INFORME TRIBUTÁRIO – 06/01/2025

  1. STJ reativa debate sobre crédito presumido de ICMS na base de IRPJ e CSLL e gera alerta.

A possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever sua jurisprudência quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ligou alerta recentemente em tributaristas.

Com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e da Fazenda Nacional, o tribunal reativou a Controvérsia 576 ao incluir na pauta dois recursos especiais em 29 de novembro.

Os processos representativos da controvérsia têm potencial para, na condição de casos paradigmáticos, serem afetados ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante.

Até fevereiro deste ano, a Controvérsia 576 tinha outros quatro processos selecionados pela Comissão Gestora de Precedentes, mas que acabaram rejeitados pela relatora, ministra Regina Helena Costa, por questões processuais. O tema vinha “vazio” desde então.

Para os contribuintes, quanto menos o STJ mexer nesse tema, menor é o risco. Isso porque a jurisprudência da corte é pacífica sobre a impossibilidade de incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A posição se consolidou em novembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ julgou o EREsp 1.517.492, o qual não tem força vinculante. Com isso, a Fazenda Nacional seguiu discutindo o assunto nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, “há inúmeras demandas sobre o tema pelo país afora, cujos contornos não se encontram perfeitamente delineados”. Advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico contestam essa premissa.

Para eles, o assunto está pacificado e a questão é considerada resolvida. A Fazenda, na tentativa de mudar essa jurisprudência, age processualmente para obter a rediscussão na 1ª Seção. E há motivos reais para gerar preocupação quanto a isso.

 

Contexto de mudança

O principal deles decorre do julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos, em que a 1ª Seção decidiu que outros incentivos fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Essa exclusão depende de o contribuinte atender às exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014 — tais benefícios fiscais precisariam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou ser registrados em conta de reserva de lucros.

A tese representou uma grande vitória da Fazenda Nacional. O fato de benefícios de ICMS não serem automaticamente excluídos da base de IRPJ e CSLL tinha impacto calculado de até R$ 90 bilhões por ano, o que contribuiria para o ajuste fiscal perseguido pelo governo.

Meses depois, em agosto, o governo publicou a Medida Provisória 1.185/2023, com o objetivo de restringir ainda mais o aproveitamento desses incentivos fiscais de ICMS, endurecendo as regras em desrespeito direto à forma como o STJ tratou o tema, segundo tributaristas.

A MP 1.185/2023 acabou convertida na Lei 14.789/2023, que pôs fim à isenção de impostos para quantias recebidas pelas empresas que são tributadas pelo regime de lucro real que tenham como objetivo investir na expansão das próprias atividades.

A norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, suprimindo o fundamento de validade da exclusão dos benefícios negativos. Há, portanto, um movimento de mudança de tratamento da tributação relacionada a créditos e incentivos de ICMS que justifica a preocupação.

Fonte:  Conjur

 

      1. Não incide ICMS na transferência integral de estabelecimento por cisão, esclarece secretaria da Fazenda de SP.

Recentemente, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 30704/2024, publicada em 27 de dezembro de 2024, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, foi abordada a incidência de ICMS em uma operação de transferência integral de titularidade de um estabelecimento por meio de cisão societária. O caso envolveu uma empresa do setor varejista e de fabricação de medicamentos veterinários, que buscava esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais e a incidência de ICMS na operação.

A empresa, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), relatou que pretendia separar as atividades de sua matriz e filial, atualmente exercidas de forma independente, mediante cisão societária. Com isso, o estabelecimento matriz, dedicado à fabricação de medicamentos veterinários, seria transferido integralmente para uma nova empresa com novo CNPJ. Ambas as unidades continuariam operando nos mesmos endereços, com estoques próprios e atividades inalteradas. A companhia questionou se a transferência atenderia ao disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, de forma a afastar a incidência do ICMS, e se seria necessária a emissão de notas fiscais na operação.

