Informe Tributário – 09/05/2022

  1. STF – Nunes Marques suspende o julgamento da modulação de efeitos sobre transferência de créditos de ICMS (EDs na ADC 49)

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, pediu vista e suspendeu o julgamento dos Embargos de Declaração que buscam modular os efeitos da decisão que afastou a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos.

 

A controvérsia é objeto da ADC nº 49, em que os ministros decidiram de forma contrária à incidência do imposto. Por meio de Embargos de Declaração, os magistrados decidirão a partir de quando o entendimento valerá e se os contribuintes poderão realizar a transferência de créditos de ICMS. O pedido de vista ocorreu após os ministros formarem um placar que inviabiliza o quórum qualificado de oito votos para aprovar uma proposta específica de modulação. São necessários oito votos para modular uma decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

 

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Decisão sobre IRPJ/CSLL sobre a Selic vale a partir de 30/09/21

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal foram unânimes em definir, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187, que a decisão que afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes à taxa Selic em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte, terá efeitos a partir de 30 de setembro de 2021, quando foi publicada a ata de julgamento do mérito.

 

Os magistrados ressalvaram as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

 

Na prática, essa ressalva significa que somente os contribuintes que ajuizaram ações até 17 de setembro de 2021 terão direito a restituir os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao respectivo ajuizamento. Além disso, se o contribuinte recebeu valores a título de Selic em razão de repetição de débito antes de 30 de setembro de 2021 e não recolheu IRPJ e CSLL, ele não precisará mais realizar esse pagamento.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Empresas do Simples devem pagar PIS e COFINS na ZFM

 

A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) é equivalente às exportações para o exterior e, considerando que as contribuições PIS/COFINS não recaem sobre as receitas de exportação, as empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro presumido estabelecidas na ZFM possuem o direito de não pagar as contribuições sobre as vendas internas, realizadas para outras pessoas físicas e jurídicas igualmente estabelecidas nessa região.

 

Em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, embora o STF tenha firmado entendimento no sentido de que as imunidades tributárias (como aquela conferida às receitas de exportação, em relação às contribuições sociais) são aplicáveis às empresas optantes pelo , as Turmas do Tribunal Regional Federal não tem seguido esse posicionamento. Com isso, é bem provável que a discussão chegue até os Tribunais Superiores, sendo decidida, em última análise, no âmbito do STJ ou do STF.

 

Fonte: Contábeis

 

  1. STJ – Em sede de Recursos Repetitivos, Tribunal veda créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre aquisição no regime monofásico

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). As teses são as seguintes:

 

1 – É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003).

 

2 – O benefício instituído no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 não se restringe às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto.

 

3 – O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

 

4 – Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.

 

5 – O artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

Fonte: STJ e Conjur

 

  1. TRF-4 – Empresa rural que já recolhe COFINS não precisa pagar contribuição ao Funrural

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no âmbito do processo nº 5002331-69.2016.4.04.7012/TRF, o direito de uma empresa rural, sediada em Coronel Vivida (PR), de não ser cobrada pela contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção agrícola. Por unanimidade, a 1ª Turma considerou que a empresa já paga a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o seu faturamento, não podendo ser exigida outra contribuição sobre o mesmo fato gerador.

 

Fonte: JOTA

 

  1. PGFN – Aberta transação tributária para débitos de amortização de ágio

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital que permite a transação tributária de débitos provenientes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

 

Poderão ser incluídos débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até 03/05/2022 e que envolvam o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017.

 

Também podem ser incluídos os débitos que envolvam a controvérsia sobre adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

 

Fonte: JOTA e LegisWeb

 

  1. RFB – Ampliada isenção de IR sobre imóvel

 

A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

 

A mudança está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.070/2022. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses.

 

Fonte: Valor Econômico

 

  1. Legislação – Governo amplia percentual de redução da alíquota do IPI de 25% para 35%

 

Governo Federal amplia a redução da alíquota do IPI de 25% para 35%, com a publicação do Decreto nº 11.055/2022.

 

Com a publicação deste Decreto fica revogado o Decreto nº 11.047/2022 que trazia a redução de 25%, passando a vigorar a partir a de 1º de maio de 2022 a nova Tabela, com a redução de 35%.

 

Fonte: LegisWeb

 

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