- STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para o Cofins aplicados desde o ano de 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, o ministro Cristiano Zanin, que afastou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade – prazo de 90 dias ou um ano para a cobrança de um tributo majorado – após uma redução e posterior restabelecimento das alíquotas.
Para tributaristas, o resultado do julgamento relativiza a aplicação da anterioridade, considerada cláusula pétrea pelo próprio STF, por garantir a segurança jurídica e o direito à não surpresa na seara tributária. Realizada no Plenário Virtual, a discussão terminou na sexta-feira, 11.
O caso é considerado inédito por advogados pelo aspecto político e temporal. As alíquotas dos impostos foram reduzidas à metade pelo decreto nº 11.322/2022 do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), editado no penúltimo dia de governo, em 30 de dezembro. A redução valeria a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Porém, nesta data, o presidente Luiz Inácio
Contribuintes foram ao Judiciário questionar a validade do decreto de 2023. Como a norma majorou os impostos, entendem que os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando-se o período chamado de noventena. Já a União argumenta que não houve aumento das alíquotas, apenas a retomada das anteriores, em vigor desde 2015. Por isso, não haveria surpresa para as empresas.
Foram julgadas duas ações simultaneamente. Uma da AGU, em que pedia a validade do decreto de 2023, e outra da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), que solicitava a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (ADC 84 e ADI 7342).
Fonte: Valor Econômico
- STJ decide que Fazenda não deve pagar honorários de sucumbência em execuções fiscais extintas por prescrição.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma execução fiscal é extinta por prescrição, a Fazenda Pública não é obrigada a pagar honorários de sucumbência aos advogados dos contribuintes. A decisão, proferida em julgamento de recursos repetitivos, orientará todos os magistrados de primeira e segunda instâncias em casos semelhantes.
O entendimento fixado tem impacto significativo sobre os processos de execução fiscal, em que muitas vezes a prescrição é alegada após anos de tramitação, sem que bens dos devedores sejam encontrados para penhora. Empresas e contribuintes têm argumentado que, ao persistirem em processos claramente prescritos, as procuradorias estatais forçam a parte executada a contratar advogados para encerrar questões sem mérito, o que justificaria o pagamento de honorários. No entanto, o STJ não acolheu esse argumento.
No julgamento, a empresa envolvida alegou que o pagamento de honorários seria justo em situações em que o contribuinte é compelido a recorrer ao Judiciário para reconhecer a prescrição, especialmente quando a Fazenda resiste em desistir de execuções sem mais fundamento. O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, demonstrou simpatia a essa tese, ressaltando que, nos casos em que a autoridade fazendária insiste indevidamente em continuar com a execução fiscal, os honorários poderiam ser devidos. Contudo, ele enfatizou que, dado o entendimento já consolidado pela Corte Especial do STJ, a 1ª Seção deveria seguir a linha jurisprudencial firmada.
Esse posicionamento foi inicialmente firmado pela Corte Especial em dezembro de 2023, quando decidiu que a prescrição intercorrente — caracterizada pela não localização de bens penhoráveis — não gera a obrigação de a Fazenda arcar com honorários sucumbenciais. A Corte argumentou que a falta de bens do devedor não pode ser considerada uma culpa da Fazenda, uma vez que é o inadimplemento do contribuinte que provoca a instauração do processo de execução fiscal.
Fonte: Tributário
- STJ confirma incidência de tributos sobre descontos do PERT
2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a aplicação do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins sobre os valores referentes a descontos relacionados a multas, juros e encargos legais, em virtude da adesão do contribuinte ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária.
Lançado pelo governo federal em 2017, o PERT visa oferecer uma forma de parcelamento especial para pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos tributários. O programa abrange não apenas dívidas em discussão administrativa ou judicial, mas também aquelas resultantes de lançamentos de ofício.
Empresas recorreram ao judiciário contra o responsável pela Delegacia Especial de Administração Tributária da Receita Federal em São Paulo, argumentando que os valores anistiados no âmbito do PERT não deveriam estar sujeitos ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pois não constituem fato gerador desses tributos.
O juízo de primeira instância encerrou o processo sem análise do mérito em relação a duas empresas, uma vez que sua adesão ao PERT envolveu débitos já registrados em dívida ativa, e, nesse contexto, o delegado não teria legitimidade para figurar no polo passivo. Para as demais, a ordem foi negada, e o TRF da 3ª região ratificou a decisão.
