- Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025.
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), anunciaram na noite desta quinta-feira (9/5) um acordo para reonerar a folha de pagamentos das empresas gradualmente a partir de 2025. A folha de pagamentos de 17 setores da economia permanecerá desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.
Com isso, na prática, as empresas não serão mais obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos a partir de 20 de maio. Elas teriam de voltar a recolher os tributos a partir dessa data diante da decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu trechos da Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 2027.
O acordo anunciado nesta quinta-feira foi desenhado pela Fazenda com empresas e parlamentares. As companhias pediam a permanência da desoneração pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou a ideia e apresentou uma contraproposta.
Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos, as empresas recolhem um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. Segundo Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será retomada em um quarto ao ano, passando para 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028.
Haddad afirmou ainda que, com esse acordo, a Advocacia-Geral da União (AGU) protocolará ainda nesta quinta uma petição no STF para pedir a modulação de efeitos da decisão de Zanin envolvendo a desoneração. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. O ministro disse também que, diante do impacto do adiamento da reoneração nas contas públicas, o governo enviará ao Congresso Nacional uma medida para compensar a renúncia de receitas. Ele não detalhou, porém, qual será a proposta.
Fonte: JOTA
- Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias.
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), em votação simbólica, a Medida Provisória 1202, que limita as compensações tributárias. A MP 1202 prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto não sofreu alterações após análise da Comissão Mista e, agora, segue para o Senado.
A MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.
A judicialização e pedidos de compensações se tornaram mais intensos após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Tema 69 da repercussão geral. Diante disso, a Receita estima que deixou de arrecadar R$ 60 bilhões com compensações por decisão judicial entre janeiro e agosto de 2023.
Fonte: JOTA
- Em embargos, contribuinte aponta injustiça em modulação da tese do Sistema S.
Ao modular os efeitos da tese sobre o fim do limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça criou uma disparidade injustificável entre contribuintes que estão em situações idênticas, ferindo a esperada isonomia tributária.
A alegação é da Cigel Industrial, feita nos embargos de declaração ajuizados contra a tese fixada pelo colegiado em março de 2024. A empresa foi uma das recorrentes no caso em que a 1ª Seção do STJ entendeu que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de 20 salários mínimos para o cálculo não só das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
O resultado representou uma mudança de jurisprudência. Até então, o STJ tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições, em posição favorável ao contribuinte.
A tese não incidirá para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, desde que tenham obtido pronunciamento judicial ou administrativo favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.
Nos embargos de declaração, a Cigel pede que a 1ª Seção retire da modulação a condicionante “obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”. Caso o pedido seja negado, pede de forma subsidiária que o colegiado esclareça quais são as situações que podem ser enquadradas como “decisão favorável”.
Fonte: Conjur
4. TJ/SP invalida lei de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais
O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional o art. 13 da lei 17.719/22 do município de São Paulo. Ele instituía alíquota progressiva do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
As faixas de receita bruta variavam significativamente, começando em R$ 1.995,26 para até cinco profissionais e chegando a R$ 60 mil para sociedades com mais de cem profissionais.
A legislação foi impugnada por uma associação de contadores que, por meio de mandado de segurança, argumentou que as alíquotas violavam princípios constitucionais como legalidade, capacidade contributiva e isonomia, infringindo o Decreto-lei 406/68, o qual prevê recolhimento diferenciado de ISS para tais sociedades.
O relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, destacou a inadequação da legislação ao estabelecer critérios baseados na quantidade de sócios, em contraposição aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
“O texto legal se ressente de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, uma vez que estabelece diferenciação para a presunção de receita bruta das sociedades uniprofissionais, em sentido oposto ao mandamento constitucional e legal.”
Fonte: Migalhas
- Conflito no STJ sobre regulamentação de preços de transferência gera incertezas jurídicas.
A questão da legalidade da Instrução Normativa 243/2002, que regulamenta o cálculo dos preços de transferência conforme definido no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/1996, gerou opiniões divergentes entre as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Turma do STJ considera a regulamentação ilícita, argumentando que a IN extrapolou os limites legais ao modificar a fórmula de cálculo e aumentar a onerosidade tributária. Por outro lado, a 2ª Turma defende a legalidade da instrução, vendo-a como um meio necessário para prevenir a evasão fiscal por multinacionais.
A controvérsia centra-se na interpretação e aplicação do método do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL-60), utilizado para definir preços de transferência em transações entre empresas do mesmo grupo econômico, frequentemente estabelecidas em diferentes jurisdições fiscais. O objetivo desse mecanismo é assegurar que os preços cobrados em tais transações reflitam valores de mercado, evitando práticas de elisão fiscal que possam deslocar lucros para jurisdições de baixa tributação.
Em 2022, a 1ª Turma do STJ estabeleceu um precedente contra a IN 243/2002, liderada pelo ministro Gurgel de Faria, que argumentou que a instrução criou um critério estranho à lei, indo além de seu escopo regulamentar ao impor uma carga tributária mais elevada indevidamente. Essa posição foi reforçada pela revisão de voto do ministro Benedito Gonçalves, que concordou que a formulação da Fazenda era mais apropriada, mas não poderia ser implementada sem respaldo legal.
