básica pública.
Quanto à transação relacionada à cobrança de PIS e Cofins, a procuradora considera não só o alto número de processos sobre o tema, como também a Reforma Tributária. Dados da PGFN indicam 122 teses com a temática PIS/Cofins e cerca de 219 mil processos judiciais nos últimos 10 anos.
“É o momento para se reduzir a litigiosidade e poder conversar de maneira mais ampla, com maior foco de atenção sobre as novas questões que vão surgir”, defendeu a procuradora. Para ela, de forma geral, o instituto da transação aos poucos vem tendo cada vez mais sensibilização da comunidade jurídica e aderência dos contribuintes.
Fonte: JOTA
- LEGISLATIVO – ‘Taxa das blusinhas’: imposto entra em vigor oficialmente hoje (1/8); veja o que muda.
A partir desta quinta-feira (1/8), compras internacionais com valores até os US$ 50 – cerca de R$ 250 – vão ser taxadas em 20%. Além desse percentual, o ICMS de 17% continuará incidindo sobre o valor final dos produtos. A data de início de vigência da taxação, conhecida como taxa das blusinhas, foi estabelecida pela MP 1236, publicada pelo governo federal no Diário Oficial da União (DOU) no fim de junho.
Em comunicado no dia 1/7, a Receita Federal informou que a cobrança do imposto de 20% de importação sobre as compras internacionais não incidirá sobre medicamentos comprados por pessoas físicas. Já as compras internacionais com valores entre US$ 50,1 e US$ 3 mil continuarão sujeitas a uma alíquota de 60%.
Desde agosto de 2023, compras internacionais de até US$ 50 estavam isentas do imposto de importação, desde que os sellers participassem do programa Remessa Conforme. No entanto, essas transações ainda estavam sujeitas à cobrança de 17% do ICMS.
Embora a taxação de 20% sobre as compras internacionais entre vigor nesta quinta-feira (1/8), as plataformas Aliexpress e Shopee notificaram os seus consumidores na última sexta-feira (26/7), informando que as alterações impostas pela nova taxação já incidiriam nos produtos adquiridos a partir do último sábado (27/7).
Como justificativa para antecipação da cobrança, as empresas alegaram que há uma espécie de defasagem entre a data da compra dos produtos e a emissão da Declaração de Importação de Remessa (DIR), emitida a partir desta quinta-feira.
”Mais de 85% das vendas são de empreendedores locais e já contamos com mais de 3 milhões de vendedores brasileiros na plataforma. A Shopee continuará apoiando o desenvolvimento do ecossistema de e-commerce no país”, informou a plataforma em nota.
Além da Aliexpress e Shopee, outras 9 empresas também estão cadastradas no Remessa Conforme e devem receber a taxação de 20% nas compras. Segundo a Receita Federal, são elas: Amazon, Importei USA, Magazine Luiza, Mercado Livre, Puritan, Shein, Sinerlog Store, Temu e 3 Cliques.
Veja como a taxa irá incidir sobre as compras até US$ 50 (R$ 250):
De acordo com as regras atuais, o produto que custar até US$ 50 será taxado pelo imposto de importação (alíquota de 20%), incluindo o frete. Além disso, haverá a incidência da alíquota de 17% do ICMS, sobre esse valor final.
Por exemplo, se a compra do consumidor totaliza os US$ 50, ela terá o acréscimo de US$ 10 da taxa de importação (20%), somando US$ 60. Depois dessa soma, haverá o acréscimo de US$ 10,20 dos 17% de ICMS. Com a incidência dos impostos, a compra então passará a custar US$ 70,20.
Na conversão, partindo da cotação atual do dólar (R$ 5,67), o valor final do produto fica em cerca de R$ 397,12.
As compras superiores ao valor de US$ 50, por outro lado, continuarão sujeitas a uma alíquota de 60%, com um desconto de US$ 20 no imposto. Além desse imposto, também haverá a incidência dos 17% de ICMS, que já era cobrado anteriormente.
Neste caso, se a compra custa US$ 250, ela passará a ter um saldo de US$ 290 (60% do imposto de importação subtraído pelo desconto de US$ 20, totalizando US$ 40). Com a incidência dos 17%, totalizando US$ 49,30. Ao final, o produto então custará US$ 339,3.
Ou seja, ao final da compra, o consumidor desembolsará cerca de R$ 1.922,3 seguindo a cotação atual do dólar, que é de US$ 5,67.
A “taxa das blusinhas” foi incluída no projeto que criou o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover), destinado a criar incentivos para a indústria automobilística. A inclusão da taxa não estava na proposta inicial e foi alvo de intensa negociação entre o Congresso e o governo.
