- STF – Supremo limita multa por sonegação, fraude e conluio a 100% do débito.
A multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito e, em caso de reincidência, a 150%, até que haja lei complementar sobre o tema, de acordo com entendimento estabelecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
O caso de repercussão geral foi julgado pela corte nesta quinta-feira (3/10). Prevaleceu, por unanimidade, a posição do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Ele votou para reduzir de 150% para 100% o teto das multas por sonegação, fraude ou conluio, nos termos da Lei 14.689/2023. A decisão vale a partir da data de vigência da norma de 2023, que estabelece, em âmbito federal, os tetos de 100% e de 150% quando há reincidência.
Até que seja editada a lei complementar, os estados e municípios devem manter os patamares hoje fixados. Ou seja, eles não podem diminuir as multas até que exista a norma. O objetivo da corte com a medida foi evitar que haja uma espécie de guerra fiscal, em que estados e municípios reduzem as multas como forma de atrativo.
Caso concreto
O recurso em discussão contestou uma multa de 150% aplicada com base na antiga redação do inciso II do artigo 44 da Lei 9.430/1996, que previa a sanção nos casos de sonegação, fraude ou conluio.
No ano passado, no entanto, a norma de 1996 foi alterada pela Lei 14.689/2023. Na redação atual, a multa é de até 100% do débito tributário, chegando a 150% em caso de reincidência.
A Receita Federal multou um posto de combustíveis em 150% por entender que o estabelecimento fazia parte de um grupo econômico, mas se separava das demais empresas com o intuito de não pagar impostos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a multa. Em recurso extraordinário, o posto alegou que o percentual tinha caráter confiscatório e argumentou que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe o uso de tributo com efeito de confisco.
Voto do relator
Toffoli entendeu que, até que seja aprovada uma lei complementar sobre o tema, os percentuais estabelecidos em 2023 devem ser considerados como teto para as multas tributárias por sonegação, fraude ou conluio.
O voto do relator leva em conta a tramitação no Senado do Projeto de Lei Complementar 124/2022, que busca criar regras gerais sobre a graduação das multas tributárias, levando em conta a individualização da conduta do agente.
“Dessa perspectiva, até que o Congresso Nacional disponha sobre a matéria, considero razoável a adoção dos parâmetros previstos na lei federal para a multa qualificada em discussão”, sustentou o ministro.
Segundo Toffoli, a gravidade dos casos de fraude, conluio e sonegação justifica o percentual elevado da multa. Ainda assim, defendeu ele, é preciso graduar as sanções, levando em conta a individualização da conduta.
Fonte: Conjur
- União vence caso de R$ 49,9 bilhões do Reintegra no STF
Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Executivo pode reduzir os percentuais do Reintegra para tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as receitas de exportação. Com o resultado, a União evita perda de R$ 49,9 bilhões, segundo estimativa do PLDO 2025.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o Reintegra é um benefício fiscal e não tem relação com a imunidade tributária constitucional às exportações. Por isso, o governo tem liberdade para a redução dos percentuais conforme o contexto econômico.
Ficaram vencidas as posições dos ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que consideraram que a redução dos percentuais de crédito pelo governo resulta na exportação de tributos, ferindo a imunidade prevista na Constituição para as vendas ao exterior. Não votaram a ministra Cármen Lúcia, que deixou o Plenário mais cedo para participar de sessão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o ministro Nunes Marques, que estava ausente.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043, de 2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
A decisão é desfavorável às empresas exportadoras, que continuarão sujeitas às reduções dos percentuais A Lei 13.043/2014, que regulamenta o Reintegra, permite o creditamento de PIS e Cofins em percentuais que vão de 0,1% a 3%. O governo define os percentuais por meio de decretos. O mais recente, Decreto 9393/2018, limitou a alíquota de restituição ao percentual mínimo, de 0,1%.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o Executivo tem discricionariedade para reduzir os percentuais porque o Reintegra tem natureza de benefício fiscal. Dessa forma, não há obrigatoriedade na concessão dos créditos tributários pela União, uma vez que estes não estão associados à imunidade constitucional concedida às exportações.
O julgador ainda embasou sua posição no Tema 475 do STF, por meio do qual a Corte definiu que a imunidade das exportações ao ICMS não se estende às etapas da cadeia produtiva anteriores à venda do produto para o exterior. Ou seja, a imunidade aplica-se somente no momento da efetiva exportação e não ao processo produtivo.