A Secretaria da Fazenda esclareceu que, para efeitos da legislação do ICMS, o modelo societário adotado na reestruturação (cisão, fusão ou incorporação) é irrelevante. O que importa é a continuidade das atividades do estabelecimento como unidade autônoma. No caso em análise, a transferência integral do estabelecimento, com manutenção das atividades no mesmo local e com os mesmos ativos, configura hipótese de alteração de titularidade, conforme previsto no inciso VI do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996. Assim, não há incidência de ICMS na operação, desde que o estabelecimento seja transferido em sua totalidade.

Assim, a Secretaria da Fazenda concluiu que a transferência integral de titularidade de estabelecimento, realizada por meio de cisão, não gera incidência de ICMS, desde que o estabelecimento seja transferido como unidade autônoma, sem movimentação física de bens e com continuidade operacional. A operação deve observar os procedimentos cadastrais exigidos pelo CADESP, mas não demanda a emissão de notas fiscais.

Fonte:  Tributário

 

      1. Carf aprova retroatividade benigna em multa por obrigação acessória.

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu aplicar a retroatividade benigna a multa de mora e por descumprimento de obrigações acessórias em contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a segurados contribuintes individuais. No caso, a Prevdonto conseguiu nas turmas ordinárias a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores em questão, mas teve as multas mantidas em relação ao descumprimento da obrigação.

A turma ordinária aplicou a Súmula do Carf 119, que determinava que, para avaliar a retroatividade benigna, as multas aplicáveis à época das infrações deveriam ser somadas (obrigação principal e acessória) e comparadas com a multa de ofício, para então determinar qual regime é mais favorável ao contribuinte. O colegiado, portanto, entendeu que a soma das penalidades previstas no regime anterior resultava em uma carga superior à multa de ofício, o que justificou a manutenção das penalidades aplicáveis à época dos fatos geradores.

A relatora defendeu a utilização da Súmula 196 do Carf, que estabeleceu que as penalidades quanto à obrigação acessória devem ser analisadas isoladamente em relação às penalidades por descumprimento de obrigação principal, sem possibilidade de compensação entre elas. Com base nesse entendimento e na justificativa de que a súmula aplicada pela turma baixa foi cancelada, a conselheira votou pela retroatividade benigna da legislação.

Fonte: JOTA

 

      1. Fazenda e Receita abrem editais para negociar dívidas de grandes corporações.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram os três primeiros editais de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes. Segundo a Receita Federal, o lançamento desses novos três editais gera uma expectativa de arrecadação de mais de R$ 5 bilhões para 2025 no órgão.

Teses previstas

– O edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário. Em primeiro lugar, a dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo. Em segundo lugar, a dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

– O edital nº 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas: em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

– O edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis. Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR). Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores. Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Fonte: Agência Gov

 

      1. Receita Federal esclarece isenção de tributos federais para operações relacionadas ao FGTS.

A Receita Federal do Brasil publicou, em 31 de dezembro de 2024, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, que esclarece a aplicação da isenção de tributos federais em operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O ato interpreta o artigo 28 da Lei nº 8.036/1990, reforçando o alcance da isenção fiscal para operações realizadas por agentes ligados à administração do fundo, mas estabelece limites quanto à aplicabilidade da norma.

De acordo com o ADI, a isenção de tributos federais abrange atos e operações praticados por três categorias de agentes:

      • Agente operador do FGTS, responsável pela gestão centralizada do fundo.
      • Administrador e gestor do Fundo de Investimento do FGTS (FI-FGTS), criado para financiar projetos de infraestrutura.
      • Agente financeiro do FGTS, incumbido de executar operações de crédito e financiamento vinculadas ao fundo.

A norma especifica que a isenção cobre tributos federais cujos fatos geradores sejam vinculados aos conceitos de faturamento e lucro. Contudo, exclui tributos instituídos após a publicação da Lei nº 8.036/1990, em 11 de maio daquele ano.

O ADI enfatiza que a isenção não é ampla e irrestrita. Ela abrange apenas tributos já existentes à época da publicação da lei e não se aplica a impostos ou contribuições criados posteriormente. Essa delimitação visa evitar interpretações que ampliem a isenção de forma indevida e mantenham a conformidade com os princípios tributários, como o da estrita legalidade.

Fonte: Tributário

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.