No recurso ao STJ, as empresas alegaram que os descontos de juros e multas obtidos por meio do PERT não deveriam sofrer a incidência de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS, pois não configuram um aumento patrimonial ou faturamento, que são as bases de cálculo desses tributos. Além disso, defenderam a legitimidade do delegado como autoridade coatora.
Benefícios fiscais e a base de cálculo
O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a lei 13.496/17 foi criada para amparar pessoas físicas e jurídicas com débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O magistrado mencionou que a norma prevê a redução de juros, multas e encargos legais para determinadas formas de pagamento.
Ao negar o pedido das empresas, o ministro ressaltou que é um entendimento consolidado no STJ que “qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o lucro da empresa deve influenciar na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins”.
Em relação à autoridade coatora, Afrânio Vilela observou que a parte correta para figurar no polo passivo de um mandado de segurança envolvendo débitos federais inscritos em dívida ativa é o procurador-chefe da Fazenda Nacional. Assim, conforme o ministro, a decisão do TRF3 foi correta nesse aspecto.
Fonte: Migalhas
- STJ: Retificação da declaração de IR deve manter modalidade original
Colegiado decidiu que, após o prazo da DIRPF, retificações devem seguir a modalidade original. O caso envolveu um contribuinte que não pôde alterar a declaração simplificada para a completa.
A 2ª turma do STJ decidiu que, após o fim do prazo para a entrega da DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, qualquer retificação deve ser feita mantendo o mesmo modelo de formulário (completo ou simplificado) originalmente utilizado. A decisão reforça que a modalidade escolhida no momento da transmissão da declaração não pode ser alterada após o prazo final de entrega.
O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava corrigir suas declarações relativas aos exercícios de 2005 a 2008, afirmando que desconhecia a obrigação de declarar bens no exterior. Ao tentar fazer a retificação, o sistema da Receita Federal não permitiu a mudança da modalidade simplificada para a completa.
A sentença favorável ao contribuinte foi mantida pelo TRF da 3ª região, com base no artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, que admite a retificação desde que o erro seja comprovado e ocorra antes da notificação de lançamento.
No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional argumentou que a escolha entre os modelos de declaração simplificado ou completo não pode ser alterada por meio de retificação fora do prazo.
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, de acordo com o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação só é permitida para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para mudar a modalidade da declaração.
O ministro ainda ressaltou que a retificação deve seguir o mesmo modelo de tributação escolhido no envio inicial, conforme o artigo 18 da MP 2.189-49/01. Assim, a troca de modalidade de tributação após o prazo final de entrega da DIRPF não é permitida.
“Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro, dando provimento ao recurso.
Fonte: Migalhas
- JUDICIÁRIO – Empresas do Simples não precisam respeitar exigência de artigo do CTN.
Empresas que recolhem ISS pelo Simples Nacional não precisam atender à exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que esse regime não permite repasse do encargo financeiro ao tomador dos serviços e adota o valor do faturamento bruto como base de cálculo.
Esse foi o entendimento dos desembargadores da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para dar provimento a recurso contra decisão que julgou improcedente ação de repetição de indébito.
A decisão questionada não acatou o pedido por entender que o ISS é tributo indireto e que a empresa não atendeu os requisitos do artigo 166 do CTN que estabelece que “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
No recurso, a empresa sustentou que a municipalidade não contestou os fatos apresentados na ação de indébito, alegou cerceamento de direito de defesa e defendeu que não precisava atender aos requisitos do artigo 166 do CTN, já que recolheu o tributo por meio do Simples Nacional.
Recolhimento comprovado
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Octavio Machado de Barros, apontou que o contribuinte comprovou o recolhimento dos tributos por meio do Simples Nacional e que, nesse regime simplificado de tributação, o pagamento ocorre de forma única, com base no faturamento, independentemente da quantidade dos serviços efetivamente prestados.
“Dessa forma, o ISS se torna tributo direto, em que não é possível transferir o encargo ao tomador dos serviços, afastando, portanto, a aplicação do art. 166, do CTN”, registrou.
O magistrado também afastou a alegação do município de São Paulo de que houve prescrição da pretensão repetitória de indébito tributário, uma vez que a impetração de ação interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.770.495).
