INFORME TRIBUTÁRIO – 05/09/2022  

  1. STF – Proibida a majoração do ICMS sobre energia e telecom em cinco Estados

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade das leis dos estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral. O tema é objeto das ADIs nº 7122, 7116, 7111, 7119 e 7113, cujo julgamento foi finalizado na noite de sexta-feira (26/8) no plenário virtual.

 

Os ministros modularam a decisão para que ela passe a produzir efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021. Isso significa que quem entrou na Justiça até essa data poderá pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário.

 

Fonte: JOTA e Conjur

 

  1. STF – O Supremo Tribunal Federal cancelou decisão que estabelecia como regra para o pagamento de ITBI o momento do registro do imóvel em cartório.

 

Os ministros voltaram atrás – um ano e meio depois de fixar a tese – por uma “confusão” processual. Perceberam que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado. A Corte decidiu reexaminar o tema em repercussão geral, com efeito vinculante para todo o Judiciário. A decisão foi tomada por meio do Plenário Virtual e não há ainda uma data definida para esse novo julgamento.

 

Com a anulação, continuam valendo as leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI em momento anterior ao do registro – como na assinatura do termo de compromisso de compra e venda.

 

Fonte: APET

 

  1. STJ – Incide ISSQN, e não ICMS, sobre a veiculação de publicidade em sites

 

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram, por unanimidade, que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação. Com isso, os magistrados reconheceram que essa atividade dever ser tributada pelo ISSQN, e não pelo ICMS.

 

O relator, Ministro Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites de internet não se confunde com o serviço de comunicação. Quando o serviço é de comunicação, a legislação entende que deve incidir o ICMS. A atividade desenvolvida pelo Universo Online S/A, afirmou, se caracteriza como serviço de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.472/97.

 

O magistrado ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.034, reconheceu que deve incidir ISSQN, e não ICMS, sobre a prestação de serviço de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Incentivos fiscais do ICMS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua 2ª Turma, decidiu há pouco tempo, que incentivos fiscais do ICMS compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Diversos contribuintes ingressaram com ações no Judiciário questionando a não inserção de benefícios fiscais referentes ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

De acordo com a temática apresentada, os valores entregues pelos Estados Federados a título de incentivo fiscal através de isenção, redução de base de cálculo, redução do imposto a pagar, dentre outros, para fins de  apuração do valor devido a título de ICMS, não podem ser atingidos pelo IRPJ e pela CSLL, pois assim como os créditos presumidos de ICMS, não consistem em renda, lucro ou acréscimo patrimonial,  sob pena de esgotamento ou limitação do benefício fiscal estadual, além de deturpar o modelo federativo, que prevê a repartição das competências tributárias.

 

Fonte: Migalhas

 

  1. TRF-4 – Descontos na compra de mercadorias são excluídos do cálculo do PIS e da COFINS

 

A bonificações e os descontos em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência dos Programa Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

 

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região excluiu tais benefícios da base de cálculo das contribuições pagas por um supermercado. Apesar disso, foi mantida a incidência dos tributos sobre as receitas recebidas pelo supermercado em dinheiro dos seus fornecedores.

 

A empresa combina bonificações e descontos na compra de mercadorias devido a logística de marketing, entrega e publicidade dos produtos vendidos nas lojas, por exemplo.

 

Fonte: Contábeis

 

  1. CARF – Não incide contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado

 

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF mudou de entendimento e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR feitos a diretores não empregados. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 2º da Lei 10.101/2000 abrange também trabalhadores não empregados.

 

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”.

 

Foi vencedor o voto do presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção abrange tanto empregados quanto trabalhadores da empresa. Além disso, Oliveira acrescentou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação

 

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu, por unanimidade de votos, que não incidem contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus), uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.

 

A decisão foi nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12 e representa mudança de entendimento da turma, em razão da nova composição do órgão. Houve empate na conclusão dos votos: metade dos conselheiros entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus apenas no caso concreto, em razão de a fiscalização não ter demonstrado que os pagamentos foram em decorrência da prestação de serviço. A outra metade, que teve a posição vencedora, entendeu que o bônus não teria caráter remuneratório por si só.

 

Prevaleceu a posição da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que entendeu que o bônus de contratação não tem caráter remuneratório em qualquer situação. Outros quatro conselheiros a acompanharam.

 

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Não incide contribuição sobre PLR acordada no fim do período de aferição

 

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, o colegiado da 2ª Turma da Câmara Superior do CARF entendeu que não incidem as contribuições previdenciárias sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR cuja convenção coletiva foi firmada no final do período de aferição, isto é, do período em que as metas são verificadas.

 

Prevaleceu o entendimento de que não é necessário que a convenção seja realizada antes do período de aferição, basta que aconteça antes do pagamento.

 

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000. Entre as disposições da legislação está a obrigatoriedade da comprovação das metas e resultados.

 

Fonte: JOTA

 

  1. Legislação Federal – Lei prorroga dedução no Imposto de Renda para incentivo ao esporte

 

O presidente da república sancionou com veto a Lei nº 14.439/2022, que prorroga até 2027 os incentivos, por meio de dedução no Imposto de Renda – IR, para projetos desportivos e paradesportivos. O texto publicado no Diário Oficial da União do dia 25/08 altera a Lei de Incentivo ao Esporte.

 

Oriunda do Projeto de Lei nº 130/15, do ex-deputado João Derly (RS), aprovado pela Câmara em abril, a nova Lei também eleva os limites para o desconto no IR – de 6% para 7%, para pessoas físicas, e de 1% para 2%, no caso das pessoas jurídicas. Antes, a Lei de Incentivo ao Esporte previa essas possibilidades apenas até o final de 2022.

 

Fonte: Agência Senado

 

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