- CARF – Mantido o adicional ao RAT mesmo com uso de EPIs
Por sete votos a um, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF manteve a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Prevaleceu o entendimento de que ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa. A contribuição ao RAT tem alíquotas que consideram os riscos das atividades praticadas pelos funcionários.
O contribuinte foi autuado para o pagamento do adicional à contribuição do RAT após a Receita constatar que funcionários estavam expostos a ruído acima do limite permitido, de 85 decibéis. Conforme o fisco, em razão da exposição, os funcionários tinham direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, o que obrigaria a empresa ao recolhimento.
O caso gerou discussão com relação à aplicação, ao caso concreto, das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal – STF em 2015, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº 664.335 (Tema 555).
No julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que, se o EPI for capaz de neutralizar os agentes nocivos, tais como barulho, não haverá direito à aposentadoria especial. No mesmo tema de repercussão geral, o STF estabeleceu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.
Fonte: JOTA
- CARF – Permitido o crédito de PIS sobre frete de insumos de mineração
O CARF deliberou de forma unânime a favor da tomada de crédito sobre frete (de PIS) em relação às despesas com o deslocamento de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos de uma mesma empresa. A decisão da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF tratava de processo que envolvia a matéria-prima utilizada na mineração para a produção de fertilizantes e produtos químicos.
A decisão do CARF confirmou o entendimento da turma ordinária, também por unanimidade, que considerou a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial como uma etapa essencial no processo produtivo da companhia em questão.
Dessa forma, as despesas relacionadas ao frete contratado por uma empresa para esse fim gerariam créditos, conforme o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, que estabelece o cálculo dos créditos de PIS/Pasep. Consequentemente, ao permitir que essas despesas sejam consideradas para a geração de créditos de PIS/Pasep, a decisão promove maior alívio fiscal para as empresas, incentivando investimentos e impulsionando a atividade econômica.
Na análise da relatora do caso, conselheira Érika Costa Camargos Autran, ela enfatizou a importância da etapa de transferência de insumos para a produção e fundamentou sua decisão com base no acórdão 9303-007.285, onde a 3ª Turma, em um julgamento de 2018, também autorizou o crédito sobre despesas com frete nas mesmas condições do tema analisado na última semana.
Essa decisão representa um marco significativo para as empresas do setor, permitindo a utilização do crédito sobre frete de insumos de mineração, contribuindo assim para aperfeiçoar o sistema tributário e incentivar a produção de fertilizantes e produtos químicos aqui no Brasil.
Fonte: IBET
- CARF – Conselho permite, por unanimidade, crédito de PIS/Cofins sobre insumos de insumos
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF permitiu a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com insumos de insumos na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte.
No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção de cana de açúcar. Por sua vez, a cana é insumo da fabricação do bem final, como o açúcar, álcool ou energia no caso da indústria sucroalcooleira. A primeira fase é a agrícola, e a segunda é a industrial do processo de produção.
Ao apresentar o recurso, a Fazenda Nacional considerou que a fase agrícola não faz parte da fase de produção, e por isso não poderia ser caracterizada como insumo. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, porém, defendeu que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, que ressaltou serem típicas do ramo empresarial da empresa, compõem o processo produtivo.
O entendimento da turma considera o Parecer Normativo 5/18 da Receita Federal, que repercute a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ no REsp nº 1.221.170/PR. O normativo dispõe que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser aferido considerando a essencialidade e a relevância do bem ou serviço para a produção.
Com a unanimidade, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de súmula no CARF. As propostas de súmula são analisadas em reunião do pleno da Câmara Superior do CARF no final de cada ano.
Fonte: JOTA
- CARF – Incide contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários
Por sete votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que eles estavam desempenhando atividades inerentes às de empregados no regime CLT. O contribuinte envolvido tinha dois sócios, seis empregados e 139 estagiários.
O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro ainda na fase de discussão da matéria. O conselheiro apontou que, além do volume grande de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos seus vínculos.
“Dos 139 estagiários, a recorrente, desde a fase de impugnação, só juntou 3 documentos comprobatórios e não mencionou a juntada de outros, não protestou, não pediu diligência”, afirmou.
O relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição. Firmino reconhece que é notório que o número de estagiários é exagerado, mas aponta que a Lei 6.494/77, que regulamenta os estágios e estava vigente à época, não traz restrições quanto ao quantitativo de estagiários.
Fonte: JOTA
- Receita Federal – Publicado o Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica, edição 2023
Subsecretaria de Tributação e Contencioso informa a publicação do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica – edição 2023, por meio do qual são apresentadas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas às seguintes áreas de tributação da pessoa jurídica:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
– Simples Nacional;
– Tratamento Tributário das Sociedades Cooperativas;
– Tributação da Renda em Operações Internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior);
– Imposto sobre Produtos Industrializados;
– Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Os temas abordados estão divididos em 28 capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material.
O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.
Fonte: LegisWeb
- Congresso Nacional – Comissão aprova exclusão de pensão alimentícia da cobrança de IR
Um Projeto de Lei (PL) 2.011/2022 aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) propõe a exclusão dos valores recebidos a título de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2022 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422/DF.
O projeto, de autoria do senador Eduardo Braga, foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Fernando Farias, relator da matéria. Após turno suplementar, será encaminhado à Câmara dos Deputados. Incidência de IR sobre pensão alimentícia.
A proposta visa incluir a decisão do STF na Lei 7.713, de 1988, que determinou a não incidência do IR sobre valores recebidos a título de alimentos ou pensões alimentícias decorrentes do direito de família.
Fonte: APET
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.