INFORME TRIBUTÁRIO – 14/11/2022

  1. STF – Julgamento do Difal do ICMS tem 5 votos para que seja cobrado a partir de 2023, Gilmar Mendes pede vista

O Supremo Tribunal Federal – STF, até o momento, arrecadou 5 votos para que a cobrança do DIFAL do ICMS ocorra a partir de 2023. Votaram nesse sentido, os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e André Mendonça.

Já o ministro Dias Toffoli divergiu do relator Alexandre de Moraes, cuja interpretação é pela validade da cobrança em janeiro de 2022, mas manteve o entendimento do início de cobrança ainda neste ano, obedecendo o princípio da anterioridade nonagesimal. Com isso, o placar mostra 6 a 1 contra a decisão de Moraes, mas 5 a 2 para o início da cobrança em 2023.

A Corte decide se o recolhimento do DIFAL já está valendo para 2022 ou se a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança, só tem efeito a partir de 2023. Contudo, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento, o qual ainda não possui data definida para retomada.

 

  1. STJ – A tese da exclusão do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido ganha força.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que se consubstancia em faturamento ou receita bruta. Prevaleceu o entendimento no sentido de que o ICMS não é faturamento ou receita do contribuinte, representando apenas ingresso que transita pelo caixa e é totalmente repassado ao fisco estadual.

Não obstante o julgado se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido, já que a base de cálculo é idêntica em ambos os casos, qual seja receita bruta. Receita bruta é um conceito que não muda, seja ela a base do PIS, da COFINS, do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido.

Tendo isso em vista, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela Ministra Regina Helena Costa, decidiram por unanimidade, afetar os Recursos Especiais 1.767.631, 1.772.634 e 1.772.470 para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos.

Fonte: Tributário nos Bastidores

 

  1. CARF – Não incide Contribuição Previdenciária sobre bônus de retenção

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.

O bônus de retenção é uma quantia definida por cláusula acessória ao contrato de trabalho que tem por objetivo estabelecer um prazo mínimo de permanência do trabalhador na empresa, com a finalidade de assegurar a sua permanência, pelo menos no período estabelecido. Com isso, o empregado recebe o bônus para a permanência no período estipulado.

O contribuinte fez o pagamento do bônus de retenção ao empregado e não incluiu os valores na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Para a fiscalização, os valores têm natureza remuneratória e, portanto, deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Prevaleceu o entendimento do relator que os valores não têm natureza remuneratória. Para ele, o pagamento não decorre da prestação de serviços, e sim da mera obrigação de fazer da empresa após ter negociado uma cláusula no contrato de trabalho.

Fonte: JOTA

 

  1. Legislação Federal – Câmara aprova projeto que cria o Código de Defesa do Contribuinte

A Câmara dos Deputados aprovou a proposta que institui o Código de Defesa do Contribuinte, o Projeto de Lei Complementar nº 17/2022, com medidas para premiar os bons pagadores de impostos, mas também uma série de alterações importantes em procedimentos judiciais. O texto será enviado ao Senado.

Até o momento, de acordo com a redação do Projeto aprovado na Câmara, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar voluntariamente o débito:

  • 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento;
  • 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário;
  • 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%.

Entretanto, os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa for devedora contumaz.

Ainda, dentre outras questões, o texto estabelece, no Código Tributário Nacional (CTN), as multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias:

  • 100% do tributo lançado de ofício porque não foi declarado ou por declaração inexata;
  • 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável tributário e não recolhido aos cofres públicos (contribuição previdenciária do celetista, por exemplo);
  • 50% do débito objeto de compensação não homologada quando houver má-fé do contribuinte;
  • 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias (declarações, por exemplo); ou
  • 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.

Importante manter o acompanhamento do Projeto, verificando, ainda, como ocorrerá a sua tramitação perante o Senado.

Fonte: IBET

 

  1. Legislação Municipal – Curitiba – CPOM Revogado

As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios – CPOM.

A partir da edição da Lei Complementar nº 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, quando o prestador de fora de Curitiba não possuir cadastro no CPOM. É importante dizer que todas as demais retenções de ISSQN, bem como o regime de substituição tributária deste imposto permanecem vigentes no Município, devendo o tomador de serviços consultá-los nos artigos 8º a 8ºB da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001.

As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos.

Fonte: LegisWeb

 

Para mais informações, entre em contato com a Equipe Tributária da HLL & PIERI.