Já o ministro Luiz Fux divergiu, por entender que a redução dos percentuais leva à majoração dos tributos e à diminuição da competitividade dos produtos nacionais no mercado externo. Para Fux, na prática, isso significa que há exportação de tributos. Segundo o ministro, isso fere a imunidade tributária das exportações prevista na Constituição. O ministro Edson Fachin, que já havia votado a favor da tese dos contribuintes no plenário virtual, acompanhou a divergência.
Fonte: JOTA
- STJ define que impenhorabilidade de depósitos de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decisão estabelece que cabe ao devedor apontar a impenhorabilidade no primeiro momento em que lhe couber se manifestar nos autos, ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora dos recursos repetitivos, destacou que a tese de que a impenhorabilidade seria de ordem pública havia sido defendida com base em uma leitura literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que listava bens como “absolutamente impenhoráveis”. Contudo, a mudança trazida pelo CPC/2015, em seu artigo 833, retirou o termo “absolutamente”, o que permitiu ao STJ consolidar o entendimento de que a impenhorabilidade passou a ser relativa, podendo ser flexibilizada em certas circunstâncias.
A relatora reforçou que, enquanto o CPC/2015 estabelece hipóteses em que o juiz pode agir de ofício, como no caso do parágrafo 1º do artigo 854, que permite o cancelamento de indisponibilidades de valores que ultrapassem o montante da execução, essa previsão não se estende à impenhorabilidade de depósitos bancários.
A decisão do STJ reforçou a importância da atuação diligente da parte executada, que deve alegar a impenhorabilidade no momento oportuno, evitando a perda do direito de questionar o bloqueio de seus ativos. O entendimento vai no sentido de que o tratamento dado à impenhorabilidade como relativa, especialmente no cenário do CPC/2015, reflete uma tendência de equilibrar os interesses de credores e devedores, ao mesmo tempo em que busca assegurar a efetividade das execuções.
Para a Corte, a impenhorabilidade não é absoluta e, caso o executado não se manifeste no prazo legal sobre o bloqueio de valores, o processo seguirá, podendo ser efetivada a penhora.
Fonte: Tributário
- Valores de interconexão e roaming não integram base de PIS e Cofins, diz STJ.
Os valores arrecadados pelas operadoras de telefonia referentes a interconexão e roaming a serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados, por não integrarem o patrimônio do contribuinte, não configuram receita/faturamento. Logo, não compõem a base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu o tema em embargos de divergência julgados em 11 de setembro. O julgamento foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Teodoro Silva Santos.
A pacificação ocorre a partir da posição que era admitida pela 1ª Turma. Os embargos de divergência foram interpostos pela União, que apontou acórdão da 2ª Turma concluindo que as verbas cobradas por interconexão e roaming deveriam contar para as contribuições.
A interconexão é a ligação entre redes de telecomunicação compatíveis para permitir que clientes de cada uma delas possam se comunicar.
Já o roaming permite que o usuário de uma rede utilize outra delas quando estiver fora da localidade de sua cobertura, através dessas interconexões.
Assim, se o cliente de uma operadora A usa a rede da operadora B para se conectar, a operadora A cobra e recebe pelo valor do serviço, mas é obrigada por lei e por contrato a repassar os valores à operadora B, que é quem efetivamente cobrou o serviço.
Para o Fisco, esses valores deveriam incidir na base de cálculo da operadora A, pois decorrem da prestação de serviço e, por isso, integrariam o faturamento da empresa.
Tese do século aplicada
Ao apreciar a divergência, o ministro Teodoro Silva Santos baseou sua conclusão na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao conceito de faturamento e receita, quando julgou a chamada “tese do século”.
A ideia ali foi de que não é faturamento ou receita o valor que, embora ingresse no fluxo de caixa do contribuinte, não se incorpora ao patrimônio dele — exatamente o que acontece com os valores de interconexão e roaming.
Isso porque a empresa de telefonia cobra em fatura única todos os serviços prestados ao consumidor. Os valores de intereconexão e roaming, no entanto, são repassados a quem efetivamente prestou o serviço, por força de lei.
“É inadequado o argumento de que seria necessária expressa previsão legal para excluir tais valores em discussão da base de cálculo, uma vez que, se tais valores não configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas pura e simplesmente em caso de não incidência das exações”, concluiu o relator.
