INFORME TRIBUTÁRIO – 12/06/2023

  1. STJ – IR e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras

Primeira Seção do STJ, seguindo o procedimento dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), determinou que o IR e a CSLL são aplicáveis à correção monetária das aplicações financeiras, uma vez que essas são consideradas, consoante a legislação e os princípios contábeis, como Receita Bruta, fazendo parte do Lucro Operacional na forma de Receitas Financeiras.

O ministro Mauro Campbell Marques, responsável pelo recurso repetitivo, destacou que não é possível subtrair a inflação (correção monetária) do período de investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF ou da CSLL. Isso se deve ao fato de que a inflação representa apenas a atualização do valor monetário da referida base de cálculo, o que é permitido pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), sem necessidade de uma lei específica, uma vez que não se trata de aumento do tributo.

Nesse contexto, o relator destacou que, uma vez que a correção monetária também possui valor econômico e a economia é desvinculada desde a implementação do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não é possível excluí-la do cálculo, considerando que esses valores adquirem natureza de remuneração acordada no momento do investimento. Assim, conforme o ministro, o contribuinte se beneficia da correção monetária, uma vez que seu título ou aplicação financeira recebeu remuneração. Portanto, a correção monetária passa a ser um elemento do rendimento da respectiva aplicação financeira.

O relator igualmente enfatizou que, segundo o sistema em vigor atualmente, as flutuações monetárias podem ser classificadas como receitas (flutuações monetárias positivas) ou despesas (flutuações monetárias negativas). Em outras palavras, quando as variações são negativas, elas resultam em dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos.

Fonte: Tributário

 

  1. STJ – Tribunal nega cessão de crédito-prêmio de IPI

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou, por unanimidade, a cessão de crédito-prêmio de IPI. Os ministros concluíram que esse crédito não pode ser transferido a terceiro por ser um incentivo fiscal destinado à exportação, podendo ser utilizado apenas pelo seu titular originário, no caso o exportador. Com isso, os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 concluiu que a cessão do crédito é expressamente prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, aplicável ao caso. Segundo esse dispositivo, o cessionário (quem recebeu o crédito) pode promover a sua execução (cobrar o valor do fisco), sem nenhuma outra condição além de o direito ter sido transferido por ato entre vivos. Portanto, para o TRF1, não é necessário que o devedor, no caso a Fazenda, concorde com a cessão do crédito.

No STJ, a Fazenda Nacional afirmou que o crédito-prêmio de IPI, por ser um incentivo à exportação, só pode ser usado pelo exportador, sendo vedada a sua transferência. O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Francisco Falcão, que votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O magistrado também votou para dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, mas por fundamento diverso. Campbell considerou que, por regra, não se admite a cessão de crédito-prêmio de IPI em razão de vedação legal. Segundo o magistrado, é autorizada a cessão de crédito-prêmio de IPI apenas quando este for recebido por meio de precatórios, o que não se verifica no caso concreto.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Contribuição Previdenciária incide sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro

Por meio de um julgamento seguindo o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese de que “a contribuição previdenciária do empregador é aplicável ao auxílio-alimentação pago em dinheiro”.

O ministro relator enfatizou que não estava em debate a natureza dos montantes presentes nos cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, os quais requerem a aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Dessa forma, o ministro Gurgel de Faria esclareceu que o ponto em discussão no Tema 1.164 diz respeito à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro, no que se refere à incidência da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador. Em outras palavras, tratou-se de determinar se esse benefício se enquadra na definição de salário, a fim de ser incluído na base de cálculo desse imposto.

Gurgel de Faria destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 565.160 no âmbito da repercussão geral (Tema 20), estabeleceu a tese de que “a contribuição social de responsabilidade do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, independentemente da sua natureza, sejam eles anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Portanto, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das modalidades de contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Fonte: Tributário

 

  1. CARF – Conselho afasta tributação sobre crédito presumido de ICMS

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF decidiu afastar a tributação de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS sobre benefícios de crédito presumido de ICMS concedidos ao contribuinte pelo estado de Santa Catarina. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli.

Em seu voto, o relator lembrou que a Britânia Eletrônicos S.A. obteve decisão favorável na mesma discussão em 2016 no processo 10920.724243/2012­51 e se posicionou pelo afastamento da tributação.

A decisão foi no mesmo sentido da tomada no processo 10920.724243/2012­51, da mesma recorrente, que discutia IRPJ e CSLL em 2016. Na época, o colegiado entendeu que o decreto estadual que regulamentava o benefício trazia regras claras para averiguar a expansão do empreendimento, e o contribuinte havia tomado ações incrementando seus ativos. Assim, o benefício deveria ser considerado subvenção para investimento.

A conselheira Edeli Pereira Bessa afirmou que não vê aplicação em empreendimentos econômicos entre as exigências dos benefícios, mas se alinhou ao entendimento da Câmara Superior.

“Eu já me curvei ao entendimento da Câmara Superior no sentido de que essas determinações indiretas de realizar determinados resultados, desempenhar determinado nível de atividade, que isso traz implícita o investimento em empreendimento econômico”, afirmou.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita Federal – Adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogada até o fim de julho

Os contribuintes que devem à União ganharam mais dois meses para renegociarem o débito. O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também conhecido como Litígio Zero, teve o prazo de adesão prorrogado para as 19h de 31 de julho.

Em nota, a Receita Federal informou que o adiamento foi pedido por entidades do setor de contabilidade. Além do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reivindicaram a extensão do prazo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon).

Fonte: LegisWeb

 

  1. Legislação Federal – Lei com as novas regras do Perse é publicada no DOU – vetos já eram esperados

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União DOU, no dia 30/05, a Lei 14.592/2023, que atualiza o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A medida concede alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e COFINS para as empresas contempladas pelo programa. O benefício é válido por 60 meses. Veja a íntegra da Lei 14.592/2023.

