INFORME TRIBUTÁRIO – 13/02/2023

  1. STF – Negada a modulação de efeitos na decisão sobre coisa julgada em matéria tributária

Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF determinaram que os contribuintes com decisão favorável transitada em julgada permitindo o não pagamento da CSLL serão obrigados a voltar a pagar o tributo desde 2007, data em que a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 15. Entenda abaixo como foi o julgamento da coisa julgada tributária no STF.

A definição é resultado da conclusão do julgamento dos dois recursos extraordinários que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Trata-se do RE 949.297 e do RE 955.227, elencados nos Temas 881 e 885 da repercussão geral.

Por unanimidade, os ministros definiram que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória.

No entanto, os ministros negaram, por 6X5 votos, o pedido de modulação de efeitos formulado pelos contribuintes. O pleito era para que a decisão de hoje tivesse efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito dos recursos. Na prática, isso permitiria que a União cobrasse o tributo apenas a partir de 2023. Com a negativa, a cobrança poderá ser retroativa a 2007.

Por outro lado, por 6X5 votos, ficou acordado que, caso o STF julgue um tributo constitucional, a cobrança deverá respeitar as anterioridades anual e nonagesimal, a depender do tributo, para começar a valer. No caso da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Fonte:  JOTA

 

  1. STF – Decisão liminar retoma cobrança de ICMS sobre geração e transmissão de energia elétrica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal – STF concedeu liminar suspendendo cálculo diferenciado na cobrança do ICMS sobre o setor de energia elétrica. Com a decisão, poderá ser retomada a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre a tarifação na transmissão e geração de energia (TUST e TUSD).

No caso do Rio Grande do Sul, essa cobrança deverá elevar a arrecadação em cerca de R$ 2 bilhões por ano. Essa incidência de imposto, contudo, deve ter efeito com aumento na conta de luz dos consumidores.

A decisão foi tomada no âmbito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, ajuizada pelos governadores dos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraíba, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas, Ceará e do Distrito Federal.

A decisão, agora, deverá ser submetida aos demais membros do STF. Ainda não há data para essa análise.

Fonte: Correio do Povo

 

  1. STJ – Coisa julgada tributária: STJ segue STF, reverte decisão e restabelece cobrança de IPI

A conclusão do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta (8/2), sobre a coisa julgada em matéria tributária, influenciou as discussões na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os magistrados restabeleceram a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos estrangeiros mesmo com a existência de uma ação transitada em julgado em sentido contrário.

A decisão se deu na Ação Rescisória (AR) 6.015, em que a Fazenda Nacional buscou reverter julgamento do próprio STJ favorável ao Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina, no REsp 1.427.246/SC. A decisão, que transitou em julgado em 2015, afastava a cobrança do IPI sobre a saída de produtos estrangeiros do estabelecimento do importador.

Após o julgamento, no entanto, o tema foi decidido de forma desfavorável aos contribuintes, isto é, para obrigá-los a pagar o IPI, tanto em sede de recurso repetitivo, pelo STJ (Tema 912), quanto de repercussão geral, pelo STF (Tema 906).

Fonte: JOTA

 

  1. RFB – Programa Litígio Zero

No dia 13/01, a Receita Federal em parceria com a PGFN publicou a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 01/2023, que institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (Litígio Zero) e busca incentivar o pagamento de débitos em processo de discussão administrativa, melhorando assim a situação fiscal do país.

Após analisada a viabilidade do mérito da discussão na via administrativa e verificada a possibilidade de transação tributária, são débitos passíveis de negociação por meio desse programa:

1-     Contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento na Delegacia de Julgamento e no CARF;
2-   Contencioso administrativo de pequeno valor ou inscrito em dívida ativa da União;

As disposições não se aplicam a créditos apurados pelo Simples Nacional.

As condições oferecidas pelo fisco federal incluem a redução em até 100% de juros e multas, e permitem o parcelamento do valor em até 9 vezes, exigindo, em alguns casos o pagamento mínimo de uma parte do valor consolidado.

O prazo para adesão à transação teve início em 01/02/2023 e seguirá até o dia 31/03/2023, devendo ser feito por meio de solicitação via e-CAC.

Fonte:  HLL & Pieri

 

  1. RFB – Tributação das receitas de doações no Simples Nacional

Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço.

Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional

Este é o posicionamento da Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 23/2023.

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.