Fonte: Conjur
- JUDICIÁRIO – TRF1 rejeita apelação e afirma que cobrança de IPTU e taxa de ocupação não caracteriza bitributação.
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem que buscava a anulação de uma execução fiscal movida pela União. O recurso foi interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução, nos quais o autor alegava nulidade da penhora e a ocorrência de bitributação, devido à cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha.
O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, apontou que as irregularidades formais, como a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de assinatura do depositário, não causam prejuízo significativo ao processo. Ele reforçou que essas questões, embora relevantes, não são suficientes para invalidar a execução fiscal.
A principal alegação do autor, a existência de bitributação, também foi rejeitada. O desembargador esclareceu que o IPTU incide sobre a propriedade do imóvel, enquanto a taxa de ocupação é uma contraprestação pelo uso de terreno da União, diferindo em sua natureza jurídica. “Não há cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Portanto, inexiste bitributação no caso em análise”, concluiu o relator.
O homem também questionou a falta de avaliação do bem e a nomeação do depositário, alegando que tais irregularidades violaram seu direito de defesa. No entanto, a União argumentou que a avaliação havia sido realizada e que o próprio autor foi nomeado depositário do bem. Além disso, defendeu que a taxa de ocupação, por ser um preço público, não poderia ser confundida com um tributo, afastando, assim, a tese de bitributação.
Com base nessas considerações, a 13ª Turma manteve a decisão original, afirmando que as supostas falhas processuais não comprometeram o curso da execução fiscal, e confirmou a validade da cobrança do IPTU e da taxa de ocupação. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados.
Fonte: Tributário
- Receita Federal abre ‘canal vip’ com bons contribuintes.
A Receita Federal abriu, nesta terça-feira (1/10), dois canais de diálogo com os contribuintes, com o objetivo de solucionar litígios tributários de forma consensual. A proposta está sendo levada à cabo através de dois programas, o Receita de Consenso e o Receita Soluciona, por meio dos quais os contribuintes com boa classificação em programas de conformidade e as entidades de classe poderão recorrer à Receita em caso de dúvidas relacionadas à tributação.
A Receita não tem estimativas sobre o número de contribuintes que devem aderir à proposta ou a arrecadação decorrente das medidas. Em coletiva de imprensa realizada nesta terça, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que um aumento da entrada de recursos aos cofres públicos deve ser um “efeito colateral”, mas não é o principal foco das alterações. “Essa não é uma medida arrecadatória diretamente. Ela acaba tendo certamente um efeito arrecadatório, porque o litígio implica em não recebimento do tributo”, afirmou.
O Receita de Consenso e o Receita Soluciona constam nas portarias 467/2024 e 466/2024, respectivamente. De acordo com os textos, em caso de acordo as companhias não poderão ser autuadas, mas terão que abrir mão de processos administrativos e judiciais.
Apesar de considerarem a medida salutar, representantes dos contribuintes questionam o que ocorrerá nas situações em que não houver acordo entre Receita e companhias. Neste caso, há o temor de que, assim como ocorre atualmente com as soluções de consulta, os contribuintes fiquem mais “expostos” a autuações fiscais.
Receita de Consenso
Previsto na portaria 467, o Receita de Consenso é voltado para empresas com boa classificação em programas de conformidade da Receita, ou seja, participantes do Confia, do OEA ou companhias com nota A+ no Sintonia. A norma prevê a criação do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que receberá as demandas das empresas e tentará, por meio de consenso, chegar a uma solução.
As companhias poderão levar temas ao Cecat mesmo que já haja procedimento fiscal instaurado. Por outro lado, a Receita não analisará as demandas caso haja indícios de fraude, sonegação, descaminho e crimes contra a ordem tributária. Ainda, não poderão ser apresentados ao centro os fatos geradores com prazo de decadência inferior a 360 dias.
Após a apresentação da questão, a Receita convocará o contribuinte para audiências, onde será buscado o consenso. Para decidir se admite ou não o tema, o Cecat analisará, entre outros tópicos, se a matéria é controvertida, qual o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros apresentados e a jurisprudência sobre o tema na Justiça e na esfera administrativa.
Por fim, caso haja consenso, será lavrado um termo de consensualidade, e a Receita não poderá autuar o contribuinte por aquele fato específico. A empresa, por outro lado, terá que renunciar ao contencioso administrativo e judicial sobre o assunto.
