INFORME TRIBUTÁRIO – 10/03/2025

  1. STF VAI REINICIAR CASO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE INÍCIO DA COBRANÇA DO DIFAL

O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, no último sábado (22/2), e, com isso, interrompeu o julgamento de repercussão geral em que o Plenário discute se o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS pode ser cobrado desde 2022 ou somente a partir de 2023.

Com isso, o caso será reiniciado em sessão presencial, ainda sem data marcada. O fim da análise virtual, iniciada na última sexta-feira (21/2), estava previsto para a próxima sexta (28/2).

O caso é uma tentativa de reiteração de jurisprudência, desta vez com repercussão geral. Isso porque, em 2023, a Corte analisou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e decidiu que o Difal pode ser cobrado a partir de abril de 2022 — três meses após a publicação da norma que regulamentou o tema.

A principal questão a ser discutida é a aplicação do princípio da anterioridade anual, previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição. Segundo essa regra, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

A Lei Complementar 190/2022, que reinstituiu o Difal, não menciona esse princípio, mas faz menção à anterioridade nonagesimal, prevista na alína “c” do mesmo dispositivo, segundo a qual são necessários 90 dias para uma lei do tipo entrar em vigor.

 

Voto do relator

Antes do pedido de destaque, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022 e validou as leis estaduais que instituíram a cobrança do Difal antes da LC 190/2022 entrar em vigor.

Segundo ele, a lei complementar “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação”. Na sua visão, a técnica usada tem validade ainda no mesmo ano, pois “não corresponde a instituição nem majoração de tributo”.

Fonte: Conjur

 

  1. STF MANTÉM PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.

Nas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.

Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos..

Fonte: JOTA

 

  1. STJ DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão seguiu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, e manteve a posição já adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O julgamento reacende um debate tributário relevante, especialmente pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 504, havia decidido que o crédito presumido de IPI não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar da semelhança aparente entre os casos, o STJ considerou que a tributação do IRPJ e da CSLL segue uma lógica distinta, baseada no lucro real, e não no faturamento, como ocorre com o PIS e a COFINS.

O principal argumento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é que o entendimento do STF sobre o PIS e a COFINS não se aplica ao IRPJ e à CSLL. Isso porque, enquanto o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro da empresa. No caso específico do crédito presumido de IPI, o tribunal entendeu que o benefício fiscal gera um resultado positivo para a empresa, refletindo-se no seu lucro tributável.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, ao justificar a decisão, destacou que não há contradição entre o entendimento do STJ e o do STF, pois são tributos com bases de cálculo distintas. No julgamento do Tema 504, o STF afastou o crédito presumido da base do PIS e da COFINS porque entendeu que ele não representa faturamento, mas um benefício concedido pelo governo. Já no caso analisado pelo STJ, a lógica é que a redução da carga tributária, proporcionada pelo crédito presumido, afeta diretamente o lucro da empresa, e, por isso, deve ser considerada na base do IRPJ e da CSLL.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ CONSOLIDA DIFERENÇA ENTRE JUROS DO DEPÓSITO E DO INDÉBITO PARA FINS DE IRPJ E CSLL.

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.”

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Fonte: Conjur

 

  1. A IMUNIDADE DO ITBI PARA EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO.

Tema 1.348 discutirá se a imunidade tributária se aplica a empresas com atividade imobiliária, afetando a cobrança do imposto.

O assunto decorre do disposto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal que preconiza: “ O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Para o correto entendimento da controvérsia, faz-se necessário recorrer ao julgamento do STF no tema 796, que fixou a tese, com repercussão geral, de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Em seu voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes asseverou em sua argumentação que a exclusão da imunidade do ITBI prevista na Constituição tem relação com a fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não com a integralização de capital.

Surge aqui a discussão que deverá ser resolvida pelo STF: conforme o texto constitucional, a imunidade exclui ou não a integralização de capital com bens e direitos quando a atividade for imobiliária?

