INFORME TRIBUTÁRIO – 08/08/2022

  1. STJ – Indeferida penhora online antes da citação

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que os juízes não podem determinar, ao mesmo tempo, a citação do devedor e o bloqueio de bens por meio do Sisbajud — sistema de penhora on-line que substituiu o Bacen Jud. Essa prática, segundo os ministros, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, cujo trâmite é mais demorado.

 

A questão foi julgada pela 2ª Turma, por meio de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que tentava mudar o entendimento majoritário no STJ. Apesar de não ser um tema novo, a PGFN pedia a análise sob uma nova ótica e solicitou que os juízes pudessem determinar o bloqueio de bens mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes, bem como pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação. O tema é importante para a Fazenda Nacional, que toma diversas medidas para recuperar valores de tributos não pagos.

 

Fonte: APET

 

  1. Legislação Federal – Publicação da nova TIPI pelo Decreto nº 11.158/2022

 

A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).

 

Fonte: LegisWeb

 

  1. PGFN – Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL só servirão para amortizar juros e multas, não o principal do débito

 

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial. Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

 

As determinações estão na Portaria PGFN nº 6.757/2022, publicada a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.

 

A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.

 

Fonte: IBET

 

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