INFORME TRIBUTÁRIO – 17/07/2023

  1. Reforma Tributária – líder do governo prevê votação no Senado até novembro

 

O Senado deverá votar até novembro a Reforma Tributária (PEC 45/2019) aprovada pela Câmara dos Deputados. É o que prevê o líder do governo no Congresso Nacional, senador Randolfe Rodrigues (AP). A proposta unifica impostos federais, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços, e tributos estaduais e municipais, com a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços. Além disso, estabelece isenções e redução de impostos para alguns setores, a exemplo da cesta básica, e altera a tributação sobre heranças.

Segundo Randolfe, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deverá designar o relator nos próximos dias para discussão a partir de agosto. Já o senador Izalci Lucas (PSDB-DF) afirmou que um grupo de trabalho será criado na Comissão de Assuntos Econômicos e disse que podem ocorrer mudanças na proposta.

Fonte: Agência Senado

 

  1. CARF – Câmara aprova retorno do voto de qualidade em julgamentos

 

A Câmara dos Deputados votou e aprovou o Projeto de Lei (PL) 2384/23, que disciplina os resultados de julgamentos em casos de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

Dessa forma, o voto de qualidade foi retomado em julgamentos do conselho. A aprovação do texto é considerada uma vitória do governo, que defende a modalidade como critério de desempate. O voto de qualidade permite peso duplo ao posicionamento do presidente da sessão, que é sempre um representante do Fisco. Dessa forma, a tendência é que o desempate seja favorável à União. O projeto foi votado como prioritário, logo após a votação da reforma tributária, pois impacta diretamente no orçamento da União.

Segundo o líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), não há como organizar o regime fiscal no país sem fazer essa mudança no CARF. Entre as 60 emendas apresentadas, apenas 13 foram acatadas, entre elas a impossibilidade da liquidação antecipada de fiança bancária ou seguro garantia, antes do trânsito em julgado do processo judicial envolvendo débitos fiscais; e também uma emenda que retira a incidência de multas e juros nos casos decididos por voto de qualidade.

A proposta segue para votação no Senado.

Fonte: APET

 

  1. CARF – Judiciário e CARF livram empresas de IOF sobre operações societárias

 

Recentes decisões do Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF têm anulado autos de infração da Receita Federal que cobram IOF sobre operações de aportes de capital. Por entender que se trata de um empréstimo (mútuo), o Fisco aplica a alíquota de 0,041% ao dia do valor principal do contrato. São casos de empresas que fazem o chamado Adiantamento Para o Futuro Capital – AFAC, medida comumente adotada por acionistas ou cotistas em momentos estratégicos para a companhia.

Mas, segundo juízes, desembargadores e conselheiros, a incidência do imposto deve ser afastada, se ficar comprovado que a operação resultou em aumento de capital. Ou seja, que se trata de AFAC e não de mútuo. Geralmente, o AFAC é usado para aumentar o capital social ou atender demandas do fluxo de caixa das companhias.

Nos processos, o Fisco alega que a capitalização deve estar documentada “por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas, cotistas e órgãos diretivos da empresa”. O órgão destaca também que o adiantamento de recursos passa a ter natureza de mútuo, se não houver capitalização no prazo de 120 dias, conforme o Parecer Normativo CST n° 17, de 1984. As empresas têm recorrido ao CARF e ao Judiciário para derrubar essas autuações. Argumentam que se trata de AFAC, demonstrando que houve aumento de capital. Apontam ainda que não há lei que imponha a formalização da operação em até 120 dias.

Em decisão recente da 3ª Seção de Julgamento, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária do CARF, os conselheiros entenderam que se tiver demonstrado que os recursos repassados representavam realmente um pagamento de AFAC, não se caracteriza operação de crédito, afastando-se o fato gerador do IOF.

A relatora, conselheira Semíramis de Oliveira Duro, ao analisar o caso, contudo, apontou haver decisões no CARF no sentido de que o Parecer Normativo CST nº 17/1984 foi revogado pela Instrução Normativa da Receita nº 79, de 2000 (Acórdão n° 3301-005.530). “Isso porque não há norma específica que imponha prazo para a capitalização do AFAC”, diz no voto. Nesse mesmo sentido, existem decisões judiciais recentes a favor das companhias. Uma delas, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que, por maioria, beneficiou uma distribuidora de energia elétrica. De acordo com o relator, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, o tema já foi enfrentado no TRF, em caso análogo. Nele, ficou decidido que não é obrigatória a comprovação do AFAC por meio de celebração de contrato escrito, “podendo ser demonstrado por meio de registro nas escrituras fiscais da empresa”.

 

Fonte:  APET

  1. Receita Federal – Receita nega restituições e compensações de PIS/COFINS

 

A chamada “tese do século”, que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, gerou bilhões de reais em créditos fiscais para as empresas. Mas algumas delas estão tendo problemas com a Receita Federal. Restituições e compensações têm sido negadas.

Isso vem acontecendo com um grupo específico de contribuintes e se deve à forma como foram feitos os pagamentos que deram origem aos créditos fiscais. Os prejuízos, nesses casos, estão na casa dos milhões de reais. Quem recolhe PIS e COFINS pelo regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas – nem sempre precisa tirar dinheiro do bolso para quitar os tributos com o governo federal. É que a apuração do PIS e da COFINS envolve um sistema de crédito e débito.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas desses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota. Se a empresa acumulou mais crédito do que débito, ela não vai precisar desembolsar nada no mês. Além disso, se sobrar crédito, acumula e pode ser usado no cálculo dos tributos do mês seguinte.

Por outro lado, se a empresa teve mais débito do que crédito, ela precisa tirar dinheiro do bolso para estar em dia com os pagamentos de PIS e COFINS. Esse crédito de apuração é chamado de escritural. Como é crédito escritural, não cabe atualização monetária.

A inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da COFINS – exigida pelo governo antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir de forma contrária – deixava o volume de débitos maior. As empresas, então, precisaram usar mais créditos escriturais do que deveriam para a quitação dos tributos ou tiveram que pagar mais em dinheiro.

Nas duas situações, portanto, elas foram afetadas pela “tese do século” e têm o direito de reaver o que repassaram ao governo de maneira indevida. A Receita Federal entende, porém, que existe diferença de tratamento para a devolução dos valores. É aqui que está o problema. Quem tirou dinheiro do bolso e pagou tributo a mais ao governo tem o direito de receber o que pagou a mais por meio de restituição ou compensação (uso de créditos fiscais para quitar tributos federais correntes). Mas quem não desembolsou nada – por ter acumulado mais crédito do que débito na apuração – não teve um “indébito”, na visão da Receita Federal, mas somente um aumento do saldo de créditos escriturais – que serve apenas para calcular os próprios PIS e COFINS. Não há, portanto, direito à restituição nem compensação com qualquer tributo federal.

Fonte: APET

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.