Se parássemos para analisar a questão semântica envolvida, já teríamos algumas laudas de argumentação para um lado e para o outro. Adicionemos as questões jurídicas e econômicas e teremos a real dimensão da complexidade do tema.

Na questão textual, o imbróglio reside no trecho “nesses casos”, carregando toda a riqueza e complexidade da nossa língua portuguesa.

Fonte:  Contábeis

 

  1. TRF3 GARANTE A EMPRESA DE EVENTOS ALÍQUOTA ZERO PARA IRPJ E CSLL ATÉ 2027 NO ÂMBITO DO PERSE

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu favoravelmente a uma empresa do setor de eventos, garantindo a continuidade da alíquota zero para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até março de 2027. A decisão foi proferida pelo desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma, que afastou os efeitos da recente limitação imposta pela Lei 14.859/2024, que restringia o benefício apenas ao PIS e à COFINS. A medida representa uma importante vitória para as empresas do setor, que enfrentam desafios tributários após a reformulação das regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/2021 como uma estratégia do governo para mitigar os impactos econômicos sofridos pelo setor de eventos durante a pandemia da COVID-19. O programa previa alíquotas reduzidas a zero para PIS, COFINS, IRPJ e CSLL por um período de 60 meses, a partir de março de 2022. No entanto, a recente Lei 14.859/2024 restringiu essa isenção apenas ao PIS e à COFINS, excluindo o IRPJ e a CSLL a partir de 2025.

Essa mudança gerou insegurança jurídica para empresas que já haviam se planejado com base na norma original. A decisão do TRF3 reconhece essa insegurança ao considerar que a revogação antecipada fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que protege benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição onerosa.

O desembargador Marcelo Saraiva sustentou que o benefício fiscal do Perse foi originalmente concedido com um prazo certo de 60 meses, o que gerou uma expectativa legítima nos contribuintes de que a desoneração seria mantida até março de 2027. Ele afastou os efeitos do §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, alterado pela Lei 14.859/2024, que limitava a isenção aos tributos sobre faturamento.

Dessa forma, o magistrado suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os resultados obtidos pela empresa com a criação de estandes para feiras e exposições, mantendo a tributação zerada até 2027.

Fonte:  Tributário

 

  1. CARF AFASTA MULTA DE R$ 482 MILHÕES POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa de R$ 482 milhões aplicada à Unilever Brasil Ltda por suposta interposição fraudulenta. Por unanimidade, o colegiado entendeu que as provas consideradas como indícios de fraude pela fiscalização são fracas e não se sustentam, além de considerar que a questão tinha natureza essencialmente tributária, e não aduaneira.

Segundo a fiscalização, a Unilever Brasil Industrial LTDA (UBI) realizava importações diretas para ocultar a verdadeira adquirente das mercadorias, a Unilever Brasil LTDA (UBR), com o objetivo de reduzir a base de cálculo do PIS/Cofins.

O Fisco apontou indícios como intercâmbio de funcionários e compartilhamento de funções administrativas entre as pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, além da terceirização de armazenamento de mercadoria. Para o Fisco ainda houve baixa margem de lucro nas operações de compra e venda entre UBI e UBR.

Para a relatora, conselheira Mariel Orsi Gameiro, a empresa comprovou a regularidade da operação por meio de diversos documentos, incluindo um laudo contábil que demonstrou que as margens de lucro praticadas pela UBI e UBR eram compatíveis com o volume de operações, bem como com a capacidade financeira e operacional de ambas.

Além disso, ressaltou que as provas apresentadas não se enquadram nos critérios tradicionais utilizados para configurar a interposição fraudulenta, tratando como infração aduaneira uma questão de natureza estritamente tributária. Segundo ela, a autuação partiu de indícios frágeis e sem comprovação de fraude ao desconsiderar o planejamento tributário da empresa. Seu entendimento foi seguido pelos demais conselheiros da turma.

Fonte: JOTA

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.