A alteração teve boa aceitação entre tributaristas ouvidos pelo JOTA. Há, entretanto, tributaristas que apontam que, no caso em que contribuintes e Receita não chegarem a um acordo, a portaria prevê apenas o encerramento do procedimento consensual. Há o temor de que nestas situações a empresa, na prática, chame a atenção da Receita e acabe sendo autuada pelos fatos que foram debatidos.
Receita Soluciona
Divulgado através da Portaria 466, o Receita Soluciona, segundo Barreirinhas, é um “canal vip” entre algumas entidades de classe e a Receita. Assim como no Receita de Consenso, serão levadas à administração pública questões tributárias, porém, neste caso, o encaminhamento será feito por entidades, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) e centrais sindicais.
“À rigor nós estamos abrindo um canal para que as entidades que nós queremos que sejam cada vez mais parceiras da Receita Federal possam ajudar a evitar o litígio”, afirmou nesta terça o secretário Robinson Barreirinhas.
Segundo o secretário, os dois novos programas fazem parte de uma mudança de pensamento da Receita, que quer ser uma “parceira” dos contribuintes. “Estamos em um esforço muito grande de gastar menos energia no sentido da punição do contribuinte e muito mais energia no sentido de orientar o contribuinte e solucionar os seus problemas”, disse.
Fonte: JOTA
- Carf gera polemica ao aprovar súmula que define responsabilidade solidária de empresas de grupo econômico por obrigações previdenciárias.
Integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovaram 16 súmulas, de um total de 17 propostas, que orientarão os julgamentos do órgão. No entanto, uma das súmulas aprovadas tem gerado polêmica entre tributaristas: a que estabelece que empresas do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis por obrigações previdenciárias. Segundo especialistas, essa decisão pode ir contra entendimentos já consolidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentando a judicialização desses casos.
De acordo com tributaristas, a súmula, ao afirmar que as empresas de um grupo econômico podem ser responsabilizadas solidariamente pelo cumprimento de obrigações previdenciárias sem a necessidade de comprovação de interesse comum, afronta precedentes importantes do STF. Para os especialistas, a jurisprudência exige que haja demonstração clara de práticas ilícitas ou abuso de personalidade jurídica para que essa responsabilização ocorra, conforme estabelecido pelo STJ. O entendimento contrário do Carf, portanto, abre espaço para um aumento significativo de disputas judiciais, visto que a simples constatação de pertencimento ao mesmo grupo econômico poderia ser usada para cobrar dívidas previdenciárias de empresas que, em tese, não teriam nenhuma relação direta com o débito.
O texto da súmula afirma que “as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstrar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN”. Com isso, a mera constatação de que uma empresa faz parte de um grupo econômico, independentemente da verificação de qualquer ato ilícito, já seria suficiente para responsabilizá-la pelos débitos de outra empresa do mesmo grupo.
Ex-conselheiros do Carf apontam que a criação dessa súmula se baseou em apenas três acórdãos, o mínimo exigido pelo Regimento Interno do órgão desde uma alteração feita em 2023. Para tributaristas, esse número limitado de precedentes é insuficiente para consolidar um entendimento tão amplo e delicado. Eles destacam ainda que, dos três acórdãos utilizados para fundamentar a súmula, apenas um aborda diretamente a responsabilidade objetiva de empresas de um mesmo grupo econômico por débitos previdenciários, enquanto os outros dois tratam de casos que envolvem a prática de atos ilícitos, o que levanta questionamentos sobre a adequação desses precedentes.
Segundo advogados tributaristas, o texto aprovado desconsidera a necessidade de análise do contexto fático e dos elementos de prova que, em situações concretas, são fundamentais para determinar a existência de um interesse comum entre as empresas do grupo econômico. Esse ponto, na visão dos especialistas, poderá ser um dos principais argumentos utilizados para contestar a aplicação da súmula nos tribunais superiores, como o STJ e o STF.
Com a aprovação da súmula pelo Carf, espera-se que muitas empresas busquem o Judiciário para contestar sua aplicação, principalmente nos casos sem qualquer indício de ato ilícito ou abuso de personalidade jurídica.
Fonte: Tributário
- Transação tributária: Oportunidades e riscos para empresas em 2024
As recentes alterações nas regras de transação tributária podem significar a diferença entre uma gestão fiscal eficiente e a exclusão de importantes benefícios. Há uma certeza, com a publicação da Portaria PGFN 1457/24, as empresas de todos os portes devem repensar suas estratégias para evitar impactos negativos e aproveitar novas oportunidades.
