- Tema 1.348 do STF: imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a importância da discussão sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de empresas ao pautar o Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108, conhecido como Tema 1.348, como de repercussão geral. Este julgamento é altamente relevante para empresários do setor imobiliário e gestores de holdings familiares, que devem ficar atentos às implicações econômicas e jurídicas.
Diante desse cenário, é fundamental adotar uma postura estratégica. Um planejamento patrimonial e societário bem estruturado não apenas mitiga riscos, mas também oferece vantagens significativas, mesmo em um ambiente de incertezas. Ele promove a eficiência fiscal, protege o patrimônio e assegura a longevidade dos ativos, independentemente da decisão do STF. Portanto, a preparação antecipada e o ajuste das estruturas patrimoniais são medidas indispensáveis.
O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao capital social, a menos que a atividade preponderante da empresa seja a compra, venda ou locação de imóveis. Essa exceção tem gerado diferentes interpretações, criando um ambiente de incerteza que o STF agora tenta resolver com o julgamento do Tema 1348.
Em suma, o Recurso Extraordinário 1.495.108 coloca em discussão se a imunidade permanece válida para empresas com atividade imobiliária predominante. O ministro relator Luís Roberto Barroso destacou a necessidade de um posicionamento claro, que traga segurança jurídica tanto para os municípios quanto para os contribuintes.
A jurisprudência sobre o tema tem sido favorável ao contribuinte no sentido de se exigir uma comprovação robusta da natureza das atividades. No processo nº 1049181-27.2019.8.26.0053, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Eurípedes Faim determinou que a imunidade não pode ser afastada sem comprovação concreta da atividade imobiliária preponderante. Ainda, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no processo nº 1402758-54.2023.8.12.0000, reiterou que a imunidade se mantém válida até que se demonstre, com dados concretos, a preponderância imobiliária.
O julgamento, portanto, é esperado para oferecer parâmetros objetivos que minimizem a insegurança jurídica, estabelecendo de forma uniforme como a imunidade deve ser aplicada. Esse esclarecimento é essencial, especialmente para aqueles que utilizam imóveis como parte estratégica de suas operações de capitalização.
Fonte: Conjur
- STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS com observância de repasse aos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela constitucionalidade da Lei nº 3.062/2006, do Estado do Amazonas, que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas do ICMS. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que enfatizou que, embora válida, a compensação deve respeitar o repasse de 25% do valor do ICMS arrecadado aos municípios, como previsto constitucionalmente.
O julgamento foi motivado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). O partido alegava que a norma instituía uma compensação automática, contrariando jurisprudência do próprio Supremo, que considera vedada essa prática. Além disso, o PSDB argumentava que a lei burlaria a ordem cronológica de pagamento dos precatórios e desrespeitaria o percentual de ICMS que deve ser destinado aos municípios.
O ministro Nunes Marques, ao rejeitar os argumentos do PSDB, destacou que a lei estadual não infringe a Constituição e assegura tratamento igualitário a todos os credores de precatórios, promovendo a compensação de dívidas de ICMS. Para o relator, essa compensação pode acelerar o pagamento dos precatórios, beneficiando os credores de forma ampla.
No que diz respeito à regra de repartição de 25% do ICMS aos municípios, Nunes Marques observou que a lei amazonense não especifica sobre o repasse desses valores, o que gerou interpretações de que o Estado do Amazonas estaria isento desse repasse nas operações de compensação. Para solucionar a questão, o ministro concedeu parcial provimento à ação, estabelecendo uma interpretação conforme a Constituição, que assegura a observância do repasse dos 25% do ICMS aos municípios, mesmo nas operações de compensação de precatórios.
Com essa decisão, o STF reiterou a legalidade do uso de precatórios para quitação de dívidas tributárias no Amazonas, desde que o Estado siga a obrigatoriedade constitucional de dividir parte das receitas com os municípios.
