- STJ – Incidem IRPJ e CSLL sobre juros por descumprimento de contrato
Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado. Voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, confirmou jurisprudência no STJ.
O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial. Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.
Fonte: Conjur
- STJ – Para Primeira Turma, não incide ITR sobre imóvel com registro cancelado
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.
Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel.
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.
Fonte: STJ
- CARF – Incide PIS/COFINS sobre bônus pago a concessionária de veículos
Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF decidiu que há incidência de PIS e COFINS sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento foi o de que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias.
O voto de qualidade é o voto de minerva do presidente da turma em situações de empate. No caso, o método foi aplicado porque o processo tratava de pedido de restituição, uma das exceções ao desempate pró-contribuinte dispostas na Portaria ME 260/20.
A posição vencedora foi a exposta pelo relator, conselheiro Ari Vendramini. Em seu voto, o julgador considerou que os valores são subvenção econômica e receita própria da concessionária.
Vendramini citou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Para o julgador, esses valores teriam caráter devolutivo porque correspondem a um montante prestado pela concessionária para a montadora que posteriormente retornaria na mesma espécie.
O conselheiro citou o voto-vista apresentado pelo desembargador Leandro Paulsen em julgamento do processo 5014845-14.2012.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4. “Esse retorno, independentemente do nome que se lhe atribua, apenas recoloca a concessionária na disponibilidade da receita que anteriormente obtivera e que, inclusive, já fora submetida à tributação”, diz trecho do voto-vista lido pelo conselheiro.
Fonte: JOTA
- RECEITA FEDERAL – RFB pressiona empresas que usaram benefício fiscal de ICMS
A Receita Federal aumentou a pressão sobre empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e reduziram esses valores do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL nos últimos anos. Duas levas de notificações já foram disparadas – e, a mais recente, segundo advogados, em tom mais duro. Cerca de 500 grandes empresas estão na mira do Fisco.
Essas notificações são tratadas, internamente, como o último aviso para o contribuinte regularizar a situação de forma espontânea. O próximo passo contra quem continuar em situação irregular, na visão do órgão, serão as fiscalizações e, posteriormente, as autuações – com multa de 75% sobre os valores devidos.
Só no ano de 2021 foram registrados R$ 120 bilhões em exclusões nas apurações de tributos federais, de acordo com a Receita Federal. A briga entre o Fisco e as empresas que recebem benefícios de ICMS vem de longa data, mas ficou muito mais acirrada no primeiro semestre deste ano, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema com efeito vinculante para todo o Judiciário. A projeção da Fazenda com esse julgamento era arrecadar cerca de R$ 90 bilhões, segundo declarações do ministro Fernando Haddad.
Já a Receita Federal indicava na Lei de Diretrizes Orçamentárias um impacto de R$ 47 bilhões. A Receita enviou uma primeira leva de notificações – para 5 mil contribuintes – no mês de maio, poucos dias após o julgamento, mas antes de a decisão ser publicada. A questão foi tratada de forma mais abrangente e as notificações constaram como uma espécie de “convite” à autorregularização.
A avaliação, no entanto, é de que não surtiu efeito. Nessa segunda leva foi considerada a relevância do total de exclusões do IRPJ e da CSLL. São contribuintes de diferentes setores que se beneficiaram de altas quantias.
Fonte: Valor Econômico
- LEGISLAÇÃO FEDERAL – Sancionada lei que cria estatuto de simplificação das obrigações tributárias
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/2023 foi publicada no Diário Oficial da União.
A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último.
Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios).
Custos
Lula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”.
O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações.
Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.
Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada.
Medidas
A nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário, para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.
Fonte: Câmara dos Deputados
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.