INFORME TRIBUTÁRIO – 13/03/2023

  1. CARF – Em caso envolvendo franquia do McDonald’s, Câmara Superior mantém limite para envio de royalties por voto de qualidade

A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF manteve a autuação para a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL contra a Arcos Dourados, empresa que detém a exclusividade para operar e conceder franquias da rede de fast food McDonald’s em 20 países da América Latina e Caribe.

Prevaleceu o entendimento de que a dedução de despesas com royalties deve obedecer ao limite de 4%. Além disso, o cálculo não deve incluir as receitas das sub-franqueadas. A decisão se deu pelo voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por excesso de dedução de royalties. Conforme o fisco, as remessas ao exterior a título de royalties devem obedecer ao limite de 4% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, patamar definido para o setor de alimentos, nos termos do artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002.

O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, excluindo a receita das sub-franqueadas, e negou provimento ao recurso do contribuinte, mantendo o limite de 4% sobre a receita líquida para o cálculo dos royalties.

O conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que havia pedido vista do processo, abriu divergência. Para o julgador, a limitação à dedutibilidade não se aplicaria ao caso do contribuinte, já que, em seu entender, os repasses da empresa ao McDonald’s no exterior não se enquadram no conceito de royalties. Na avaliação do conselheiro, existem serviços embutidos no contrato. Diante do empate, foi aplicado o voto de qualidade.

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Lewandowski derruba decisões sobre aumento de PIS/COFINS a receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (8/3) todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto nº 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Lula, anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

A liminar foi deferida na ADC 84. Nela, a Advocacia-Geral da União (AGU) defende a regularidade do decreto, que restabeleceu as alíquotas de PIS e COFINS em 0,65% e 4%. A norma suspendeu o Decreto nº 11.322/22, editado em 30 de dezembro pelo então vice-presidente Hamilton Mourão, que reduziu as alíquotas a 0,33% e 2%, respectivamente.

A edição do Decreto 11.374/23, porém, levou contribuintes à Justiça sob a alegação de que a norma aumentou os tributos sem observância da anterioridade nonagesimal. De acordo com o princípio, a Fazenda Pública só pode exigir um tributo após 90 dias da data da norma que os instituiu ou aumentou.

Fonte: JOTA

 

  1. TRF-3 – Desembargadora suspende efeitos de portaria que cortou setores do Perse

A Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) obteve, na última sexta-feira (6/3), uma decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O recorte foi realizado pela Portaria ME 11.266/2022, editada em dezembro. Por meio dela, foram excluídos 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse.

Pouco mais de um ano antes, o mesmo governo havia publicado a Portaria ME 7.163/2021, com 88 setores contemplados. “A mudança de regra no meio do jogo”, como colocou Lucas Corsino de Paiva, sócio BBMM e que atuou no processo da Abrafesta, “pegou todo mundo de surpresa”.

A Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, alegando que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício, e pediu uma liminar para reincluir as atividades excluídas.

O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, o que levou a entidade a recorrer ao TRF3. Na segunda instância, a desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma, acolheu o recurso.

A magistrada considerou que o governo pode instituir ou elevar tributos via medida provisória. O problema está em revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, em afronta ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita Federal – Solução de Consulta COSIT nº 52/2023 esclarece a não aplicação do PERSE aos optantes do Simples Nacional

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.

O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 52/2023, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , abrange as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela tributação pela sistemática do Simples Nacional no período que inclui a data de 18 de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.

Fonte: LegisWeb

 

  1. Receita Federal – Publicada regulamentação sobre a autorregularização de débitos tributários prevista no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160

A Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, para regulamentar a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado ou declaração de importação registrada até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação. O disposto na IN RFB nº 2.135, de 2023, não se aplica às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.

Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos.

Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.