- STF – Execução fiscal deve respeitar limite territorial, decide STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a regra que prevê que a execução fiscal deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu deve ser interpretada de forma que o ajuizamento da ação fique restrito aos limites do território de cada ente subnacional, ou ao local da ocorrência do fato gerador. Esta é a tese defendida pelo fisco.
No caso concreto, o contribuinte defende que a execução fiscal deve ser ajuizada em Santa Catarina, estado de domicílio da pessoa jurídica, que sofreu uma autuação no Rio Grande do Sul. Já o fisco do Rio Grande do Sul defende o ajuizamento da ação nas fronteiras do estado, onde ocorreu o fato gerador.
O relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que o artigo 46, parágrafo 5°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que a execução deve ser ajuizada no foro de domicílio do réu, deve ser interpretado segundo a Constituição. Dessa forma, o ajuizamento da ação deve ficar restrito aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local da ocorrência do fato gerador. Segundo Toffoli, o Plenário do STF já firmou entendimento nesse sentido no julgamento das ADIs 5.737 e 5.942, ambas relatadas pelo próprio Toffoli.
Assim, o julgador propôs a fixação da seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.
Fonte: JOTA
- STJ – Ação popular para anular decisão do Carf só cabe em caso de ilegalidade, decide STJ.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a ação popular para anular decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) só é possível em caso de ilegalidade expressa ou contrariedade à jurisprudência em decisão do tribunal administrativo. Os magistrados deram provimento ao recurso da Fundação Armando Álvares Penteado (Faap), que defendia o descabimento da ação e a decadência do direito do fisco à cobrança de contribuições sociais.
A ação popular foi ajuizada por um auditor fiscal que discordou da decisão do Carf, que reconheceu a decadência do crédito tributário. A Faap foi autuada após a fiscalização constatar irregularidades que levaram à perda da imunidade tributária, e, consequentemente, do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (Cebas). A perda da imunidade está relacionada à discussão sobre a decadência, pois o fisco alega que o prazo de cinco anos só começou a contar depois que a entidade já não era imune. O fisco afirma que, antes, estava impedido de constituir o crédito tributário.
Conforme a Fazenda, neste caso, é aplicável o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo prevê que o direito de constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Porém, o Carf decidiu a discussão aplicando ao caso a Súmula 8 do Supremo Tribunal Federal (STF). O enunciado prevê ser inconstitucional a suspensão da prescrição dos créditos tributários prevista no artigo 5°, parágrafo único, do Decreto 1569/1977, bem como o prazo decadencial de 10 anos para a constituição do crédito no caso de contribuições previdenciárias, previsto nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, observou que o Carf tem a função de decidir acerca dos litígios tributários na esfera federal e suas decisões são dotadas de caráter definitivo, sejam contrárias ou favoráveis ao fisco. Além disso, pontuou que o tribunal administrativo é órgão componente da estrutura da União. Assim, suas decisões são imputáveis à pessoa jurídica da qual faz parte, ou seja, à própria União.
“Não se está a dizer que é incabível ação popular para rever ato do Carf e sim que, para que isso seja possível, é preciso verificar o cabimento da ação popular”, afirmou a ministra. Para a magistrada, não é qualquer decisão do Carf que enseja ação popular, mas apenas aquelas eivadas de ilegalidade, abuso de poder ou que contrariam a jurisprudência consolidada.
A relatora adotou um tom crítico em relação ao caso concreto, destacando que o autor, um auditor fiscal da Receita Federal, assumiu que vem ajuizando diversas ações populares para combater “a farra do Cebas”. Segundo Costa, “em breve consulta ao sítio eletrônico do STJ, vislumbra-se pelo menos 200 recursos especiais no âmbito de ações populares interpostos pelo mesmo autor popular”. A ministra também observou que o auditor fiscal foi o responsável pela autuação do contribuinte no caso concreto.
