- STF – Supremo irá reiniciar os julgamentos sobre ISSQN para as operadoras de planos de saúde
O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento, que ocorria no plenário virtual, referente à discussão sobre o local de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelas empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing. Ele apresentou um pedido de destaque, transferindo a discussão para o plenário físico, o que zerou o placar. Antes da suspensão, havia maioria de votos a favor dos contribuintes, ou seja, pelo entendimento de que o ISS deve ser pago para os municípios onde os serviços são utilizados.
O julgamento se deu em torno da Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou o local de tributação do ISS. As empresas sempre pagaram o imposto para o município onde têm sede e, com a nova legislação, ficou definido que deveriam recolher para as cidades onde os serviços estão sendo usados. Porém, as empresas nunca deixaram de seguir a regra anterior contida na Lei Complementar nº 116, de 2003, que determina o pagamento do imposto nos municípios onde estão instaladas. Elas têm amparo em uma decisão do próprio STF, onde uma liminar foi concedida em março de 2018 pelo Ministro Alexandre de Moraes.
A questão em discussão no STF envolve as duas leis complementares, a 157 e a 175. Em seu voto, o relator considera a repartição do imposto como legítima, visando distribuir de forma mais equânime o produto da arrecadação do ISS perante os municípios que integram a federação brasileira. O Ministro Moraes, no entanto, votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis, devido à forma como foi definida a figura do tomador de serviços. Ele aponta uma série de imprecisões nessa definição, que poderiam gerar conflitos entre os municípios e problemas para os contribuintes.
Fonte: Tributário
- STJ – 2ª Turma do STF define que caso sobre Reintegra é infraconstitucional
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão envolvendo a inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da Cofins demanda análise de legislação infraconstitucional e, com isso, não deve ser enfrentada pela Corte.
O julgamento foi unânime para negar provimento ao agravo interno do contribuinte e, com isso, manter a decisão que não conheceu do recurso. Quando não conhece de um recurso, o STF não segue para a etapa seguinte, de análise do mérito.
Por meio do Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. Esse programa foi instituído pela Lei 12.546/11 e, inicialmente, vigorou de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. Depois, ele foi reinstituído por meio da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei 13.043/14. Essa medida provisória que os créditos do Reintegra não devem ser tributados.
Assim, o recurso discute a tributação dos créditos do Reintegra antes da MP 651/14. O TRF4 concluiu de modo contrário ao contribuinte. Para o tribunal de origem, até a edição da MP 651/14, os créditos do Reintegra não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos em questão. Isso porque eles têm natureza de subvenção de custeio e, com isso, devem integrar a receita bruta operacional, como dispõe o artigo 44, inciso IV, da Lei 4.506/64.
Fonte: JOTA
- TRF-1 – Crédito tributário inscrito na dívida ativa é anulado por não terem sidos esgotados os meios para localização do contribuinte inadimplente
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que anulou crédito tributário inscrito na dívida ativa em virtude da nulidade do procedimento administrativo. Isso porque o nome do contribuinte foi inscrito na dívida ativa antes de esgotados os meios para localizá-lo.
Ao recorrer da decisão, a Fazenda Nacional havia pedido no TRF1 a reforma da sentença com a consequente validação da intimação via edital. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, negou o pedido.
Sustentou a magistrada que “a intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação é meio alternativo quando frustradas as intimações pessoal ou por carta”.
No caso dos autos, a carta de cobrança (notificação fiscal) não foi entregue no domicílio do contribuinte sob a certidão de que o endereço “não foi procurado”, passando-se imediatamente à intimação por edital e inscrição na dívida ativa.
Contraditório e ampla defesa – Conforme explicou a desembargadora, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Por esse motivo, entendeu a magistrada que “não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega ou não ter comparecido na Agência para retirar a correspondência, conforme apontado pela apelante”.
Fonte: IBET
- CARF – Seis teses revertidas com voto de qualidade e mudanças nas turmas
A volta do voto de qualidade e as mudanças na composição das turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF levaram à reversão de entendimento em pelo menos seis teses discutidas no tribunal administrativo. Em cinco delas, a mudança de posição foi desfavorável aos contribuintes (baixe relatório exclusivo).
As empresas sofreram derrotas em temas nos quais haviam vencido discussões nos últimos dois anos, como amortização de ágio interno; tributação sobre lucros no exterior e trava de 30% para uso do prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no momento da extinção da empresa.
As alterações na jurisprudência tiveram relação com a retomada do voto de qualidade, via Medida Provisória (MP) 1.160/23. A regra substituiu o desempate pró-contribuinte, vigente desde abril de 2020 devido à Lei 13.988/2020.
Fonte: JOTA
- Receita Federal – Portaria define regras do Novo Contencioso de Pequeno Valor e Baixa Complexidade
Foi publicada a Portaria RFB nº 309, que estabelece as regras do contencioso de pequeno valor e baixa complexidade na Receita Federal do Brasil. Uma das principais novidades é a criação da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), com jurisdição nacional, responsável pela coordenação dos julgamentos em segunda instância de processos cujo valor não exceda mil salários mínimos.
A DRJ-R será independente das demais delegacias de julgamento que tratam da primeira instância do contencioso na instituição e será composta por turmas recursais especializadas em matéria, que julgarão processos preferencialmente recebidos por sorteio, distribuídos em lotes formados por coesão, semelhança, conexão, decorrência ou reflexo, de mesma matéria ou concentração temática.
Essa nova estrutura de julgamento tem como objetivo harmonizar a segunda instância na Receita Federal, seguindo as funcionalidades já existentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), especialmente em relação à formação de lotes para sorteio, tornando-se um diferencial das turmas recursais. Isso busca agilizar o julgamento dos processos administrativos fiscais de baixa complexidade e pequeno valor, reduzindo substancialmente o tempo médio de julgamento.
Vale ressaltar que os processos administrativos fiscais de baixa complexidade (até mil salários mínimos) e de pequeno valor (até sessenta salários mínimos) serão julgados em primeira instância por decisão monocrática, com a possibilidade de o contribuinte recorrer às Turmas Recursais.
A Portaria também define a distribuição, organização, julgamento e competências dos julgadores e presidentes das turmas recursais.
A norma estabelece o parâmetro de limite de alçada para aplicação do duplo grau de julgamento na Receita Federal, bem como o parâmetro a ser utilizado para os processos que aguardam o julgamento de primeira instância e aqueles julgados antes da vigência da Portaria MF nº 20, de 2023.
Essas iniciativas visam melhorar o ambiente de negócios no país, proporcionando um tratamento mais ágil para o contencioso administrativo e aprimorando a segurança jurídica, além de aumentar a confiança dos contribuintes junto à Receita Federal. (Com informações da RFB)
Fonte: Tributário
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.