“Daí porque dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos indevidamente ao município de São Paulo, como estabelecido, invertidas a sucumbência e a verba honorária que serão definidas em liquidação do julgado (CPC, art. 85, § 4º, inc. II)”. O entendimento foi unânime.
Fonte: Conjur
- RECEITA FEDERAL – Programas de conformidade são aposta da Receita mesmo sem aprovação pelo Congresso.
A aprovação do PL 15/2024, que institui programas de conformidade e define quais empresas podem ser consideradas devedoras contumazes, segue como uma das prioridades da Receita Federal. O fato foi evidenciado no dia 1º de outubro, quando, ao apresentar dois novos programas, o secretário especial da Receita, Robinson Barreirinhas, ressaltou que ainda acredita na aprovação da proposta.
Enquanto o projeto não é aprovado, entretanto, a Receita tem dado andamento aos programas que aproximam contribuintes e fisco, entre eles o Confia, voltado a grandes empresas. O piloto do projeto conta com 20 companhias, de setores como energia, combustíveis, bancário e de alimentação.
Sem a aprovação do PL 15, entretanto, o Confia não deixará de ser um piloto, e a Receita não estará autorizada a derrubar multas em caso de divergência de entendimentos entre fisco e contribuintes. A validação dos programas de conformidade é importante, ainda, porque eles estão sendo utilizados como base para a previsão de tratamento diferenciado em outras matérias tributárias, como preços de transferência e a própria reforma.
O Confia já impactou até mesmo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que em agosto enviou para a 1ª instância um caso relacionado a um tema tratado no âmbito do programa.
Grandes empresas
Voltado a grandes empresas, o Programa de Conformidade Cooperativa (Confia) estabelece uma relação mais próxima entre Receita e contribuintes, que poderão, por exemplo, abrir os seus planejamentos tributários ao fisco e questionar se a tributação está de acordo. Atualmente, 20 empresas participam do piloto do programa, entre elas Petrobras, Caixa, Nestlé, Braskem, Repsol e Enel.
As companhias já entregaram seus planos de trabalho, nos quais constam mais de 120 temas a serem debatidos com a Receita. Entre os assuntos estão questões tributárias relacionadas a Juros Sobre Capital Próprio (JCP), subvenções, restituições relacionadas à “tese do século” e preços de transferência.
Em alguns casos, para pacificar o tema após diálogo com a Receita, as empresas realizaram consultas, que foram ou serão respondidas pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) conforme alinhado no âmbito do Confia. As soluções de consulta apresentadas pela divisão são vinculantes aos fiscais, que precisam necessariamente aplicá-las em casos semelhantes.
Em um caso específico, de acordo com uma fonte consultada pelo JOTA, como a empresa já havia sido autuada em relação ao assunto, e portanto não poderia fazer o questionamento, a própria Receita fez uma consulta interna sobre o tema. Ainda, o Confia tem servido para explicitar posições divergentes dentro da Receita. Em um tema específico, sobre Tributação em Bases Universais (TBU), por exemplo, foram identificadas internamente quatro posições distintas sobre uma mesma problemática.
O número de empresas participantes do piloto é superior ao que era previsto inicialmente pela Receita, de 15 companhias. Por outro lado, em um primeiro momento mais de 30 contribuintes demonstraram interesse em integrar o Confia, mas alguns deixaram o processo ao longo do caminho.
A Receita acredita que a aprovação do PL 15 ampliará o interesse das empresas pelo Confia. Isso porque, sem a aprovação da proposta, não é possível a implementação do dispositivo que prevê que, em caso de divergência de entendimentos entre fisco e contribuinte, os tributos serão cobrados sem a incidência de multas. Isso daria a segurança de que após abrirem suas estratégias tributárias ao fisco, as companhias não seriam autuadas para a cobrança dos tributos e das multas pelo não recolhimento.
O PL 15 foi enviado ao Congresso no começo deste ano, mas apesar da concordância em relação às iniciativas de conformidade, travou por conta de divergências em torno dos parâmetros para caracterização dos devedores contumazes. Empresas temiam que a amplitude da redação enquadrasse um número muito grande de companhias no rol de devedores.
Na tentativa de derrubar essa barreira, entretanto, a Receita tenta mostrar que o “selo” de devedor contumaz seria apenas para um número pequeno de empresas. De acordo com um integrante do órgão ouvido pelo JOTA, dos 1.500 maiores contribuintes do país, só 1 poderia ser considerado como devedor contumaz. Já entre os 8.000 maiores contribuintes, 7 se enquadrariam como contumazes.
