INFORME TRIBUTÁRIO – 09/09/2024

  1. STF julgará questões tributárias sobre Reintegra, multas punitivas, setor elétrico e monopólio dos correios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma pauta carregada de temas relevantes esta semana, que podem impactar diretamente diversos setores econômicos e a administração pública. Entre os casos a serem julgados, destaca-se a definição sobre a possibilidade de o governo federal reduzir livremente as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

O julgamento do Reintegra, que estava sendo conduzido no Plenário Virtual, conta com três votos a favor da União e um contrário. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para permitir a intervenção do governo na alteração das alíquotas, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Já o ministro Edson Fachin se manifestou contra a posição do governo. No entanto, o placar será reiniciado devido ao pedido de destaque do ministro Luiz Fux, transferindo a decisão para uma sessão presencial.

Outro tema sensível que poderá ser apreciado é a constitucionalidade da multa punitiva de 150% aplicada em processos fiscais. Contribuintes argumentam que essa penalidade tem caráter confiscatório, violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, e defendem que as multas acessórias não devem ultrapassar 30% do valor do tributo devido. O julgamento começou no Plenário Virtual em abril de 2023, com o relator, ministro Dias Toffoli, sugerindo a fixação de um teto de 100% para as multas, proposta que foi apoiada por Alexandre de Moraes. O processo foi transferido para a sessão presencial após o pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

O setor elétrico também estará em foco, com a análise de uma ação proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee). A entidade questiona a validade da devolução de tributos pagos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela improcedência da ação durante o julgamento virtual, realizado em novembro do ano passado. Contudo, o processo foi destacado pelo ministro Luiz Fux, adiando a decisão final.

Além disso, o STF deve decidir sobre a obrigatoriedade do repasse de 25% dos créditos extintos de ICMS, por compensação ou transação, ao fundo de participação dos municípios. O relator, ministro Nunes Marques, já havia se posicionado favoravelmente ao repasse, mas o caso foi retirado do Plenário Virtual após o pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

Por fim, está prevista a análise da constitucionalidade do monopólio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na entrega de guias de arrecadação tributária e boletos de cobrança. A repercussão geral sobre o tema foi reconhecida em 2012, e a relatoria do caso está a cargo do ministro Gilmar Mendes.

Esses julgamentos do STF têm o potencial de provocar mudanças significativas em diversos setores da economia e na administração tributária do país, sendo acompanhados de perto por especialistas, empresas e gestores públicos e principalmente pelo ministério da fazenda, já que eles podem trazer impactos bilionários na arrecadação.

Fonte:  Tributário

 

  1. STJ decide que ISS de laboratórios deve ser recolhido no local da coleta de exames.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) referente a laboratórios de análises clínicas deve ser recolhido no município onde ocorre a coleta do material, independentemente do local onde os exames são processados. A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso especial movido por um laboratório com sede no Rio de Janeiro, que realiza as análises clínicas na capital fluminense, mas foi tributado por uma unidade em Niterói, onde o material dos pacientes foi coletado.

A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, explicou que, no setor de análises clínicas, a relação jurídica do serviço ocorre no município onde o cliente comparece ao estabelecimento para realizar a coleta de material, efetuar o pagamento ou apresentar a autorização do plano de saúde. Ela ressaltou que o início e o fim da prestação do serviço se dão no local onde o material biológico é coletado, uma vez que é nesse ponto que o serviço essencial ao cliente é prestado e concluído.

O laboratório defendia que o ISS deveria ser recolhido no município onde está localizada a sua sede, no Rio de Janeiro, onde estão concentrados os equipamentos e profissionais especializados que realizam a análise dos exames. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia decidido anteriormente que o imposto deveria ser recolhido em Niterói, local onde foi realizada a coleta do material, o qual é considerada a etapa principal da prestação do serviço.

A 1ª Turma do STJ confirmou a posição do TJRJ, reafirmando que o município onde ocorre a coleta do material é quem tem competência para tributar o ISS., uma vez que a relação jurídica entre o laboratório e o cliente se estabelece nesse local.