No entanto, a análise da 2ª Turma em outubro de 2023 trouxe uma perspectiva diferente. O relator, ministro Francisco Falcão, defendeu a instrução normativa, argumentando que seu objetivo era conferir efetividade à lei, esclarecendo a implementação prática do cálculo de preços de transferência. Segundo Falcão, a metodologia adotada pela Fazenda Nacional é essencial para refletir a realidade econômica das transações entre empresas relacionadas e impedir a transferência artificial de lucros para o exterior.
Atualmente, com a Lei 12.715/2012 e a subsequente IN 1.312/2012, que substituiu a norma anterior, busca-se um novo equilíbrio na definição dos preços de transferência. No entanto, as decisões divergentes do STJ deixam muitas empresas em um limbo regulatório, aguardando definições que unifiquem a interpretação das normas aplicáveis e oferecer um caminho mais previsível para a conformidade fiscal.
Fonte: Tributário
- Decisão judicial contraria Receita Federal e permite inclusão de débitos antigos em programa de autorregularização.
Em uma decisão marcante para o setor atacadista de cereais e leguminosas, o juiz Federal Everson Guimarães Silva, da 2ª vara Federal de Pelotas/RS, concedeu favoravelmente dois mandados de segurança que permitem a uma empresa local manter o parcelamento de suas dívidas tributárias em um programa de autorregularização incentivada. Este programa oferece condições especiais para a regularização de débitos fiscais, incluindo redução ou isenção de multas e juros.
As decisões judiciais surgem em resposta aos atos da Receita Federal que limitavam o acesso da empresa ao benefício, alegando que apenas débitos com vencimento original após 30 de novembro de 2023 seriam elegíveis para inclusão no programa. Esta posição foi contestada pela atacadista, que argumentou que a legislação vigente, lei 14.740/23, assim como a regulamentação subsequente (IN RFB 2.168/23), não estabelece tais restrições, permitindo a inclusão de débitos anteriores a essa data.
O magistrado julgou que a interpretação da Receita Federal adicionava requisitos não previstos na legislação, configurando uma restrição indevida ao acesso ao programa de autorregularização. A decisão destacou que o objetivo da autorregularização é justamente facilitar a regularização de passivos tributários e estimular o pagamento de débitos, oferecendo benefícios significativos para os contribuintes em conformidade.
Além de garantir a manutenção dos parcelamentos, o juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos envolvidos e ordenou a exclusão da empresa do CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), facilitando a obtenção de certidões negativas de débito.
As decisões são um importante precedente para outras empresas que buscam condições mais favoráveis para a regularização de suas obrigações tributárias, especialmente em um cenário econômico que ainda desafia muitos setores. A jurisprudência citada reforça que a confissão de débito pelo contribuinte constitui por si só o crédito tributário, dispensando outras providências fiscais, e reforça a intenção do legislador de promover a adimplência fiscal mediante incentivos claros e acessíveis.
Fonte: Tributário
7. Segundo a RFB, não há previsão legal para compensação créditos presumidos de PIS e COFINS (Lei nº 10.925) calculados sobre insumos da agroindústria.
Em recente manifestação, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) emitiu a Solução de Consulta nº 71, datada de 3 de abril de 2024, trazendo esclarecimentos relevantes sobre o tratamento tributário de créditos presumidos utilizados por empresas da agroindústria. O foco está nas repercussões tributárias de créditos relacionados ao PIS/PASEP e à COFINS sobre insumos na produção de ovos, um assunto de interesse das entidades do setor agroindustrial.
O pedido de consulta foi realizado por uma empresa avícola, que, além de produzir e comercializar produtos derivados de aves, também atua no transporte rodoviário de carga. A empresa encontrava-se diante de um cenário complexo devido à sua prática de apurar créditos presumidos de forma extemporânea, relacionados aos insumos utilizados na produção de ovos.
De acordo com a COSIT, esses créditos presumidos, apesar de constituírem um incentivo fiscal destinado a suportar a operação das empresas agroindustriais, não podem ser compensados com outros tributos nem objeto de ressarcimento, uma vez que não há previsão legal para tais práticas. O entendimento ressaltou que, enquanto os créditos podem reduzir as contribuições a pagar em períodos de apuração futuros, eles não geram um recebível fiscal que possa ser utilizado livremente.
A interpretação reforçada pela COSIT também esclareceu que, na ausência de uma contrapartida exigida pela legislação, tais créditos devem ser considerados subvenções para operação, e, portanto, devem integrar a receita da pessoa jurídica para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este posicionamento destaca a natureza dos créditos como auxílios operacionais, não recuperáveis via compensação ou ressarcimento, mas com potencial de influenciar significativamente as obrigações tributárias da empresa.
Fonte: Tributário