Foram vetados os artigos 11 e 12 do texto aprovado pelo Congresso originado pela MP 1147/22 – o que já era esperado. Os dispositivos versavam sobre a destinação de 5% da arrecadação do Sesc/Senai à Embratur.

Na justificativa do veto, o governo argumentou que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa retira valores consideráveis do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (Sesc) de forma imediata, o que pode acarretar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S”.

A expectativa é que o governo edite, posteriormente, um decreto ou medida provisória que defina outra forma de financiamento da Embratur.

A atualização do Perse é resultado de medida provisória editada nos últimos dias do governo Bolsonaro. Apesar de ter sido enviada pela gestão anterior, ela se tornou relevante para o governo atual principalmente porque incorporou o teor das MPs sobre desoneração dos combustíveis (MPs 1157/23 e 1163/23) e exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS (MP 1159/23).

Fonte: JOTA

 

  1. ICMS – Discussão sobre exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS pode virar nova tese do século

A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS poderá virar uma “nova tese do século”. A questão começa a ganhar corpo no Judiciário e a expectativa é a de que passe a ter a mesma importância dada à retirada do imposto estadual da base das contribuições sociais, chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O governo adotou essa medida, válida desde o início de maio, para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelos ministros da então chamada “tese do século”. A exclusão do ICMS dos créditos está prevista agora na Lei nº 14.592/2023. A norma trata também do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que ainda beneficia o setor de turismo.

A tese leva em consideração que a base de cálculo dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e COFINS, o que justifica o ICMS integrar a base de cálculo na primeira situação, mas não na segunda. A dimensão da tese é parecida com a da discussão clássica.

A apuração de créditos para a não cumulatividade do PIS e da COFINS se dá na comparação “base contra base” – chamado método subtrativo indireto. Isso significa que não importa os valores dos tributos pagos na etapa anterior, se a empresa compra de outra que paga 4,65% de PIS e COFINS, ela toma crédito de 9,25%. Não importa o imposto pago ou não por quem vendeu. Soma-se isto ao fato de que o ICMS compõe o custo – e gera créditos – porque está dentro do preço.

Em 2021, a Receita Federal já tinha tentado excluir o ICMS da base de créditos do PIS e da COFINS, após o julgamento do Supremo. Na época, a medida foi barrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No Parecer nº 14.483, de 2021, a PGFN afirmou que não seria possível o recálculo dos créditos apenas com base na decisão do STF sobre a “tese do século”, já que o assunto não teria sido discutido pelos ministros, porém, destacou que a medida poderia ser adotada por meio de previsão legal.

Por enquanto, há apenas liminares em ações ajuizadas por contribuintes.

Fonte: APET

 

  1. ICMS – Alíquota fixa e única do ICMS nos combustíveis entra em vigor

Entrou em vigor a alíquota única e fixa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a gasolina e o etanol. A cobrança será de R$ 1,22 por litro em todo o território nacional. Atualmente, as alíquotas são proporcionais ao valor e são definidas por cada estado, variando geralmente entre 17% e 23%.

A mudança na regra tributária foi instituída pela Lei Complementar nº 192, de 2022. Com ela, o sistema de cobrança passou de ad valorem (cobrança com base em uma alíquota que incide sobre o valor da transação) para ad rem (cobrança com valor único que incide sobre a quantidade de litros). Assim, o ICMS deixará de variar quinzenalmente, de acordo com os preços dos combustíveis nas bombas.

De acordo com o texto, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural. O ICMS é um imposto estadual e compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país.

A mudança trará impactos para o consumidor final, já que o valor do imposto é embutido no preço de revenda. Na prática, o valor fixado acabou sendo superior ao pago pelos contribuintes.

Fonte: LegisWeb

 

  1. CONFAZ – Para garantir competitividade interna, Estados definem alíquota uniforme de ICMS para remessas expressas importadas

Os secretários de Fazenda dos estados e do DF definiram, no dia 30/05/2023, em reunião administrativa do Comsefaz, a adoção de uma alíquota de 17% em operações com plataformas de importação de remessas expressas. A integração das Fazendas estaduais e federal na operação aduaneira é primordial para a efetividade da medida que dará celeridade ao processo de importação e proporcionará competitividade à produção nacional, incentivando a geração de renda e emprego.

A escolha da menor alíquota modal vigente como a alíquota uniforme, 17%, possibilita a implementação imediata da sistemática, sem a necessidade de observar o princípio da anterioridade. Além disso, é importante que essa alíquota seja uniforme para todos os estados para simplificar o sistema e evitar práticas ilícitas.

Com a nova sistemática de fiscalização, mercadorias que tiverem os documentos fiscais em conformidade entrarão no território nacional classificados como “canal verde”, ou seja, com entrada liberada.

Atualmente, as mercadorias são tributadas no controle aduaneiro. Nesses casos, o consumidor responsável pela compra é notificado e somente com o efetivo pagamento dos tributos, a correspondência é liberada. A modernização das operações e a integração dos Fiscos estaduais e federal permitirá que as mercadorias adentrem o território nacional com o devido tratamento, sem necessidade de retenção da mercadoria.

Além disso, será um mecanismo relevante para evitar concorrência desleal. A medida trará, também, mais segurança ao contribuinte, devido à maior transparência dessas operações, inclusive no que diz respeito à efetiva entrega da mercadoria. E brevidade, uma vez que as operações não optantes estarão, eventualmente, sujeitas a canais menos céleres do que o “canal verde” em razão da necessidade para que se efetue as inspeções dos fiscos federal e estadual.

Fonte: COMSEFAZ

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.