A “taxação das blusinhas”, como o PL ficou conhecido, não constava na ideia inicial do projeto e foi alvo de intensa negociação entre Congresso e governo. A alíquota de 20% foi definida em acordo com o governo, na tentativa de buscar um meio-termo. O texto inicial apresentado pelo relator, Átila Lira (PP-PI), acabava com a isenção das compras abaixo de US$ 50, impondo a mesma alíquota para todas as compras independentemente do valor (60%, o percentual atual para compras acima de US$ 50).
Fonte: JOTA
- RECEITA FEDERAL – Receita torna procedimento para remessas internacionais mais rápido e econômico.
Aperfeiçoamentos no controle aduaneiro buscam atender à crescente demanda do e-commerce transfronteiriço e às recentes mudanças legislativas.
A Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.208, de 31 de julho de 2024, que introduz significativas melhorias no controle aduaneiro das remessas internacionais. Estas mudanças visam acelerar e tornar mais econômico o fluxo de tratamento aduaneiro, em resposta ao crescimento exponencial do comércio eletrônico transfronteiriço e às recentes atualizações legislativas.
O valor aduaneiro das remessas internacionais agora será calculado com base no valor total da transação, incluindo custos de frete, seguro e outras despesas associadas. Esta mudança visa clarificar e simplificar o procedimento de registro das declarações aduaneiras.
Para remessas que utilizam o regime comum de importação, torna-se obrigatório a contratação de um operador logístico, seja ele os Correios ou uma empresa de courier, para o processamento do despacho aduaneiro. Alternativamente, um despachante aduaneiro poderá ser contratado, desde que o despacho não ocorra no terminal de carga expressa.
A nova normativa também detalha os casos em que contratos de locação ou arrendamento devem acompanhar o requerimento de habilitação da empresa junto à Receita Federal. Esta medida visa assegurar maior transparência e conformidade nas operações aduaneiras.
No contexto da importação de medicamentos junto a outros bens em uma única remessa, se o valor total não exceder US$ 3.000,00, a importação pode ser consolidada em uma única remessa. Caso contrário, os medicamentos devem ser importados separadamente, garantindo um controle mais rigoroso desses produtos.
Estas mudanças refletem a necessidade de modernização dos processos aduaneiros diante do aumento substancial nas transações internacionais. A Receita Federal busca, com estas novas diretrizes, otimizar a eficiência operacional e reduzir custos para os operadores logísticos e importadores, enquanto mantém a conformidade com as exigências legais.
Fonte: Contábeis
- RECEITA FEDERAL – No Lucro Presumido, transporte multimodal de cargas sofre tributação de 8% de IRPJ e 12% para CSLL, segundo a Fazenda.
A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu, em 25 de julho de 2024, a Solução de Consulta nº 232 – Cosit, que esclarece os percentuais de lucro presumido aplicáveis às receitas de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas.
A consulta, apresentada por uma entidade sindical que representa empresas atuantes no transporte rodoviário de cargas, algumas das quais operam também no transporte multimodal, buscou esclarecimentos para garantir que as empresas associadas aplicassem corretamente os percentuais de presunção do lucro na apuração do IRPJ e da CSLL, considerando a especificidade do transporte multimodal de cargas, que envolve múltiplas modalidades de transporte sob um único contrato.
A RFB analisou a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 9.249, de 1995, que estabelece os percentuais para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a Lei nº 9.611, de 1998, que regula o transporte multimodal de cargas. A análise considerou que a legislação não distingue entre os diferentes modos de transporte de carga para fins de apuração de lucro presumido. Segundo o fisco, o transporte multimodal de cargas, regido por um único contrato e utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é considerado para fins tributários como prestação de serviço de transporte de carga, sem distinção entre os modais utilizados.
Assim, a Solução de Consulta nº 232 – Cosit ratificou que, para a atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e o percentual de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação com base no lucro presumido.
Fonte: Tributário
- JUDICIÁRIO – Liminar concede imunidade tributária na integralização de bens ao capital social.
Uma decisão recente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás marcou um precedente importante sobre a imunidade tributária na integralização de bens ao capital social das empresas. A juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo concedeu liminar que impede a prefeitura de Rio Verde (GO) de cobrar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa, exceto sobre o valor que excede o limite do capital social, destinado à reserva de capital ou conta de ágio.
Esta decisão vem após a empresa apelar contra uma decisão de primeiro grau que negou o pedido de imunidade tributária. O município argumentava que deveria incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado, posição que foi inicialmente aceita em primeira instância.
No entanto, a juíza Viviane Azevedo, analisando o caso, baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente no Tema 796. De acordo com este tema, a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não abrange o valor dos bens que excede o limite do capital social a ser integralizado. Isso significa que a imunidade se aplica ao valor dos imóveis registrados unicamente na conta de capital social, mas não sobre valores que ultrapassem este montante e sejam alocados em reserva de capital.
Fonte: Tributário
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.