INFORME TRIBUTÁRIO – 13/11/2023

  1. STJ – Afastada a concomitância de multas isolada e de ofício

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que não é possível a cumulação das multas isolada e de ofício. Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, que alegou que o STJ tem precedentes que reconhecem a impossibilidade da concomitância de multas.

O caso (REsp 1708819/RS) chegou ao STJ após a Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios recorrer de decisão do TRF4. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de aplicação de multas administrativas relacionadas ao controle de importação (multas isoladas) de forma cumulativa às multas pela falta de recolhimento de tributos (multas de ofício). Conforme a decisão do tribunal, as penalidades têm “naturezas distintas”.

A representante da Fazenda Nacional, procuradora Caroline Marinho, defendeu em sustentação oral que as multas isoladas e de ofício se referem a situações distintas. Por isso, poderiam ser aplicadas de forma conjunta. Segundo ela, enquanto as primeiras são penalidade para o descumprimento de obrigação acessória, as multas de ofício se referem ao descumprimento da obrigação principal, ou seja, o não pagamento do tributo.

O ministro Sérgio Kukina acolheu o pedido da companhia, afastando as multas isoladas. O julgador alegou que, embora a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha citado precedente de relatoria do ministro Mauro Campbell, da 2ª Turma, pela possibilidade de cumulação dos dois tipos de multa, a mesma turma tem outros precedentes pela impossibilidade de cumulação das penalidades. O entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

Fonte: JOTA

 

  1. STJ – Redução de juros moratórios deve ser aplicada sobre valor original da dívida

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da redução dos juros moratórios no caso de quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento deve ocorrer sobre o valor original da dívida após consolidada. Prevaleceu o entendimento de que a redução de 100% das multas de mora e de ofício não implica em redução proporcional dos juros de mora.

A tese vencedora é a defendida pela Fazenda Nacional. Os contribuintes, por sua vez, entendem que, uma vez que o artigo 1º da Lei 11.941/2009 prevê a redução de 100% das multas de mora e de ofício em caso de pagamento à vista, não haveria como incidir juros de mora sobre multas inexistentes.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”. A turma acompanhou a posição de forma unânime.

O julgamento ocorreu no âmbito dos recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de Tema 1187.

Fonte: JOTA

 

  1. Receita Federal – Câmara aprova projeto de autorregularização de dívidas tributárias perante a RFB

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei (PL) que permite a regularização de débitos tributários perante a Receita Federal com dispensa de multas de mora e de ofício. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado Federal, o PL 4287/23 permite ao contribuinte realizar a chamada autorregularização incentivada usando inclusive créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , seja de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, independentemente do ramo de atividade.

A autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional e poderá ser feita em até 90 dias depois da regulamentação da futura lei, por meio da confissão do débito, abrangendo até mesmo aquele oriundo de despachos decisórios da Receita que não homologaram total ou parcialmente pedidos de compensação de débitos com créditos.

O contribuinte poderá pedir a autorregularização de débitos ainda não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

A proposta foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que apresentou uma emenda com ajuste de redação. “Vai atender tanto ao contribuinte quanto ao Estado brasileiro”, explicou.

Entrada e parcelamento

Para participar, o contribuinte em dívida deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e parcelar o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. No cálculo do débito a quitar dessa forma, além das multas também ficarão de fora os juros de mora incidentes até esse momento.

Quanto ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, que poderá ocorrer para pagar apenas a entrada, o texto limita esse uso até o equivalente à metade do débito. A Receita terá cinco anos para averiguar se esse procedimento seguiu as normas. Essa entrada também poderá ser paga com precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Redução

O projeto aprovado determina que as empresas não incluirão na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , da CSLL, do PIS e da Cofins o valor equivalente à redução das multas e dos juros obtida com a autorregularização.

Fonte: Contábeis

 

  1. Reforma Tributária – Senado aprova reforma tributária em dois turnos: proposta volta para Câmara dos Deputados

O Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária. O placar final registrou 53 votos a favor e 24 contrários, superando os 49 votos necessários para a aprovação. Esta votação representa um marco no processo de reforma tributária, que tem sido debatido no Congresso ao longo de três décadas.

O texto aprovado pelos senadores agora volta para a Câmara dos Deputados, devido às alterações promovidas durante a tramitação no Senado. O projeto de reforma tributária é uma das principais pautas do governo ao longo do ano, visando a implementação de um novo sistema tributário para o Brasil. O centro da reforma tributária propõe a unificação de impostos federais, estaduais e municipais, consolidando-os em um “IVA dual” Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Atualmente, o Brasil possui cinco tributos: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) a nível federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a nível estadual e Imposto Sobre Serviços (ISS) a nível municipal. A reforma busca a integração de IPI, PIS e Cofins em uma tributação federal, mantendo outra estadual e municipal, unificando ICMS e ISS.

A PEC estabelece um período de transição que se estenderá por sete anos, entre 2026 e 2032, antes que a unificação de impostos seja completamente implementada. A partir de 2033, os tributos atuais serão extintos, e o novo sistema tributário entrará em vigor. Dentro do plano de transição, em 2026, será aplicada uma alíquota de 0,9% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que é o IVA federal, e de 0,1% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) , compartilhado entre estados e municípios. Em 2027, os tributos PIS e Cofins serão eliminados, e a CBS será totalmente implementada, com a alíquota do IBS mantendo-se em 0,1%. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será extinto no mesmo ano, substituído por uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).

Entre 2029 e 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão gradualmente reduzidas, enquanto o IBS terá um aumento progressivo. Em 2033, o novo modelo tributário entrará em vigor integralmente, com o ICMS e o ISS sendo extintos, marcando o fim da transição. O Senado também fez alterações relacionadas à cesta básica, mantendo a isenção de impostos, mas limitando os itens isentos, que serão definidos por lei complementar. Além disso, foi criada uma “cesta estendida” que oferecerá um desconto de 60% no IVA e cashback para produtos de consumo da população de baixa renda.

A reforma tributária tem como objetivo simplificar o sistema de cobrança de tributos e impulsionar a economia do país, de acordo com o governo federal. Produtos como hortifrúti, frutas e ovos permanecem isentos da reforma, enquanto produtos de higiene e limpeza receberão um desconto de 60%. Itens relacionados à saúde menstrual terão inicialmente um desconto de 60%, com a possibilidade de isenção após a regulamentação. Esta aprovação no Senado é um passo significativo em direção a uma reforma tributária abrangente que visa simplificar o sistema fiscal do Brasil, trazendo mudanças substanciais para o cenário econômico do país.

Agora, a proposta está nas mãos dos deputados na Câmara dos Deputados, onde será debatida e possivelmente sofrerá novas modificações antes de se tornar lei. A reforma tributária permanece como uma das pautas prioritárias no processo de desenvolvimento econômico do Brasil.

Fonte: Contábeis

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.