- Governo Federal – Reforma tributária é aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados
A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, a reforma tributária, conhecida como Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19. A medida obteve um placar favorável de 375 votos, com 113 contrários. Horas antes, em primeiro turno, a proposta havia recebido 382 votos favoráveis e 118 contrários.
O texto aprovado da PEC 45/19 sofreu poucas alterações em relação ao substitutivo apresentado pelo relator da reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro, na noite de quinta-feira (06/7). Nove incisos tratam dos setores que terão direito a uma alíquota de 40% da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Dentre esses setores estão serviços de educação, saúde, medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, insumos e produtos agropecuários, atividades artísticas, jornalísticas e desportivas, além de bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional.
Dispositivos médicos, medicamentos e ensino superior voltado para o Programa Universidade para Todos (Prouni) poderão ser tributados com alíquota zero. Além disso, o transporte público e as atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística também estarão isentos de tributação.
Uma emenda aglutinativa foi incluída, reintroduzindo a previsão de que, até 28 de fevereiro de 2027, as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não estarão sujeitas à CBS e ao IBS. Essa previsão havia sido retirada no parecer divulgado na noite de quinta-feira (06/07).
Produtores rurais, tanto pessoa física quanto jurídica, que registrem até R$ 3,6 milhões de receita bruta anual terão a opção de não recolher o IBS e a CBS. Os itens da cesta básica também estarão sujeitos à alíquota zero da CBS e do IBS, e será criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja composição será definida por lei complementar.
Uma novidade incluída por meio da emenda aglutinativa é a criação da possibilidade para que os Estados e o Distrito Federal instituam uma “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação”. Esse tributo poderá vigorar até 31 de dezembro de 2043.
A emenda também prevê a isenção de tributação para “entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes”. Essa inclusão foi resultado de um acordo com a bancada evangélica, segundo o relator.
Além da criação da CBS, que reúne o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) , e do IBS, que reúne o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , o texto aprovado inclui a criação de um Imposto Seletivo.Esse imposto incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, mas não será aplicado à exportação ou a bens e serviços com redução de alíquotas.
O Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus foram mantidos, sendo criado um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O objetivo desse fundo, de acordo com a PEC, é fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no estado, e será regulamentado por lei complementar.
Alguns produtos e setores poderão fazer jus a benefícios diferenciados, como os combustíveis e lubrificantes, que estarão sujeitos a um regime monofásico do IBS. Isso significa que a empresa que está no início da cadeia produtiva será responsável pelo pagamento antecipado do imposto em nome das demais companhias.
Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e operações contratadas pela administração pública direta e sociedades cooperativas também poderão ter regimes diferenciados.
A pedido das unidades federativas, a CBS e o IBS serão implementados conjuntamente em uma transição que ocorrerá entre 2026 e 2032. Em 2026, a CBS começará a ser cobrada a uma alíquota de 0,9%, e o IBS a um percentual de 0,1%.Em 2027, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) serão extintos, e as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização na Zona Franca de Manaus. Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas em 1/10 por ano até a extinção desses impostos.
Fonte: Contábeis
- STF – Trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada mesmo na hipótese de extinção da empresa
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada mesmo na hipótese de extinção da empresa – ainda que por incorporação. Medida que, na visão de advogados de contribuintes, restringe o direito à compensação. Trata-se de um tema de bastante impacto.
Empresas que tiveram prejuízo podem, por lei, usá-lo para reduzir os valores dos tributos que incidem sobre o lucro – Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. Só que há um limite de 30% ao ano, a chamada trava. Significa que se a empresa teve R$ 1 milhão de lucro, por exemplo, ela poderá usar até o limite de R$ 300 mil de prejuízo para reduzir a sua base de cálculo. Incidiriam IRPJ e CSLL, então, sobre R$ 700 mil e não sobre R$ 1 milhão.
O STF decidiu, no ano de 2019, que a trava é constitucional, mas, naquela ocasião, os ministros não entraram no detalhe de empresas que foram incorporadas, divididas ou que participaram de processo de fusão, por isso, a discussão.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte e foi concluído à meia-noite de sexta-feira com placar de quatro votos a um (RE 1.357.308). Relator do caso na turma, o ministro Kassio Nunes Marques considerou que o entendimento da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL não foge ao precedente de 2019 do STF.
A motivação dessa decisão, segundo ele, se aplica ao caso concreto. O ministro citou trecho da decisão do ano de 2019 no sentido de que a trava estipula um auxílio ao contribuinte. Ele diz que não há um direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Nunes Marques considerou, ainda, não caber ao Poder Judiciário conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária.
Fonte: APET
- Justiça Federal – Justiça afasta Imposto de Renda sobre doação ao exterior e manda União restituir valores
O Fisco tem o dever de tratar todos os contribuintes de forma isonômica. Isso não significa que todo e qualquer cidadão deve receber tratamento absolutamente idêntico, mas a diferenciação só é admitida com base em questões de fato. Além disso, a legislação não pode fazer discriminações sem fundamentos.
Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) decidiu que uma donatária residente no exterior não precisa pagar imposto de renda sobre valores enviados do Brasil a ela e condenou a União a restituir cerca de R$ 45,5 mil.
Um casal enviou R$ 309 mil para sua filha que mora na Austrália. A instituição financeira responsável pela remessa da doação reteve os valores referentes ao IR. Isso porque a Receita Federal entendeu que o fato de residir no exterior excluía a donatária da regra de isenção aplicável aos moradores do Brasil.
O juiz Adamastor Nicolau Turnes lembrou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 determinava a retenção na fonte de valores recebidos por pessoa residente no exterior. Porém, o novo RIR, de 2018, não prevê a incidência do tributo sobre valores de herança ou doação.
Para ele, a Lei nº 7.713/1988, que prevê as situações de isenção ou não, “estabelece tratamento tributário diferenciado e desigual entre residentes e não residentes, constituindo pretensão discriminatória da administração tributária que deve ser coibida conforme os preceitos previstos nas convenções tributárias subscritas pelo Brasil em matéria de tributação da renda”.
O magistrado destacou o inciso II do artigo 150 da Constituição, que proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situação equivalente.
Fonte: IBET
- Justiça Estadual – ICMS não deve ser cobrado sobre o transporte de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus
A Justiça Estadual de Goiânia reconheceu que o ICMS não deve ser cobrado sobre o transporte de mercadorias nacionais destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
A decisão equiparou, para fins tributários, as exportações para a ZFM às exportações para o exterior, que são imunes à incidência do ICMS. Por isso, as empresas devem desonerar igualmente o transporte realizado para a ZFM. A sentença está baseada em um recente precedente do STF que reconheceu a imunidade do imposto em relação à remessa combustíveis para a ZFM.
Fonte: APET
- CARF – Conselho impede crédito de IPI por empresas da Zona Franca de Manaus
As empresas situadas na ZFM não têm direito ao crédito do IPI sobre as compras de insumos isentos adquiridos pela região.
A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF tomou a decisão.
As empresas situadas na ZFM adquirem insumos nacionais e importados com isenção do IPI, o que impede o aproveitamento do respectivo crédito, de acordo com a Receita Federal.
No caso analisado pelo CARF, o contribuinte sustenta que haveria direito ao crédito presumido do IPI. Essa afirmação se baseia na orientação firmada pelo STF no RE nº 592.891, que, em repercussão geral, fixou a tese de que há direito ao creditamento de IPI “na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob regime de isenção”.
Porém, de acordo com o relator do processo, o direito ao crédito esbarraria na súmula vinculante 58 do STF, segundo a qual não há direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de insumos isentos do imposto.
A Justiça Federal do Amazonas, entretanto, tem decidido no sentido de que existe o direito ao crédito do imposto em relação às aquisições locais, realizadas com isenção do imposto.
Fonte: Contábeis
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.