Preço de transferência e reforma
Apesar da não aprovação do PL 15, os programas de conformidade constam em outras iniciativas tributárias. Na minuta apresentada pela Receita para regulamentação dos preços de transferência, por exemplo, há a previsão de que apenas os contribuintes que estiverem em iniciativas dessa natureza poderão realizar acordos de precificação antecipada (APAs).
A previsão incomodou os contribuintes, e foram feitas contribuições à Receita para que o trecho fosse suprimido. Por meio dos APAs contribuintes e empresas podem alinhar, de forma antecipada, os termos de operações que estarão sujeitas aos preços de transferência.
Os APAs são vistos como fundamentais para a implementação das novas regras sobre preço de transferência, previstas pela Lei 14.596/23. Isso porque o princípio arm’s length, que norteia a norma, traz uma grande complexidade à tributação de operações internacionais entre partes relacionadas, e os acordos prévios poderiam evitar futuras autuações.
O tema dos programas de conformidade também consta na reforma tributária. O PLP 68/24, um dos projetos de regulamentação da EC 132/23, prevê que contribuintes participantes de iniciativas desta natureza terão um prazo menor na restituição de créditos: 30 dias, ao invés dos 60 nas situações gerais.
Ainda, no PLP 108/24, que também regulamenta a reforma, há a previsão de que contribuintes integrantes de programas de conformidade a serem criados pelo Comitê Gestor do IBS terão descontos maiores em multas.
Carf
O Confia também impactou pelo menos um julgamento do Carf. Em 20 de agosto, após pautar um processo envolvendo a Caixa Econômica Federal, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do conselho resolveu, por unanimidade, enviar o caso para a primeira instância administrativa, já que o tema levado à julgamento é um dos debatidos pela estatal no âmbito do programa de conformidade.
Trata-se do processo 16327.720029/2023-63, que envolve autuações de R$ 2,5 bilhões, em valores históricos de 2018. A Caixa defende que os montantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não entram na base do PIS e da Cofins, posição questionada pela fiscalização.
Em seu voto, a relatora, conselheira Laura Baptista Borges, destacou que este tema é um dos debatidos entre a Caixa e a Receita no âmbito do Confia, e que ficou acordado que a Cosit exporia sua posição sobre a legislação envolvida. Um eventual julgamento do assunto pelo Carf, na visão da julgadora, poderia causar a “perda de objeto” do tema analisado no programa de conformidade.
A posição do Carf é questionada por integrantes da Receita, que acreditam que não seria o caso de retirar o caso da pauta. Sendo devida ou não, entretanto, a decisão mostra que o Carf também está atento ao Confia.
Fonte: JOTA
- Taxação mínima de milionários é ideia inteligente para compensar IRPF isento até R$ 5 mil.
A discussão a respeito de taxar com o imposto de renda pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 1 milhão por ano, noticiada nesta quarta-feira (9) pela Folha de São Paulo, é uma das quatro possibilidades na mesa do presidente Lula como iniciativa compensatória da isenção do IRPF para quem tem salário de até R$ 5.000.
Lula ainda não bateu martelo sobre qual das propostas irá adiante, segundo o JOTA apurou. De qualquer forma, há intenção no governo de que, caso seja essa alternativa a vencedora entre as sugestões, a calibragem da alíquota seja feita de forma a não haver aumento líquido de arrecadação. Ou seja, a medida, nessa hipótese, será contida em compensar a perda, estimada em torno de R$ 35 bilhões, com a isenção de R$ 5.000.
Esse aspecto é importante porque, além da preocupação no setor privado com a iniciativa em si, há inquietação sobre uma eventual sobrecarga tributária, mirando a necessidade de o governo fechar suas contas.
A ideia da proposta na mesa presidencial é garantir um imposto mínimo sobre a renda total dos cidadãos mais ricos do país. Nessa conta, entrariam todos os tipos de ganhos obtidos pela pessoa, como os dividendos, os decorrentes de aplicações financeiras, além de salários e outros. Compara-se o tributo sobre a renda pago pela pessoa com o total de rendimentos declarados e, se o resultado porcentual for menor do que a alíquota mínima a ser definida, o contribuinte deverá complementar a diferença no ajuste anual do IRPF.
Fonte: JOTA
Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.