Fonte: Tributário
- Exigência de Cadastur para entrar no Perse é infraconstitucional, decide STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que não há repercussão geral no debate sobre a exigência de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Prevalece o entendimento do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, que entende que o tema tem natureza infraconstitucional. A decisão tramitou no ARE 1.517.693.
A posição adotada indica que a questão não será julgada no STF, que se debruça unicamente sobre matéria constitucional. A análise da legislação federal infraconstitucional cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um tema é julgado com repercussão geral no STF, a aplicação do entendimento é obrigatória nos demais tribunais do país em casos idênticos. A decisão do Supremo em repercussão geral também vincula o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Em seu voto, o ministro Barroso entendeu que o recurso não poderia ser conhecido porque pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação que institui e regulamenta a política fiscal. “De toda forma, em razão da repetitividade de processos sobre o tema, entendo que o processo deve ser afetado ao Plenário Virtual, de modo a se atribuir os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral à afirmação da natureza infraconstitucional e fática da controvérsia”, destacou o ministro.
A controvérsia é se seria necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para entrar no Perse. Para o contribuinte que consta como parte na ação, a exigência é anti-isonômica, e fere aspectos concorrenciais. Isso porque, para a obtenção benefício fiscal, a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia teria exigido regularidade de inscrição no Cadastur, na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021.
Ao analisar a discussão sobre exigência de cadastro, Barroso menciona que a previsão de benefício para atividades econômicas ligadas ao setor de eventos foi inicialmente vetada e que a promulgação ocorreu apenas em 18 de março de 2022. Além disso, frisou que já foram identificados 80 recursos extraordinários sobre a temática que aguardam remessa ao STJ.
“O exame de conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria a análise desses atos infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”, afirmou.
Por isso, Barroso pontuou que a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática. “A revisão das conclusões das instâncias de origem exigiria o revolvimento do acervo probatório do processo, providência vedada em recurso extraordinário”, assinalou o ministro.
Agora, o assunto deverá ser julgado pelo STJ pelo rito dos recursos repetitivos. A discussão consta no REsp 2.144.088, que não tem data para ser julgado pela 1ª Seção. Além da questão do Cadastur, os ministros deverão analisar se empresas do Simples podem entrar no Perse.
Fonte: JOTA
- Fisco pode arbitrar ITCMD se valor venal diferir do valor de mercado, diz STJ.
A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.
No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
Pode arbitrar ITCMD
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.
A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.
“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.
Fonte: Conjur
- 2ª Turma do STJ nega amortização de ágio interno, e tema pode chegar à 1ª Seção.
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram nesta terça-feira (5/11) o direito do contribuinte de realizar a amortização de ágio interno. Por unanimidade, em julgamento inédito no colegiado, os ministros concluíram que houve “abuso do direito do ágio”, pois a empresa teria realizado operações internas sem propósito negocial apenas para reduzir o pagamento de tributos. O caso concreto envolve um valor de R$ 16 milhões deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas, segundo a Fazenda Nacional, considerando todos os casos de ágio interno em discussão, o valor chega a R$ 100 bilhões.
O entendimento é distinto do tomado pela 1ª Turma, o que deve fazer com que os contribuintes tentem levar o caso à 1ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento das turmas de direito público do tribunal. Além disso, para procuradores da Fazenda, a decisão de hoje pode incentivar os contribuintes a aderir a um edital de transação tributária que pode ser lançado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda em 2024. O objetivo da transação será negociar valores referentes à dedução de ágio da base do IRPJ e da CSLL, o que inclui o ágio interno.