Essa decisão tem impacto significativo para laboratórios de análises clínicas que operam em diferentes municípios ao definir que o ISS deve ser recolhido onde ocorre o atendimento inicial e a coleta do material, independentemente do local onde os exames são efetivamente analisados.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ decide que não incidem juros de mora sobre tributos no regime de admissão temporária.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que não é cabível a incidência de juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Os ministros seguiram o entendimento de que, durante a vigência do regime especial aduaneiro, não há previsão legal para a cobrança de juros de mora, conforme o Decreto 6.759/2009, que regulamenta o regime.

A decisão foi baseada em jurisprudência consolidada, aplicada no julgamento de um recurso fazendário em que o STJ reiterou o posicionamento expresso no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. O relator enfatizou que, apesar de existirem normas que estipulam a incidência de juros de mora para atrasos no pagamento de tributos, a outorga do regime especial aduaneiro interrompe a cobrança desses tributos. Dessa forma, os juros não podem incidir enquanto durar a suspensão.

O caso analisado envolveu uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que já havia afastado a cobrança de juros moratórios. O TRF2 entendeu que os juros são devidos apenas em situações de atraso no pagamento, o que não se aplica ao regime especial aduaneiro, onde ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, o contribuinte não estava em atraso, pois a própria natureza do regime suspende a obrigação de pagamento.

A Fazenda Nacional havia recorrido dessa decisão, mas o STJ, ao julgar o recurso, reforçou que a jurisprudência da Corte é contrária à aplicação de juros em casos de suspensão de exigibilidade, como no Regime de Admissão Temporária. O regime permite que bens e mercadorias entrem no país por um período determinado, com suspensão total ou parcial dos tributos incidentes sobre a importação, desde que esses bens sejam reexportados após o prazo estabelecido.

Com essa decisão, o STJ garante que os contribuintes que operam sob o Regime de Admissão Temporária não serão onerados por juros de mora durante o período de vigência do regime, já que não se trata de inadimplência, mas de uma suspensão temporária da obrigação de pagamento dos tributos.

Fonte:  Tributário

 

  1. STJ define que vale-transporte, vale-alimentação e descontos de IRRF não alteram base de cálculo de contribuições previdenciárias patronais.

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que benefícios como vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (incluindo auxílio-saúde, odontológico e farmácia), além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e da contribuição previdenciária dos empregados descontados na folha de pagamento, não modificam a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e das contribuições de terceiros.

A decisão, relatada pelo ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que essas parcelas não se configuram como salário ou salário de contribuição. O ministro destacou que tais benefícios e descontos constituem meras técnicas de arrecadação ou garantias para o recebimento do credor, sem alterar o conceito de remuneração, que é utilizado para calcular a contribuição patronal.

O artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados, destinadas a retribuir o trabalho, em qualquer forma. Contudo, segundo o relator, o parágrafo 9º do mesmo dispositivo legal prevê que determinadas parcelas podem ser excluídas do cálculo do salário de contribuição, principalmente aquelas de natureza indenizatória. O entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ é de que tais exclusões são exemplificativas, permitindo a exclusão de outras parcelas, desde que tenham caráter indenizatório.

Herman Benjamin destacou ainda que os descontos na folha de pagamento dos trabalhadores, como os referentes ao IRRF e à contribuição previdenciária, representam uma técnica eficiente de arrecadação, autorizada legalmente ou por convenção. Essa técnica visa facilitar a quitação de débitos, mas não modifica a base de cálculo das contribuições devidas pelo empregador.

A decisão do STJ reflete a consolidação de um entendimento que já era amplamente aceito na jurisprudência do tribunal, reafirmando que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do SAT e das contribuições de terceiros deve ser calculada com base na remuneração bruta dos trabalhadores, sem considerar os descontos operacionais aplicados na folha de pagamento.

