INFORME TRIBUTÁRIO – 14/01/2025

  1. STF vai discutir limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1495108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348).

O artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

O recurso foi apresentado por uma empresa administradora de bens contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

No STF, a administradora sustenta, entre outros pontos, que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso.

Fonte: Tributário

 

  1. PGFN exclui ICMS-ST da base do PIS/Cofins, mas deixa lacunas.

Após a repercussão negativa das Soluções de Consulta DISIT 4.046, 4.047 e 4.048, emitidas pela Receita Federal e que contrariaram a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 4.090/2024, reconhecendo expressamente que o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento do Tema 1.125, em sede de recursos repetitivos (REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP), o STJ entendeu que a Substituição Tributária seria mera modalidade de arrecadação do ICMS, razão pela qual fixou-se, de forma unânime, a seguinte tese:

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Apesar disso, o posicionamento da Receita Federal nas referidas soluções de consulta havia sido totalmente contrário à decisão do STJ, ao indicar que a exclusão do ICMS-ST do cálculo do PIS e da Cofins “somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.

Na prática, a Receita Federal só estaria obrigada a seguir o entendimento do STJ quando a PGFN se pronunciasse no sentido de vincular os auditores fiscais à tese fixada no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, o que inclusive foi utilizado como fundamento nas Soluções de Consulta 4.046, 4.047 e 4.048 para justificar a inaplicabilidade do referido tema.

Para corrigir tal situação e garantir a segurança jurídica sobre a matéria, a PGFN emitiu o Parecer 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e, consequentemente, desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002.

Nesse ponto, por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a referida tese já possuía caráter vinculante perante as instâncias judiciais, de modo que, após o trânsito em julgado, ocorrido em agosto de 2024, todos os juízes e tribunais ficaram obrigados a decidir conforme o entendimento firmado pelos ministros do STJ.

Com o referido parecer, a PGFN uniformiza o entendimento sobre a matéria tanto no âmbito judicial como no administrativo, sendo que as empresas varejistas podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem o receio de serem autuadas.

Fonte:  JOTA

 

  1. PGFN regulamenta uso de seguro garantia em débitos tributários.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, no dia 31 de dezembro, o uso de seguro garantia em débitos tributários. A norma contempla dois pontos principais: primeiro, a garantia de que, se a apólice estiver em conformidade com a portaria, será aceita imediatamente; e, segundo, uma redução no custo de conformidade para os contribuintes. O tema consta na Portaria 2.044/24, publicada no Diário Oficial da União.

A norma também regulamenta a possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito. Dessa forma, os atos executórios continuam normalmente sobre o valor que não foi contemplado pela garantia. A opção, que precisa ser aceita pelo procurador, faz com que o valor da execução diminua, mas ainda assim não garante o débito inteiro.

Com a portaria, o contribuinte poderá fazer a apresentação do seguro garantia pelo portal Regularize. Antes, caso ainda não tivesse sofrido a execução fiscal, mas já estivesse inadimplente, tendo deixado de cumprir com o pagamento de uma obrigação, ele precisaria de uma judicialização para apresentar a apólice. Agora, pode ser apresentada pelo portal uma oferta antecipada de seguro garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e que não foram inscritos em dívida ativa ainda.

Fonte:  JOTA

 

  1. Fim do ICMS nas transferências abre oportunidades às empresas.

Em abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, afastando artigos da Lei Complementar (LC) 87/96 que exigiam ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa e estabeleciam critérios rígidos para composição da base de cálculo deste tributo.

A lógica dessa decisão é a de não permitir que os fiscos estaduais subtraiam recursos do contribuinte por conta da movimentação física de um bem que ainda não foi negociado. Porém, no contexto maior de uma cadeia econômica e mercantil, que vai desde a produção até o consumo da mercadoria, a retirada do ICMS sobre transferências interestaduais desorganiza o mecanismo de apuração de créditos e débitos de ICMS, bem como a divisão de sua arrecadação entre as unidades da Federação.

Dado que o contribuinte do ICMS é a pessoa jurídica e não os seus estabelecimentos individualmente considerados, na transferência interestadual há um único contribuinte respondendo a dois estados e obrigado a dividir entre eles a apuração do imposto, o que geralmente é feito considerando as entradas e saídas de mercadorias em cada um de seus estabelecimentos. Esse contribuinte pode, por exemplo, realizar todas as suas compras em um estado e deslocar as mercadorias para uma filial em outro estado, onde se darão as vendas. Sem a tributação das transferências, há um descasamento entre os créditos de ICMS gerados nas compras e débitos de ICMS sobre as vendas, distorcendo a apuração do imposto entre os estabelecimentos e estados de origem e de destino do bem.

Sob o ponto de vista jurídico, a transferência não é uma operação mercantil, mas ela traz repercussões para as finanças dos estados. Assim, não basta simplesmente suprimir a incidência do ICMS nas transferências, mas é preciso substituí-la por um modelo que permita a integração entre as apurações ICMS de um mesmo contribuinte localizado em Estados distintos.

No julgamento da ADC 49, o STF encaminhou a discussão sobre a necessidade de um novo modelo de ICMS nas transferências interestaduais para: (1) assegurar o direito à manutenção dos créditos de ICMS sobre aquisição de mercadorias transferidas; e (2) atribuir ao Confaz e ao Congresso Nacional a criação de normas nacionais para transferência desses créditos entre estabelecimentos de uma mesma empresa.

O Confaz disciplinou o novo modelo de transferência no Convênio 178/2023, mas o fez preservando muitas das regras preexistentes, com alterações meramente semânticas. O convênio fala em transferência de créditos em vez de incidência de ICMS, mas obriga o contribuinte a lançar um débito de imposto no estabelecimento remetente nos mesmos moldes previstos na LC 87/96, incorrendo, assim nos mesmos vícios de inconstitucionalidade.

Fonte: Conjur

 

  1. Receita Federal define novos parâmetros para fiscalizar grandes contribuintes.

Entrou em vigor no último dia 1º de janeiro a Portaria RFB 505/2024 que reclassifica contribuintes como pessoa física e jurídica especial e diferenciada.

A nova norma estabelece que a pessoa física que possui mais de R$ 15 milhões de rendimentos ou investimentos em renda variável ou com patrimônio superior a R$ 30 milhões passa a ser classificada como “pessoa física diferenciada”. A norma determina que essa classe de contribuinte passa a ser alvo de fiscalização mais apurada.

Os novos critérios também alcançam as pessoas jurídicas com débitos superiores a R$ 80 milhões ou receita bruta maior que R$ 340 milhões.

 

Veja os novos critérios:

I – maiores contribuintes pessoas físicas diferenciadas:

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00;

– Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 30.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 15.000.000,00

 

II – maiores contribuintes pessoas físicas especiais:

– Rendimentos declarados maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00;

– Bens e direitos declarados maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00; ou

– Operações em renda variável maiores ou iguais a R$ 100.000.000,00

 

III – maiores contribuintes pessoas jurídicas diferenciadas:

– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00;

– Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 80.000.000,00; ou

– Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 340.000.000,00

 

IV – maiores contribuintes pessoas jurídicas especiais:

– Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00;

– Débitos declarados maiores ou iguais a R$ 500.000.000,00.

Fonte: Conjur

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.