Entenda o caso
O ágio é formado quando uma empresa adquire outra por valor superior ao de seu patrimônio líquido, passando, então, a deduzir a diferença do IRPJ e da CSLL. No ágio interno, as operações são realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
O relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, no caso concreto, houve a criação de uma pessoa jurídica “sem correspondência no mundo real” (a Sodam), apenas para servir como “transmissora de ágio meramente contábil no contexto da incorporação reversa”. O ministro ponderou que as normas que autorizaram a amortização de ágio buscaram regular “operações societárias usuais, em que a dinâmica do mercado promovia um regime de circulação de capital e potencialização e resultados nos diversos segmentos econômicos”. Em outras palavras, o ministro discordou justamente da falta de propósito econômico nas operações. Para o ministro, no caso concreto, houve “abuso do direito de ágio” e criação de estrutura artificial para economizar tributos. “O abuso do direito materializado na amortização do ágio gerado em operações internas sem qualquer propósito negocial, desrespeitou ordenamento jurídico vigente à época dos fatos”, concluiu o relator.
Fonte: JOTA
- Decisão judicial nega pedido de empresa e valida inclusão de despesas portuárias na contribuição para renovação da marinha mercante.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) recentemente negou recurso da empresa Reweflon Comercial Ltda, que buscava a exclusão das despesas de capatazia da base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). A empresa impetrou mandado de segurança argumentando que o AFRMM violava o princípio da legalidade ao incluir despesas alheias ao transporte aquaviário e que essa base de cálculo excederia os limites impostos pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
A Reweflon Comercial Ltda sustentou que o adicional, por se tratar de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), deveria respeitar as limitações do artigo 149, §2º, inciso III, da Constituição Federal, que impõe restrições à incidência sobre determinadas bases econômicas. A empresa alegou que a inclusão das despesas de capatazia — custo de manipulação das cargas no porto — na base de cálculo não teria relação direta com o frete, sendo uma remuneração distinta pelos serviços prestados por operadores portuários, e não pelo transporte propriamente dito.
Em contrapartida, a União defendeu que o AFRMM, conforme estabelecido pela Lei nº 10.893/2004, incide sobre o valor do frete e abrange todas as despesas necessárias para o transporte aquaviário até o descarregamento no porto brasileiro, incluindo as de capatazia. Para a Fazenda Nacional, essa base de cálculo está em consonância com o artigo 5º da referida lei e atende à intervenção do Estado na economia ao apoiar a renovação da marinha mercante. Além disso, a União afirmou que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não impôs restrições quanto às bases econômicas da CIDE, como confirmado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal.
O desembargador federal Marcelo De Nardi, relator do caso, acolheu os argumentos da União, enfatizando que a legislação vigente considera o frete e as despesas portuárias associadas como parte integrante da base de cálculo do AFRMM. De acordo com o relator, a contribuição não viola o princípio da legalidade tributária e não há inconstitucionalidade na inclusão das despesas de capatazia, visto que a cobrança está respaldada pelo artigo 149 da Constituição e pela legislação específica. A decisão ainda reiterou que o adicional não viola o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), uma vez que a tributação não discrimina entre produtos nacionais e estrangeiros.
Com essa decisão, o TRF4 reforçou o entendimento de que a inclusão de despesas de capatazia na base do AFRMM é legal e constitucional, negando o recurso da Reweflon Comercial Ltda e mantendo a tributação conforme aplicada pela Receita Federal. Para o tribunal o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído pelo Decreto-Lei 2.404/87, possui natureza jurídica tributária, sendo caracterizado como uma CIDE, fundamentada no art. 149 da Constituição, conforme já estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 186862. Segundo essa decisão, a Emenda Constitucional 33/01, ao modificar a alínea a do inciso III do §2º do art. 149 da Constituição, não impôs qualquer limitação material às bases econômicas das contribuições interventivas, decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624.
Fonte:Tributário
- Prefeitura de SP reabre PPI com descontos de até 95% de juros e multas.
A Prefeitura de São Paulo reabriu nesta terça-feira (5/11) as inscrições para o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) de 2024, o programa para pessoas físicas e jurídicas quitarem as dívidas com o poder público municipal. No PPI, poderão ser incluídas dívidas atrasadas de IPTU, ISS, multas, entre outros débitos inscritos na Dívida Ativa do município. Os contribuintes têm até 31 de janeiro de 2025 para ingressar no programa por meio do portal ‘Fique em Dia’.
