INFORME TRIBUTÁRIO – 06/05/2024

  1. Câmara Superior do Carf derruba tributação de créditos presumidos de ICMS.

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os créditos presumidos de ICMS. No tribunal administrativo, foi vencedora a posição de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.182, trata o tema como definido, prevendo a não incidência dos tributos federais.

O processo que chegou à Câmara Superior envolve créditos presumidos de ICMS disponibilizados pelo estado da Paraíba com contrapartidas ao contribuinte, como a instalação de um centro de distribuição em João Pessoa e a geração de 100 empregos diretos no prazo de dois anos.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, considerou que deveria ser aplicado ao caso o precedente do STJ tomado nos recursos repetitivos 1.945.110 e 1.987.158. Ao analisar os casos, em 2023, a 1ª Seção definiu que não devem ser tributados benefícios fiscais como diferimento e redução de alíquota de ICMS, desde que obedecidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Por mais que o precedente não trate de créditos presumidos de ICMS, Matosinho salientou que o STJ, em determinado momento do acórdão, considera que o tema já foi definido, por meio do EREsp 1.517.492. No recurso, que não foi analisado como repetitivo, a 1ª Seção considerou que os créditos presumidos não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de ofensa ao pacto federativo.

Para o relator no Carf, por mais que o repetitivo não trate de crédito presumido, o STJ implicitamente admitiu que a questão está resolvida, de forma contrária à tributação.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic votaram pelas conclusões. Kraljevic salientou que considera que o Carf não está obrigado a seguir o entendimento tomado no EREsp 1.517.492, que não foi julgado como repetitivo. Entretanto, ela entende que o conselho precisa analisar se os benefícios de ICMS foram concedidos com alguma contrapartida, o que, no caso concreto, ocorreu.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ afeta recursos ao rito dos repetitivos para uniformizar entendimento sobre direito de preferência sobre crédito tributário.

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar três Recursos Especiais (REsp 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022) ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre a necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal ou concretização de penhora para o exercício do direito de preferência do crédito tributário em execuções movidas por terceiros. Este tema foi registrado como Tema 1.243 na base de dados do STJ.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator dos casos, ressaltou que já existe um entendimento consolidado na Corte sobre o tema, conforme evidenciado nos EREsp 1.603.324. O debate atual, portanto, concentra-se nos aspectos processuais necessários para o exercício do direito de preferência, diferenciando-se das questões de direito material que definem esse direito.

Em um dos casos exemplificativos, o REsp 2.081.493, a Fazenda Nacional tem em vista reverter uma decisão que negou seu pedido de preferência no recebimento de créditos em uma execução de título extrajudicial entre particulares. A Fazenda argumenta que, apesar de a relação processual original ser entre particulares, o que está em discussão é o pedido de habilitação do crédito tributário, uma questão que toca diretamente na competência da Primeira Seção do STJ.

A decisão de suspender o trâmite de recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao tema visa evitar decisões divergentes enquanto se aguarda o julgamento dos casos afetados refletindo a importância do tema para a administração tributária e a necessidade de uma abordagem consistente em todo o território nacional.

A afetação desses recursos pelo rito dos repetitivos não apenas resolverá o procedimento adequado para a habilitação de créditos tributários em execuções movidas por terceiros, mas também proporcionará segurança jurídica para a Fazenda Nacional, credores e devedores, garantindo que a ordem de preferência na distribuição de recursos seja respeitada conforme estipulado por lei.

Fonte:  Tributário

 

  1. Decisão judicial destaca a impossibilidade de redirecionamento de execução fiscal para espólio ou sucessores sem citação prévia.

Em decisão recente, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso de um município do norte do Estado que buscava redirecionar uma execução fiscal para o espólio ou sucessores de um devedor falecido antes da citação. O caso, que envolvia a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo de 2014, ressalta a impossibilidade de modificar o sujeito passivo da execução fiscal, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tema 166.

O município apelou após a extinção da execução fiscal pelo juízo de 1º grau, devido ao falecimento do devedor antes da citação. A apelação foi negada em decisão monocrática e, consequentemente, o município interpôs agravo interno, insistindo na possibilidade de emendar a petição inicial e substituir a certidão de dívida ativa (CDA) para incluir os sucessores legais.