 

Fonte:  Tributário

 

  1. CARF – Carf anula multa relacionada a pedido de compensação.

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um processo relacionado ao pagamento de uma estimativa da Vale em que houve pedido de compensação, entendeu que ocorreu um vício material. No entendimento do colegiado, houve erro no processo de formação do lançamento fiscal, devendo ser anulado o lançamento, sem a possibilidade de nova autuação.

Quando há erro no processo de formação do lançamento fiscal há duas hipóteses de enquadramento: o vício formal, que ocorre quando o defeito for provocado por descumprimento de formalidades indispensáveis à existência do lançamento fiscal, mas que tenha motivação. Já o vício material ocorre quando há o erro de elemento essencial sem motivo. Somente se caracterizada a primeira hipótese, o auto de infração é anulado com possibilidade de o fisco proceder novo lançamento.

No caso concreto, a empresa fez o pagamento de uma estimativa via compensação, que estava sob análise. Ainda assim, segundo a empresa, o fisco lavrou auto de infração para cobrar multa pelo não pagamento do débito que foi objeto da compensação. O fisco ainda ressalta que a questão não era apenas relacionada à compensação, mas que tratava-se de uma compensação descabida.

Para o relator, Gilson Macedo Rosenburg Filho, o auto de infração era precário e não tinha fundamentação, além de não ter descrição dos fatos, que veio apenas quando o processo foi julgado na Delegacia de Julgamento (DRJ). Seu entendimento foi acompanhado pelo restante do colegiado de forma unânime.

Fonte:  JOTA

 

  1. JUDICIAL – Condicionar benefício de ICMS a renúncia a ações não viola Constituição, diz TJ-RJ.

A adesão ao regime especial de tributação é facultativa. Portanto, condicionar benefício fiscal à renúncia a ações sobre o imposto não viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou, na segunda-feira (2/9), norma estadual que condiciona benefício fiscal de ICMS à renúncia de ações em curso.

O artigo 8º da Lei estadual 8.890/2020 estabeleceu que, ao aderir aos programas de isenção e redução da base de cálculo de ICMS nas operações de exploração ou produção de petróleo e gás natural (Repetro-Sped e Repetro-Industrialização), o contribuinte deve renunciar às ações que eventualmente tenha movido para discutir a matéria.

Uma empresa de petróleo e gás impetrou mandado de segurança contra o dispositivo, argumentando que ele viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao julgar a apelação, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ suscitou arguição de inconstitucionalidade, e o caso foi para o Órgão Especial da corte.

O relator do caso, desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, apontou que a norma não ofende o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal (que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Isso devido ao “caráter facultativo da adesão ao benefício fiscal”.

Portanto, disse o magistrado, “caso o contribuinte decida pela continuidade da discussão de débitos, tem a opção de voluntariamente não aderir ao regime especial de tributação”.

Vasconcelos ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o condicionamento do refinanciamento de dívidas de estados com a União à desistência e ao não ajuizamento de ações sobre o tema não desrespeita o princípio da inafastabilidade da jurisdição (ADI 5.981).

No caso, o STF estabeleceu que tal exigência “não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, pois busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa o ônus do ajuste entre as partes, pois caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores.”

O Supremo ainda afirmou que a adesão ao plano “pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado”. Dessa maneira, “permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração.”

Nessa mesma linha, afastar a condicionante da desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais para concessão do benefício tributário fluminense retiraria os pilares de sustentação do regime tributário diferenciado, avaliou o relator no TJ-RJ.

O desembargador mencionou que o programa, como todo benefício tributário, deve obedecer às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Além disso, a renúncia a processos para redução e isenção de ICMS foi aprovada por meio do Convênio 3/2018 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Logo, a exclusão da regra “implicaria a concessão de privilégio diferenciado a determinados contribuintes localizados no estado do Rio de Janeiro, com risco ao pacto federativo e violação ao princípio da isonomia”, conforme o magistrado.

Processo 10314.720865/2018-43.

Fonte:  Conjur

 

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