Informe Tributário – 06/06/2022

  1. STF – Rejeitados os Embargos de Declaração em caso sobre ISSQN na inserção de texto publicitário

 

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou, de forma unânime, Embargos de Declaração opostos contra a decisão que concluiu que incide ISSQN, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio.

 

Em julgamento concluído em 8 de março, o STF julgou improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarou a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.

 

O dispositivo prevê a incidência do ISSQN sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Isenção de IRPF vale para portador do HIV que não desenvolveu Aids

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um policial militar do Distrito Federal portador do vírus HIV que teve negada a isenção do IRPF prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988.

 

A ação declaratória de isenção do IPRF foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias porque, apesar de ser soropositivo, o policial não desenvolveu a doença identificada como síndrome da imunodeficiência adquirida. Isso ocorre porque muitos soropositivos podem conviver anos como portadores do vírus, sem que ele se manifeste. É só quando o HIV começa a incapacitar o sistema imunológico a pessoa desenvolve, efetivamente, a Aids.

 

Ao listar doenças cujos portadores estão isentos de recolher IRPF sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/1988 prevê a síndrome da imunodeficiência adquirida, não a mera condição de portador do vírus HIV.

 

Fonte: Conjur

 

  1. CARF – Fundos de Investimento Imobiliário obtém importante vitória perante à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF

 

Os fundos de investimento imobiliário conseguiram um importante precedente na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a última instância do órgão. Os conselheiros da 1ª Turma, por maioria de votos, entenderam que os beneficiários de um fundo também podem ser controladores do empreendimento imobiliário, objeto de seus investimentos, sem gerar a equiparação com empresa e a consequente cobrança de impostos.

 

Em geral, os Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs não são tributados. E os seus beneficiários são isentos, quando atendidos alguns requisitos, ou somente pagam impostos com a distribuição dos resultados. Contudo, a Lei nº 9.779/1999, que regulamentou os fundos, criou um limite para evitar concorrência predatória com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades – como incorporadoras e locadores de imóveis.

 

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli. Para ele, o objetivo da norma (artigo 2º, da Lei nº 9.779/99) foi a de evitar uma concorrência desleal, “proibindo o uso de FIIs contra as figuras, comuns no mercado de exploração imobiliária, do sócio do construtor e do sócio do incorporador, referindo-se, por exemplo, às sociedades de propósitos específicos ou ao dono da obra”.

 

Fonte: Valor

 

 

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