Informe Tributário – 07/11/2022

07/11/2022
  1. STF – Validada a incidência de IRRF e CSLL sobre fundo fechado de previdência complementar

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados dos fundos fechados de previdência complementar.

As entidades fechadas de previdência complementar oferecem planos acessíveis apenas a grupos específicos, como empregados de uma empresa ou servidores, por exemplo. As abertas, por sua vez, oferecem planos para qualquer pessoa física.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, independentemente de não possuírem fins lucrativos, as entidades fechadas de previdência complementar registram acréscimo patrimonial, o que atrai a incidência do IRRF e da CSLL.

Fonte: Valor

 

  1. CARF – Câmara Superior mantém tese de que há ganho de capital em alienação de ações

Por cinco votos a três, a nova composição da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF manteve o entendimento de que deve ser tributado como ganho de capital o valor decorrente da alienação de participações societárias na operação de incorporação de ações. Os conselheiros entenderam que o valor das ações recebidas pelo contribuinte foi superior ao entregue na operação.

O contribuinte detinha 22,5% das ações de uma distribuidora e transferiu a totalidade dessas ações para outra empresa. Em troca, recebeu ações. Após a operação, a fiscalização alegou que o contribuinte teria omitido suposto ganho de capital em relação às ações recebidas na troca e não incluído os valores na base de cálculo do IRPF.

A posição vencedora foi do conselheiro Mário Pereira, que abriu divergência. O julgador entendeu que houve ganho de capital em razão do valor das ações recebidas pelo contribuinte ser superior ao entregue na operação.

 Fonte: JOTA

 

  1. CARF – 2ª Turma da Câmara Superior segue a 1ª e permite dedução de JCP retroativo

Por cinco votos a quatro, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que os Juros sobre Capital Próprio – JCP apurados em períodos anteriores são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os conselheiros consideraram que não há previsão legal para restringir a dedução de tais despesas.

É a primeira vez que a turma julga o tema, que costuma integrar as pautas da 1ª Turma da Câmara Superior. A jurisprudência que prevalece na 1ª Turma também é favorável ao contribuinte, permitindo a dedução das despesas com JCP retroativo, no entanto, o resultado é adquirido com aplicação do desempate pró-contribuinte.

 Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Ferramentas importadas são isentas de Imposto de Importação e IPI

Após aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF isentou de Imposto de Importação e de IPI a aquisição de ferramentas importadas para a manutenção de peças e partes de aeronaves. O caso envolve a empresa GE Celma e supera o valor de R$ 900 milhões.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte tinha um parecer proferido em processo de consulta que garantia a isenção dos tributos. Apesar do entendimento não poder ser aplicado em todos os casos, pela peculiaridade da situação em questão, trata-se de um precedente positivo aos contribuintes.

Para a metade dos conselheiros que ficou vencida, o parecer de consulta do contribuinte não teria eficácia por ser anterior à Lei nº 8.032/90, que define em seu artigo 2º que a isenção dos impostos fica limitada exclusivamente às “partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações”.

Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Publicada a Instrução Normativa regulamentadora do PERSE

 A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.

Em síntese, a Instrução Normativa regulamentou aplicação do benefício fiscal do PERSE, que consiste na aplicação da alíquota 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS, e COFINS, incidentes sobre as receitas e resultados das atividades econômicas previstas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que estejam relacionados à realizações de eventos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas na Portaria acima mencionada ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais.

 

  1. Receita Federal restringe os benefícios do PERSE aos setores de turismo e eventos

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, contudo, o que se percebe é que essa nova norma regulamentadora que reduz o alcance do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

Isso, porque, na regulamentação da Lei nº 14.148/2021, o próprio Ministério da Economia havia incluído no PERSE atividades que não estão diretamente relacionadas a eventos e turismo, como serviços de segurança e vigilância, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos e impressão de material para uso publicitário. Agora, pela interpretação da Receita Federal, várias atividades listadas estariam fora do programa e não poderiam usufruir do benefício fiscal, assim como receitas e resultados não ligados aos setores de eventos e turismo.

Dessa forma, dentre os pontos que poderão ser questionados judicialmente pelos contribuintes estão: a exclusão das atividades-meio, acessórias e receita não operacional do benefício fiscal, bem como a limitação da data de realização do cadastro como condição para usufruir dos benefícios do PERSE.

 

  1. RFB – Alíquota zero do PERSE não se aplica ao Simples Nacional conforme IN RFB 2114/2022

 A Instrução Normativa RFB Nº 2114 DE 31/10/2022, dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Através de seu art. 5º, parágrafo único, a Receita Federal esclarece que o benefício fiscal do PERSE – Alíquota zero para o PIS/PASEP, COFINS, CSSL, e IRPJ, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional:

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.