- STF – Toffoli determina que MP do PIS/COFINS sobre combustível passe por noventena
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu uma liminar para determinar que a Medida Provisória nº 1.118/2022 somente produza efeitos após decorridos 90 dias da data de sua publicação. A decisão do relator foi submetida a referendo pelo plenário do STF, na sessão virtual que começou no dia 10/06/2022.
A controvérsia é objeto da ADI nº 7181. A ação discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/2022. Essa medida provisória alterou a Lei Complementar nº 192/2022, que versa sobre a tributação dos combustíveis. A grande mudança promovida pela referida Medida foi a restrição ao direito a aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em operações com combustíveis que estão sujeitos à alíquota zero das contribuições.
O texto da Medida proíbe o creditamento pelo adquirente final dos combustíveis, ou seja, por aqueles que compram esses produtos para uso próprio. A restrição do uso de créditos tributários impacta o setor de transportes, como caminhoneiros autônomos, transportadoras, empresas de transporte público na condição de consumidores finais de combustíveis.
Fonte: JOTA
- STF – Estipulado prazo de 12 meses para Congresso legislar sobre ITCMD
Os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram por unanimidade, na sexta-feira (3/6), estabelecer prazo de 12 meses para que o Congresso Nacional edite uma lei complementar com normas gerais definidoras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças do exterior.
Os magistrados declararam a omissão do Congresso ao não editar lei complementar versando sobre o assunto. O prazo estabelecido para que os parlamentares legislem sobre o tema começa a contar data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADO.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de julgar a ação procedente, a fim de declarar a omissão inconstitucional do Congresso Nacional e estabelecer o prazo para que ele legisle sobre o tema. Toffoli considerou que “as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional”.
Fonte: JOTA
- STF – Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia
A pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma entrada de valores.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias.
Por meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM questionou trechos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
Fonte: Conjur
- STJ – isenção de IRPF na venda de ação não é transmitida para herdeiro
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ negaram, por três votos a dois, o direito de uma pessoa física à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o ganho de capital na venda de uma participação societária. A contribuinte recebeu as ações de seu pai por meio de herança em 1991 e, depois, as vendeu a uma terceira pessoa em 2007.
A isenção foi concedida pelo Decreto-Lei nº 1.510/1976 para investidores que mantivessem a ação em seu poder por no mínimo cinco anos. O benefício foi revogado pela Lei nº 7.713/1988. Quando os sucessores herdam as ações, não incide IRPF. No julgamento concluído nesta terça-feira, o STJ analisou a tributação da etapa seguinte, em que os herdeiros vendem a participação societária para terceiros.
A maioria dos ministros do STJ negou provimento ao recurso da contribuinte e concluiu que a isenção tem caráter personalíssimo e, portanto, não pode ser transferida aos herdeiros. Assim, o ganho de capital da venda das ações, pelos herdeiros, não é isento do IRPF.
Fonte: JOTA
- CARF – Frete entre estabelecimentos da mesma empresa não gera créditos de PIS e COFINS
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF afastou o direito de crédito relativo às contribuições PIS e COFINS sobre o transporte de produtos acabados, realizado entre estabelecimentos da mesma empresa, sob alegação de que, “em regra, somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição da COFINS, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas”.
Fonte: APET
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