O desembargador relator, relembrando sua prática anterior de permitir o redirecionamento, reconheceu que a jurisprudência do STJ agora é clara e pacífica, vedando essa prática quando o executado falece antes de ser citado. Citando múltiplas decisões do STJ e do próprio TJSC, o relator afirmou que a impossibilidade de modificar o sujeito passivo da execução fiscal deve ser aplicada uniformemente a todos os tipos de tributos e créditos fiscais.

Essa prática na esfera cível diverge significativamente. Em um caso recente julgado pela 4ª Câmara de Direito Comercial, foi permitido o redirecionamento de uma execução para o espólio, mesmo sem a citação do devedor falecido. Essa flexibilidade na execução civil contrasta com a rigidez observada nas execuções fiscais, refletindo diferenças nas interpretações e aplicações da lei entre as jurisdições civil e fiscal.

Esta decisão reforçou a importância da citação prévia do devedor na validade processual das execuções fiscais e reafirma a autonomia do direito tributário em suas práticas específicas, mesmo quando contrasta com práticas mais flexíveis em outras áreas do direito.

Fonte: Tributário

 

4. STF nega perda de objeto e não modula decisão sobre fundo de transporte do Tocantins.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram o pedido do governo do Tocantins para declarar a perda de objeto ou extinção, sem resolução de mérito, da ADI 6.365, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET), prevista na Lei 3617/2019. O governo estadual alegava que a Lei 4.303/2019 sanou as inconstitucionalidades apontadas pelo STF e, portanto, a ação teria perdido o objeto.

Os magistrados também rejeitaram o pedido do governo estadual de modulação de efeitos, ou seja, delimitação temporal dos efeitos da inconstitucionalidade. Além disso, negaram pedido da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), que ajuizou a ADI, para manifestação sobre inclusão, no objeto da ação, da Lei 4.303/2019. Os pedidos do governo estadual e da Aprosoja foram feitos em sede de embargos de declaração.

Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, de forma unânime, tanto para negar a declaração de perda de objeto da ação quanto em relação ao pedido da Aprosoja.

Com relação à modulação de efeitos, o ministro Flávio Dino abriu divergência, por entender que a decisão deveria se aplicar a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, em 19 de fevereiro deste ano. Dino alegou que a modulação ajudaria a preservar as finanças do estado.

Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência. Porém, mesmo formando-se um placar de 6×4 pela modulação, a decisão não foi modulada por não ter sido atingida a maioria equivalente a dois terços dos ministros, ou seja, oito votos, prevista no artigo 27 da Lei 9868/1999.

O STF considerou inconstitucional a contribuição ao FET por entender que a cobrança funcionava como um adicional de alíquota do ICMS, semelhante às destinadas aos fundos estaduais de combate à pobreza, mas sem amparo constitucional. Conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, o artigo 155, parágrafo segundo, inciso IV, da Constituição, define que esses adicionais devem ser fixados por resolução do Senado e não por lei estadual. Além disso, no caso do Tocantins, a cobrança era realizada inclusive sobre exportações, o que afronta o artigo 155, parágrafo segundo, inciso X, alínea “a”, da Constituição, segundo o qual o ICMS não deve incidir sobre essas operações.

Fonte: JOTA

 

  1. Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro..

Fonte: STJ

 

6. STF decidirá se incide IPTU sobre imóvel da União arrendado para concessionária.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) incide sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público. A matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.297) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.

A concessionária Ferrovia Centro-Atlântica questiona decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que declarou legítima a cobrança de IPTU de terreno a ela cedido.

Segundo o TJ-MG, o STF fixou a tese de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”).

Contudo, no caso dos autos, o tribunal mineiro entendeu que a imunidade tributária não se estende à concessionária, uma vez que ela ostenta natureza de sociedade anônima de capital aberto, que distribui lucros e dividendos e cujas ações são negociadas na Bolsa de Valores.

No recuso extraordinário, a concessionária alega que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem e da atividade exercida.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que há na Corte quatro teses de repercussão geral sobre a aplicação da imunidade tributária para pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, nenhuma delas trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados à serviço público outorgado a particular.

Sobre o tema, frisou o ministro, há tanto decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca como aquelas que concluem pela incidência tributária. A seu ver, a existência de interpretações diversas sobre a extensão da imunidade tributária recíproca nesses casos evidencia a relevância jurídica da matéria.

A solução a ser adotada pelo tribunal será aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur