Informe Tributário – 10/10/2022

10/10/2022
  1. CARF – Mantida multa qualificada em caso de omissão de receita

 Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF alterou o entendimento e decidiu por manter a multa qualificada em caso de omissão de receitas, por entender que houve dolo por parte do contribuinte. Antes da mudança de composição da turma, o contribuinte ganhava a matéria pelo desempate pró-contribuinte.

Quando uma situação caracteriza dolo, fraude ou simulação ocorre a qualificação, isto é, a duplicação da multa de ofício, que passa de 75% para 150% sobre o valor devido ao fisco. No caso concreto, entre os anos de 2005 e 2007, o contribuinte não declarou seus rendimentos à Receita Federal. Para o Fisco, tal conduta enseja a qualificação da multa, uma vez que seria omissão de receitas.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Destacar frete em nota fiscal não é imprescindível para crédito presumido do IPI

 Por 8×2, o colegiado decidiu que destacar o valor do frete no documento fiscal não é a única forma de garantir o crédito presumido de 3% sobre o IPI. Contudo, os conselheiros entenderam que, para ter acesso ao benefício, o contribuinte deve comprovar de outras formas que o valor do frete está incluído no valor de comercialização do veículo. O caso concreto envolve a Toyota do Brasil.

O colegiado negou provimento ao recurso da Fazenda, mantendo o entendimento da turma baixa, segundo o qual só é preciso destacar o frete na nota fiscal caso este seja cobrado do cliente de forma separada do preço do veículo.

O crédito presumido sobre o IPI é um regime especial previsto no artigo 56 da MP 2.158-35/2001, que permite às montadoras um crédito de 3% sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal. Para usufruir do crédito, é necessário acrescentar o valor do frete ao valor de comercialização do veículo, aumentando assim a base de cálculo do tributo.

Fonte: JOTA

 

  1. CARF – Industrialização por encomenda compõe a base do crédito presumido de IPI

 Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que a industrialização por encomenda compõe a base de cálculo do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por agregar-se ao custo de aquisição dos produtos. A decisão é resultado da mudança de entendimento da turma.

Os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 preveem que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais pode fazer jus ao crédito presumido de IPI como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno, para utilização no processo produtivo.

No caso concreto, entre os anos de 1999 e 2002, o contribuinte realizou o pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, uma vez que havia recolhido PIS e COFINS na aquisição de insumos.

 Fonte: JOTA

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