Segundo a magistrada, o cargo de auditor fiscal não impede o uso da prerrogativa de ajuizar ação popular na qualidade de cidadão. Porém, ela avalia que o caso desse autor é excepcional e “pode importar em subversão da estrutura hierárquica e utilização da ação popular como instrumento de suposta vingança”.
Fonte: JOTA
- STJ define não incidência de honorários em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos repetitivos, estabeleceu que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação à pretensão executória. Esse entendimento é aplicável mesmo nos casos em que o pagamento ocorre por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
O ministro relator, Herman Benjamin, ao justificar a decisão, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a constitucionalidade de afastar a condenação em honorários nas execuções não embargadas, apoiando-se na impossibilidade de o ente público realizar o pagamento espontâneo de quantias sujeitas ao regime de precatórios.
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, conforme explanado pelo ministro, embora preveja o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e execução, traz uma exceção em seu artigo 85, parágrafo 7º. Esta exceção elimina a obrigatoriedade dos honorários quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é impugnado e resulta na expedição de precatório ou RPV.
Durante o julgamento, foi destacado que o processo de execução impõe um rito específico, no qual o exequente apresenta um demonstrativo do crédito e, se não houver impugnação, a Fazenda deve realizar o pagamento dentro do prazo de dois meses, conforme estabelecido pelo juiz. O ministro ressaltou que, uma vez que a Fazenda Pública não tem a opção de pagar voluntariamente e sua única conduta permitida para cumprir imediatamente o título judicial é não impugnar a execução, não seria razoável a imposição de honorários.
Ademais, foi ressaltada a incongruência de impor honorários quando a Fazenda opta por não impugnar, pois isso poderia incentivá-la a criar controvérsias desnecessárias apenas para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios.
A decisão do STJ foi de modulação dos efeitos da nova interpretação, determinando que ela só se aplique aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Este novo entendimento representa uma mudança significativa em relação à jurisprudência anterior do tribunal sobre a matéria e reflete a influência do novo CPC na interpretação das normas processuais relacionadas à execução de sentenças contra o Estado.
Fonte: JOTA
- Governo isenta medalhistas nas Olímpiadas de Paris de pagar Imposto de Renda sobre prêmio em dinheiro.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quinta-feira (8/8) uma medida provisória para isentar os atletas olímpicos de pagar Imposto de Renda sobre os prêmios em dinheiro recebidos nas Olimpíadas de Paris. A MP inclui na lista de isenções os rendimentos pagos em dinheiro pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB).
Os atletas já eram isentos de tributação sobre as medalhas. De acordo com a medida provisória, a mudança é válida desde 24 de julho. O texto já está em vigor, mas tem 60 dias para passar por aval dos deputados e senadores ou perderá a validade.
A tributação sobre os rendimentos dos atletas estava sob a mira de críticos. Antes de o governo editar a MP, o deputado federal Nikolas Ferreiras (PL-MG) fez uma campanha contra a cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos dos atletas. Ele anunciou que iria propor uma lei para isentar os atletas, sob o argumento de que a cobrança vai contra o reconhecimento que atletas merecem.
A alíquota máxima sobre premiações é de 27,5%, mas é passível de deduções, com gastos como saúde, educação e previdência. Nesta olimpíada de Paris, o atleta que ganhar medalha de ouro em competição individual leva um prêmio do COB de R$ 350 mil, para prata, o prêmio é de R$ 210 mil e para bronze é de R$ 140 mil. Para as modalidades em grupo, o prêmio para a medalha de ouro é de R$ 700 mil, para a de prata é R$ 420 mil e para a de bronze, R$ 280 mil.
Já nos Jogos Paralímpicos, de acordo com o CPB, o pagamento da premiação é de R$ 250 mil por medalha de ouro, R$ 100 mil pela de prata e R$ 50 mil pela de bronze, nas disputas individuais. Nas disputas em grupo, cada paratleta receberá R$ 125 mil por medalha de ouro, R$ 50 mil pela prata e R$ 25 mil para cada bronze.
