INFORME TRIBUTÁRIO – 09/10/2023  

  1. STJ – Contribuições extraordinárias de previdência privada são dedutíveis do IRPF

As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o déficit nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, observado o limite de 12% do total dos rendimentos computados da base de incidência do referido tributo.

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para tributar valores pagos por particulares para saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada a qual contrataram.

Para a Fazenda, não há previsão legal que autorize a retirada dessa verba da base de cálculo do IR. A alegação é de que o contribuinte tentou criar nova hipótese de dedutibilidade tal como existe para saúde, educação e para as contribuições à previdência privada chamadas normais.

Essas contribuições à previdência privada estão previstas no artigo 19 da Lei Complementar 109/2001. Elas podem ser normais (para custear os benefícios previstos no plano) ou extraordinárias (para corrigir déficit, pagar serviços e outras finalidades).

Em ambos os casos, o caput do artigo 19 indica que são destinadas à constituição de reservas e que terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário. Para o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, esse é o ponto que as torna dedutíveis da base do IRPF.

“Nesse panorama, mostra-se inviável admitir que os valores vertidos pelos participantes, em razão da constatação de que as reservas financeiras do fundo estão deficitárias e devem ser recompostas, possam ter função outra senão a garantia de que o benefício acordado será devidamente adimplido”, avaliou.

Assim, incide a regra do artigo 11 da Lei 9.532/1997, segundo a qual são dedutíveis da base do IRPF as contribuições para entidades de previdência privada, limitadas a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.

Fonte: Conjur

 

  1. TRF-6 – Incide Imposto de Renda sobre incorporação de ações

No TRF-6, a Fazenda Nacional obteve uma decisão favorável à cobrança de Imposto de Renda (IRPF) em casos de incorporação de ações durante fusões ou aquisições. O julgamento, conduzido pela 3ª Turma, envolveu a fusão entre Hermes Pardini e Fleury, referências no setor de medicina diagnóstica.

Esta é a primeira decisão de um colegiado de segunda instância que favorece a União nessa controvérsia, tendo em vista que outras decisões beneficiam os contribuintes. Consoante a PGFN, 47 processos relacionados a esse tema estão em análise nos tribunais regionais federais.

A Receita Federal sustenta que, se houver uma diferença positiva entre o valor de aquisição das ações da empresa incorporada, declarado no IRPF, e o valor das ações recebidas da empresa incorporadora, há um ganho de capital.

Por outro lado, os contribuintes defendem que a incorporação de ações não é equiparável a uma transação de compra e venda. Eles argumentam que essa operação é baseada na troca de participações societárias, sem resultar em mudança patrimonial para os acionistas.

O juiz relator na 3ª Turma do TRF6 entendeu que a incidência do IRPF é justificável quando há um aumento patrimonial. Ele salientou que o argumento de um possível prejuízo ao Tesouro não é suficiente para anular a liminar. Além das considerações legais, o procurador-chefe da Divisão de Acompanhamento Especial na 6ª Região destacou a relevância da capacidade contributiva do indivíduo.

Especialistas em tributação observam que a decisão do TRF-6 não altera a predominância das sentenças favoráveis aos contribuintes. Eles enfatizam que a incorporação de ações, prevista na Lei das S.A., possui características distintas de uma venda ou integralização de capital. Essa estratégia é comum em fusões empresariais devido à sua eficácia, e a interpretação tributária da Receita Federal é vista por muitos como imprecisa, por envolver apenas a substituição de ações e não venda.

Fonte: Valor Econômico

 

  1. PGFN – Prorrogado o prazo de adesão para negociações com benefícios do Regularize

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no Portal Regularize até 28 de dezembro.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25,00 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100,00 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Portal PGFN

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.