Isso porque referida portaria introduziu uma série de mudanças na transação tributária, uma delas é a alteração provocada no inciso XI, do art. 5º, da Portaria PGFN 6757/22.
A nova redação amplia a exigência de regularidade fiscal para os contribuintes que aderirem a acordos de transação. Agora, não basta regularizar novas inscrições em dívida ativa; é necessário “manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”.
Essa alteração exige uma gestão fiscal muito mais rigorosa e proativa, pois até mesmo a desconformidade com relação a obrigações acessórias que venham a se tornar uma exigência fiscal perante a Receita Federal do Brasil pode impactar os acordos de transação já formalizado pelo contribuinte. De maneira que, a partir de então, é de extrema importância, que antes de o contribuinte aderir a qualquer acordo de transação com a PGFN, que este revise sua situação fiscal também perante a Receita Federal do Brasil.
Outro ponto importante é a mudança introduzida pelo novo §2º do art. 25 da Portaria PGFN 6757/22. Esta disposição estabelece que “não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária”.
Anteriormente, empresas baixadas por liquidação, independente se a liquidação teria ocorrido de maneira voluntária ou não, já seria suficiente para que seus débitos pudessem ser classificados como irrecuperáveis, o que lhes garantia acesso a melhores descontos nas negociações, conforme previsto no art. 24, inciso IV, da Portaria PGFN 6757/223. O que tende a mudar a partir de agora.
No entanto, a alteração mais preocupante para os contribuintes pode estar no art. 41, §1º, inciso II, que agora veda a transação por adesão para débitos inscritos em dívida ativa há menos de 90 dias. Isso porque essa disposição estabelece que é “vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de: a) noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS”.
Esta nova regra pode deixar muitas empresas em uma situação delicada, sem acesso à Certidão Negativa de Débitos por um período prolongado, impactando licitações, financiamentos e outras operações que exigem regularidade fiscal. Sendo, portanto, um ponto de extrema atenção.
Por outro lado, nem todas as mudanças são negativas. Isto porque o art. 49 da Portaria PGFN 6757/22 teve alterações importantes, passando a trazer critérios mais objetivos para a avaliação da capacidade de pagamento de empresas falidas.
A nova redação especifica que serão considerados elementos como “o valor do total dos ativos arrecadados e disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores”, “a totalidade dos credores da massa falida”, e “a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar”, entre outros fatores. Isso pode trazer maior previsibilidade e justiça para esses casos específicos.
Como se pode observar, o cenário que se desenha com essas alterações é de um ambiente fiscal mais exigente e complexo. Os contribuintes precisarão de uma gestão tributária ainda mais atenta e estratégica. A regularidade fiscal, conforme exigida pelo art. 5º, inciso XI, deixa de ser uma meta ocasional e se torna uma necessidade constante. Empresas que costumavam contar com a transação tributária como uma válvula de escape para problemas fiscais podem se ver obrigadas a rever completamente suas estratégias.
Para navegar nesse novo cenário, é fundamental que empresários e gestores financeiros trabalhem em estreita colaboração com seus contadores e advogados tributaristas. A prevenção de problemas fiscais ganha ainda mais importância, pois o custo de regularização posterior pode ser significativamente maior, especialmente considerando as novas restrições à transação por adesão.
As mudanças também sinalizam uma tendência do Fisco em apertar o cerco contra devedores contumazes, ao mesmo tempo em que busca oferecer condições mais justas para contribuintes que enfrentam dificuldades genuínas, como evidenciado pelas alterações no art. 49 relativas às empresas falidas. É um equilíbrio delicado que exigirá atenção constante dos profissionais da área tributária.
Em suma, o novo cenário da transação tributária, introduzido pelas alterações na Portaria PGFN 6757/22, exige uma mudança de postura dos contribuintes. A regularidade fiscal precisa se tornar uma prioridade constante e não mais uma preocupação eventual. Os contribuintes que se anteciparem a essas mudanças e adotarem uma postura proativa na gestão fiscal, estarão mais bem posicionados para enfrentar os desafios que se apresentam.
O tempo de usar a transação tributária como tábua de salvação para problemas fiscais crônicos parece estar terminando, especialmente em razão das novas restrições do art. 41, §1º, inciso II. Portanto, o futuro parece pertencer aos contribuintes que conseguirem manter sua situação fiscal em conformidade fiscal.
Fonte: Migalhas
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.