Em nota, o COB elogiou o texto da MP. Para a entidade, é justo que os valores doados pelo COB não sofram a cobrança. “Parabéns ao governo brasileiro pela sensibilidade e agilidade com que lidou com o tema”, afirmou o presidente da entidade, Paulo Wanderley.
Fonte: JOTA
- Reforma Tributária e a nova estrutura para julgamento do contencioso do IBS e CBS.
Com a proposta da reforma tributária do consumo, o Brasil está prestes a testemunhar a criação de uma nova estrutura para o julgamento de disputas tributárias, introduzindo mudanças significativas na maneira como os conflitos relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão resolvidos. Segundo o PLP 108/2024, atualmente sob análise na Câmara dos Deputados, o IBS terá um conselho tributário dedicado, enquanto a CBS continuará sob a égide das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O novo Conselho Tributário do IBS, seguindo o modelo do Carf, contará com Câmaras de Julgamento e uma Câmara Superior, além de uma Câmara Técnica de Uniformização. Esta última terá a tarefa de sincronizar a jurisprudência entre o Carf e o Conselho do IBS, garantindo consistência nas interpretações e decisões.
O PLP 108/2024 propõe que o Conselho do IBS funcione exclusivamente com julgamentos virtuais, divididos em três instâncias para maior eficiência e participação dos contribuintes nos dois últimos níveis. A primeira instância será formada por 27 câmaras de julgamento, cada uma delas composta por quatro julgadores – dois representantes estaduais e dois municipais. Esta instância será responsável por avaliar as autuações emitidas por estados e municípios.
Na segunda instância, também com 27 câmaras, o quadro de julgadores se expande para oito membros, incluindo representantes dos contribuintes, permitindo uma maior equidade nas decisões. O presidente da câmara, representante dos estados ou municípios, terá o poder de voto em caso de empate.
A última instância, voltada para a uniformização de entendimentos, reflete uma composição mais diversa, com representantes dos estados, municípios e contribuintes, sendo o presidente um representante dos fiscos estaduais ou municipais, votando apenas para desempatar.
Os processos tramitarão observando prazos contados em dias úteis, com uma suspensão anual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, proporcionando uma pausa processual durante o período de festas. Adicionalmente, as decisões tomadas nessas câmaras estarão vinculadas aos precedentes do STF e do STJ, assegurando alinhamento com a jurisprudência superior.
Fonte: Tributário
- CARF: despesas com frete de insumos importados geram crédito de PIS/Cofins.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas da Acrinor Acrilonitrila do Nordeste S.A com frete de insumos importados utilizados no processo produtivo. A exigência para que esse frete seja considerado insumo e, com isso, gere os créditos, é que ele seja contratado de forma autônoma. Ou seja, o valor do frete deve ser discriminado na nota e separado do valor do produto transportado em si.
Por outro lado, os conselheiros negaram o direito ao creditamento sobre despesas portuárias na exportação e com demanda de energia elétrica contratada. No caso da energia elétrica, o relator, conselheiro Alexandre Freitas Costa, disse que o Carf tem concluído que a energia elétrica consumida, e não apenas contratada, caracteriza insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Neste ponto específico, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário divergiu, para considerar que a demanda contratada também gera créditos.
Por fim, os conselheiros não conheceram o pedido do contribuinte envolvendo o creditamento sobre despesas com pallets, utilizados no manuseio e movimentação dos produtos. Com isso, não analisaram o mérito desse ponto específico, mantendo a decisão da turma ordinária contrária ao contribuinte.
Assim, a Solução de Consulta nº 232 – Cosit ratificou que, para a atividade de prestação de serviços de transporte multimodal de cargas, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta mensal para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), e o percentual de 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime de tributação com base no lucro presumido.
Fonte: JOTA
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.