Informe Tributário 11/04/2022

  1. STF – ICMS sobre a assinatura básica mensal de telefonia

 

Está previsto, para o dia 20 de abril, o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 912.888, no qual os ministros julgaram que o ICMS incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. O recurso tem repercussão geral reconhecida.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STF – 1ª Turma decide não julgar recurso sobre DIFAL de ICMS

 

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, decidiram manter decisão de não julgar o mérito de um recurso extraordinário (RE nº 1.351.076) que discute a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS em operações em que o consumidor final é contribuinte do imposto.

 

Ao negar seguimento ao recurso, o Relator corroborou o entendimento do tribunal de origem segundo o qual o tema questionado pelo contribuinte é regulamentado pela Lei Kandir. Para Dias Toffoli, essa lei define normas relativas ao ICMS “suficientes para a tributação questionada, não sendo necessária nova regulamentação”.

 

O relator afirmou também que, além de ser regulamentada pela Lei Kandir, a cobrança é prevista na Lei Estadual nº 6.347/89. Além disso, julgar o mérito demandaria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – muda cálculo do ITBI e abre espaço para reduzir carga e restituição

 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ tomou, no mês de março, uma importante decisão (REsp nº 1.937.821 – recursos repetitivos) relacionada ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. O entendimento da Corte deixa nas mãos dos contribuintes a apresentação do valor sobre o qual será calculado o imposto, abrindo a possibilidade, segundo especialistas, de redução da carga tributária em algumas situações e de restituição de valores pagos a mais no passado.

 

Após a análise da ação os ministros, por unanimidade, definiram três teses:

 

  • A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
  • O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
  • O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Incentivo de ICMS não integra IRPJ/CSLL

 

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, devolver o processo (REsp nº 1968755/PR) que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 para nova análise. Para os magistrados, diferentemente do decidido pelo tribunal de origem, esses incentivos podem ser classificados como subvenção para investimento e, portanto, ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

No entanto, o colegiado concluiu que não poderia reformar a decisão diretamente, mas sim submeter o processo ao TRF-4 para novo julgamento, uma vez que será necessário aplicar outra legislação ao caso e também reexaminar provas.

 

Fonte: JOTA

 

  1. RECEITA FEDERAL – Esclarecimentos sobre a exclusão do IRPJ e da CSLL de incentivos à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento da inovação tecnológica

 

A Solução de Consulta COSIT nº 14/2022 esclareceu que a pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19 , §§ 3º a , da Lei nº 11.196/2005, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ – lucro real) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL – resultado ajustado), somente quando a patente for concedida, e desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.

 

Esclareceu, ainda, que não flui prazo decadencial para a pessoa jurídica excluir o valor desse incentivo fiscal relativo à patente, enquanto ela não for concedida pelo INPI. A exclusão somente poderá ser feita no período de apuração em que a patente for concedida, desde que cumpra os demais requisitos e limitações fixados na legislação de regência desse incentivo.

 

Fonte: IOB Online

 

  1. RECEITA FEDERAL – Prorrogado o prazo para a entrega da Declaração do IRPF. Declaração deste ano poderá ser enviada até 31 de maio de 2022.

 

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, no dia 5 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.077, que prorroga para 31 de maio de 2022 o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

 

Fonte: LegisWeb

 

 

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