Por meio da iniciativa, o programa pretende regularizar os débitos decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023.
Assim, não poderão ser incluídos no PPI 2024 os débitos referentes a obrigações de natureza contratual, infrações à legislação ambiental, ISS do Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município e débitos incluídos em PPI anteriores ainda não rompidos.
Os contribuintes poderão aderir ao PPI em três faixas de descontos diferentes, de acordo com o número de parcelas mensais selecionadas — parcela única, de 2 a 60 parcelas, ou de 61 a 120 parcelas.
Em relação aos débitos tributários, o PPI 2024 oferece três propostas:
- redução de 95% do valor dos juros de mora, de 95% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% do valor dos juros de mora, de 55% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
- redução de 45% do valor dos juros de mora, de 35% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Já em relação aos débitos não tributários, o PPI oferece:
- redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;
- redução de 65% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 parcelas; e
- redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 a 120 parcelas.
Formas de pagamento
Segundo as informações do PPI 2024, os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado deverão arcar com o pagamento de parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A taxa será acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Fonte: JOTA
- Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado
A Câmara dos Deputados finalizou a votação do PLP 108/24, segundo projeto da reforma tributária, que estabelece regras para a administração e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços. O projeto avança agora para o Senado com exclusões no ITCMD e alterações na aplicação de multas, mas rejeita imposto sobre grandes fortunas.
Durante a sessão, os parlamentares revisaram emendas e destaques ao texto do relator, deputado Mauro Benevides Filho, cujo conteúdo principal havia sido aprovado ainda no primeiro semestre deste ano.
Uma emenda apresentada hoje pelo relator introduziu alterações significativas. Entre elas, está a exclusão da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para pagamentos de planos de previdência complementar, atendendo a uma solicitação do deputado Domingos Neto. Com essa exclusão, a carga tributária sobre beneficiários de planos previdenciários é reduzida, mantendo esses recursos isentos de cobranças adicionais no momento de sua transmissão.
Outra mudança aprovada trata da exclusão de multas e da não representação fiscal para fins penais contra contribuintes, caso o processo administrativo seja decidido favoravelmente ao Fisco por meio de voto de desempate pelo presidente da câmara de julgamento. Essa medida é vista como uma forma de evitar penalizações indevidas, proporcionando segurança aos contribuintes quando a decisão administrativa é favorável ao órgão tributário.
Novas regras para atos societários
Outro aspecto incluído no texto final envolve regras mais rígidas para atos societários considerados “sem justificativa passível de comprovação”. Quando uma ação beneficiar de forma desproporcional determinado sócio ou acionista, especialmente em casos como a transferência de controle acionário para familiares sem contrapartida econômica, essa operação não será considerada como fato gerador de tributo. Essa medida busca coibir práticas que, embora legais, possam ter sido realizadas com a intenção de evitar tributações futuras.
Além disso, a emenda prevê o recálculo da alíquota de transmissão de bens quando estes forem transmitidos por causa mortis. Nesse caso, se valores de aplicações financeiras tiverem sido transferidos previamente, o montante total será considerado para a aplicação progressiva do tributo. Essa regra visa garantir uma tributação mais justa e alinhada ao valor total dos bens herdados.
Propostas rejeitadas
Durante a votação, foram rejeitadas emendas que visavam uma ampliação tributária. Entre elas, destaca-se a proposta do deputado Ivan Valente para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que incidiria sobre patrimônios superiores a R$ 10 milhões. A ideia era arrecadar mais recursos de grandes patrimônios, mas a sugestão não obteve o apoio necessário dos parlamentares.
Outro destaque rejeitado foi uma proposta para suprimir do texto a atribuição do comitê gestor do IBS de realizar avaliações periódicas das políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico ligadas ao novo tributo. A cada cinco anos, o comitê deverá revisar a eficiência e a eficácia dos regimes especiais de tributação relacionados ao IBS, o que permanece como uma obrigação no projeto aprovado.
