INFORME TRIBUTÁRIO – 12/12/2022

  1. STF – Contribuintes perdem disputa sobre aplicação do FAP

Discussão afeta, principalmente, empresas com discussão judicial sobre o tema. O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, corresponde, atualmente, a um modulador de alíquotas incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, que são utilizadas para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

O valor do FAP é calculado tendo como base as ocorrências em cada empresa e pode variar de 0,5 a 2, a depender da frequência, quantidade, custo e gravidade dos acidentes. A variação desse valor é dada de forma anual, sendo calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

No que tange a aplicação do FAP, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu de forma desfavorável ao contribuinte. Os ministros entenderam que o índice FAP deve ser aplicado desde janeiro de 2010, e não desde 2013, como defendem as empresas.

Um dos principais questionamentos do contribuinte é referente à data de início da cobrança do índice, tendo em vista que nos dois primeiros anos foram utilizados dados anteriores à instituição do FAP, prática que afronta o disposto pelo artigo 150 da Constituição Federal. Ou seja, o questionamento acerca da problemática é devido ao fato do FAP ter sido instituído em 2009, ter tido as cobranças iniciadas em janeiro de 2010 e ter utilizado como base as ocorrências de acidentes nas empresas nos anos de 2007 e 2008.

A decisão do STF põe fim à discussão acerca da legalidade e da constitucionalidade da aplicação do FAP. Portanto, as empresas, a partir de agora, poderão discutir tão somente equívocos resultantes de eventuais inconsistências nas ocorrências que geram o cálculo do FAP divulgado anualmente.

Tendo em vista a posição do STF, desfavorável ao contribuinte, empresas que tem discussão judicial sobre o tema devem atentar-se para o possível impacto econômico advindo da decisão.

Fonte: Valor

 

  1. Justiça Federal – Não incide ISSQN sobre honorários de sucumbência, decide juiz federal do Mato Grosso do Sul

A seccional de Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS) obteve sentença favorável sobre a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aos honorários de sucumbência. A decisão foi tomada pelo juiz federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande.

O Município de Campo Grande vinha cobrando o tributo desde agosto de 2017 sob o fundamento de que os honorários de sucumbência possuem natureza de remuneração pela prestação de serviços jurídicos, de forma que estariam enquadrados no item 17.14 das Leis Complementares 116/03 e 59/03, já que teriam natureza de serviços advocatícios.

Fonte: JOTA

 

  1. TJMG – Afastado o ICMS sobre valores pagos por clientes de TV por assinatura

Devido à sua autonomia em relação ao serviço de televisão por assinatura, os valores pagos pelos assinantes pelo sublicenciamento do conteúdo audiovisual não estão sujeitos à incidência do ICMS. Caso isso ocorresse, a base de cálculo do tributo iria variar conforme o plano escolhido, e não conforme a infraestrutura instalada para a transmissão.

Assim, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a cobrança de ICMS sobre os valores pagos pelos assinantes da operadora de TV por assinatura Algar Telecom.

O desembargador Bitencourt Marcondes, relator do caso, sustentou, dentre outras questões, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça definem a incidência do ICMS somente sobre o serviço de comunicação propriamente dito.

Fonte: IBET

 

  1. CARF – Não incide Contribuição Previdenciária sobre lanche in natura, mas incide sobre PLR

O colegiado da 2ª turma, da 4ª câmara, da 2ª seção do CARF decidiu por unanimidade que não incide contribuição previdenciária sobre lanches in natura oferecidos pela empresa, assim como alimentos disponíveis no “cafezinho” da companhia, como água, café, chá, bolacha e adoçantes.

A relatora, conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, acolheu os argumentos da empresa de que os lanches e os produtos de copa e cozinha não devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária por não representar salário indireto. A conselheira citou o parágrafo 9º, alínea “c”, do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e um entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, no REsp 11644637/RS, de que, em casos de auxílio alimentação in natura, não há incidência de Contribuição Previdenciária.

No mesmo caso, o colegiado decidiu que incide contribuição previdenciária sobre pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR. Segundo a relatora, apesar de a empresa alegar que os valores foram pagos a título de bonificação, o pagamento foi feito sem acordo entre a empresa e os trabalhadores e ainda sem metas ou critérios de aferição, requisitos exigidos pela Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o pagamento da PLR.

Fonte: JOTA

 

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