INFORME TRIBUTÁRIO – 08/05/2023

  1. STF – Mendonça reconsidera suspensão de julgamento do STJ sobre base de cálculo de impostos federais

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou, em parte, a decisão por meio da qual havia determinado a suspensão do julgamento ou dos efeitos de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso em que se discutia a exclusão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas (IRPJ) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A reconsideração foi feita no Recurso Extraordinário (RE) 835818.

A matéria já foi analisada pelo STJ, que deu ganho de causa à União para permitir a cobrança dos dois tributos federais com a “alíquota cheia”, ou seja, sem o desconto de benefício fiscal estadual ou do Distrito Federal. No Supremo, está em análise processo similar, que discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de outros dois impostos federais: o PIS e a Cofins (Tema 843 de repercussão geral).

Guerra fiscal

Em petição apresentada nos autos, a União (Fazenda Nacional) alegou a possibilidade de iminente prejuízo caso a liminar do ministro fosse mantida. Segundo esse argumento, a suspensão dos efeitos da decisão do STJ retardaria o desfecho de mais de 5.438 ações judiciais, de impacto econômico-financeiro bilionário, na medida em que a matéria é uma das mais relevantes para o Estado brasileiro. De acordo com a União, as empresas estão interpretando a legislação infraconstitucional de forma equivocada e escriturando créditos tributários não previstos em lei, em prejuízo da arrecadação federal, enquanto os estados promovem guerra fiscal, criando benefícios com o propósito de reduzir a base de incidência de tributos federais.

Insegurança jurídica

Na nova decisão, o ministro considerou plausível o argumento da União quanto à insegurança jurídica gerada por entendimentos distintos do STF e do STJ sobre os reflexos da concessão de isenções tributárias por um estado, em detrimento da base arrecadatória de outro. Mas, “por prudência judicial”, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que tratem da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Fonte: Agência Senado

 

  1. STF – Tribunal forma maioria por limite de 20% para multa de mora

A maioria do Supremo Tribunal Federal estabeleceu limite de 20% para multa por atraso no pagamento de tributos, isso é válido para as três esferas de governo (União, Estados e municípios). O julgamento no plenário virtual foi suspenso após o pedido de vista, mas cinco ministros já haviam votado com o relator do processo, o ministro Dias Toffoli.

De acordo com a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, pelo menos 12 Estados impõem penalidade superior a 20% sobre impostos e taxas não recolhidos no tempo devido. Durante o seu voto no STF, Toffoli enfatizou a “enorme discrepância” nas multas, que chegam a 100% ou 150%.

Em seu voto, o relator trouxe a seguinte tese:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS [Imposto Sobre Serviço] a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Caso concreto discute incidência do ISS

O debate em si acontece em torno da incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura “etapa intermediária” do ciclo produtivo da mercadoria.

É discutido também no processo o limite da multa de mora imposta sobre o referido tributo.

Toffoli, como relator do caso, avaliou que as multas moratórias têm a intenção de combater comportamentos com menor grau de reprovabilidade do que aqueles censurados pelas multas não qualificadas.

Diante disso, ele falou que caso se fixe limite muito baixo, as penas moratórias perderão sentido, não tendo força para reforçar a ideia de que não vale a pena incidir em mora. Ao se referir a valores muito altos, afirmou que fixar teto muito elevado importaria efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal.

Ao final de seu voto, concluiu que o limite máximo a ser adotado deve ser 20% do valor do débito para as multas moratórias cobradas, ficando as variações temporais (dia de atraso, mês, etc), a cargo de cada lei.

Fonte: IBET

 

  1. STJ – Só não compõem a base do ISS materiais que se sujeitem ao ICMS

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado. Dela, só é possível deduzir o valor do material empregado se ele foi produzido pelo prestador fora do local da obra e se foi por ele comercializado com a incidência do ICMS.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a pacificação de uma controvérsia tributária que durou uma década, mas recentemente teve seu fim por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal.

O caso julgado envolve a interpretação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, a norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

Esses itens trazem a ressalva de que não incide na base do ISS o fornecimento de “mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICMS”.

Esse trecho permitiria duas interpretações. Uma delas, mais favorável ao contribuinte, indica que o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer seja produzida no local da prestação do serviço, quer seja fora dele.

A outra, pró-Fisco, diz que a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitem ao ICMS. Essa foi a posição historicamente adotada pelas turmas de Direito Público do STJ em diversos precedentes.

O problema é que, em 2010, a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, no RE 603.497. Relatora da matéria, a ministra Ellen Gracie (hoje aposentada) deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença e permitir à empresa recorrente deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década. Nesse período, houve a indicação por parte do Supremo de que a interpretação do STJ estava superada. Essa posição foi derrubada em 2020, o que se confirmou no ano passado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o STF acabou por preservar a orientação jurisprudencial que o STJ sedimentou no âmbito infraconstitucional: a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.

No caso julgado pela 1ª Turma do STJ, o recurso especial do contribuinte foi negado porque a empresa não alegou, muito menos comprovou, que vendeu de forma separada os materiais empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à tributação pelo ICMS. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

 

  1. STJ – Tribunal mantém decisão sobre depósito judicial. 1ª Seção entende que deve incidir IRPJ e CSLL sobre ganhos obtidos com a correção pela Selic

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 26, manter a tributação dos ganhos obtidos com a correção de depósitos judiciais pela taxa Selic. Por unanimidade, os ministros mantiveram entendimento proferido em 2013, quando permitiram a tributação da correção de depósito judicial e de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente).

O tema foi revisitado pelo colegiado porque, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronunciou em sentido contrário, mas apenas em relação à repetição de indébito tributário. Nessa seara, a Corte afastou a incidência do IRPJ e CSLL. Em relação à correção dos depósitos judiciais, o Supremo entendeu que se trata de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Agora, o STJ uniformizou sua decisão conforme o entendimento do Supremo no tema da repetição de indébito. No caso da correção dos depósitos, entretanto, a tese foi mantida igual à proferida em 2013.

Fonte: Exame

 

  1. TRF-2 – Decisão judicial autoriza contribuinte a manter o ICMS na base dos créditos de PIS e COFINS

Uma companhia obteve uma liminar para manter a inclusão do ICMS na apuração de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, apesar da nova Medida Provisória (MP) n.º 1.159/2023, que entrou em vigor em 1º de maio, determinar sua exclusão do cálculo.

O desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), concedeu a liminar após a empresa ter seu pedido negado em primeira instância. A empresa alegou que a mudança na apuração foi feita “ilegitimamente” e que a não cumulatividade do PIS e da COFINS não pode ser alterada por meio de medida provisória.

A decisão liminar foi fundamentada na possibilidade de ocorrência de prejuízos graves e irreparáveis caso a exclusão do ICMS fosse mantida. O julgador afirmou que a intenção da medida provisória foi compensar a perda de arrecadação após a decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS no RE 574.706.

Fonte: Tributário

 

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