Com a conclusão dessa etapa na Câmara, o PLP 108/24 segue agora para o Senado, onde poderá sofrer novas alterações ou ser ratificado conforme aprovado.
Fonte: Migalhas
- PGFN arrecadou R$ 24,6 bilhões com transações tributárias em 2024.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) superou a meta de arrecadação prevista para 2024 com transações tributárias. Até setembro, o valor recuperado através do instrumento chegou a R$ 24,6 bilhões, com a expectativa de se aproximar de R$ 32 bilhões até o fim do ano, superando o objetivo inicial de R$ 24 bilhões. A informação é do procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet, que comentou sobre o tema durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA na última quinta-feira (31/10).
O montante destinado aos cofres públicos desde a implementação das transações tributárias, em 2019, alcança R$ 743 bilhões. Em 2024, um dos editais que contribuiu com parte dessa arrecadação foi o relacionado à bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, que teve estimativa inicial de arrecadação da ordem de R$ 12 bilhões.
Mesmo assim, segundo Grognet, para uma recuperação mais efetiva, apenas a transação não basta; ela precisa estar integrada a uma estrutura de incentivos adequada. O procurador avaliou que a transação não pode ser vista como a única solução para os problemas de conformidade tributária e deve operar em conjunto com outras ferramentas de regularização. No entanto, para ele, se faz necessário impor limites ao seu uso, sob o risco de a transação ser confundida com o Refis (programa de parcelamento de débitos) e, consequentemente, comprometer a disciplina fiscal.
“O meu medo é a gente achar que a transação é a solução de todos os problemas, e não é. A transação pressupõe contencioso. Tenho receio também que a gente transborde o instituto da transação para situações fora do contencioso. Eu fico com receio que se pense que a única política de conformidade negocial no nosso país é a transação”, afirmou Grognet.
Diferentemente do Refis, disse, as transações tributárias são pautadas por critérios de adesão mais rigorosos e por limites que levam em conta a real capacidade de pagamento de cada contribuinte, definida com base em critérios estatísticos.
O Procurador-geral adjunto afirmou que novos editais devem ser divulgados ainda este ano, mas não confirmou quais, destacando que a previsão é de que o acesso aos novos programas esteja disponível apenas no próximo ano. Há uma lista de 17 temas para serem regulamentados, e, conforme antecipado pelo JOTA, os prioritários devem estar relacionados à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio e tributação dos kits para produção de refrigerantes.
As novas transações estão previstas na Portaria 1.383/2024, que instituiu o Programa de Transação Integral (PTI). A norma prevê os parcelamentos relacionados às teses e prevê a instituição da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico”, que permitirá que mesmo contribuintes com capacidade de pagamento entrem na transação.
Seguro garantia
O procurador-geral adjunto afirmou que a consulta pública aberta em setembro para um novo regulamento sobre o uso do seguro garantia em débitos tributários resultará em uma nova portaria. A regulamentação deve contemplar dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes.
Grognet disse que a expectativa é de que a regulamentação do seguro garantia seja concluída até o fim deste ano. Devido ao andamento do Programa de Transação Integral (PTI), que é visto como prioridade, entretanto, a divulgação pode ser adiada.
Ao ser questionado sobre a dispensa de garantia para empresas que tiveram decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas conseguem comprovar sua capacidade de pagamento, o procurador expressou preocupação com a interpretação dada à Lei 14.689/23.
O texto descreve que “aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972”.
Ele explicou que, em sua interpretação, o artigo 4º exige uma garantia, que pode ser representada pelo patrimônio líquido do contribuinte. Embora ainda não seja possível afirmar se isso vai alterar o custo de garantia aos contribuintes, Grognet destacou que a regulamentação é uma obrigação que a PGFN pretende cumprir de forma objetiva, sem criar exigências adicionais.
Fonte: JOTA
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.