INFORME TRIBUTÁRIO – 15/01/2024

  1. STF – ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (Tusd) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.

No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.

O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.

Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.

Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.

Fonte: JOTA

 

  1. STF – crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Fonte: JOTA

 

  1. STF – Novo vai ao Supremo para questionar MP que reonera folhas de pagamento

O Partido Novo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos. Freepik MP editada pelo governo no fim do ano passado vai onerar as folhas de pagamento A Medida Provisória 1.202/2023 foi publicada no final de 2023 com o objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, o texto prevê a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos. Segundo o Novo, a medida provisória não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos poderes, uma vez que contraria lei aprovada pelo Congresso Nacional que prorroga a desoneração até 2027. A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. ADI 7.587

Fonte: Conjur

 

  1. STJ – ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.

No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.

Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.

No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

O julgamento foi retomado em 13 de dezembro com a apresentação do voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que salientou que a existência do precedente do STF não significa que todos os julgamentos envolvendo incidência de tributos sobre tributos serão resolvidos de forma favorável aos contribuintes. No caso concreto, porém, seguiria o relator.

“É bom que a [1ª] Seção deixe claro que o Tema 69, para nós, é o Tema 69”, afirmou. A ministra salientou que, após a análise do Tema 69, o STF julgou casos semelhantes, mas sem necessariamente excluir tributos da base de outros tributos. Exemplo é o Tema 1048 (RE 1.187.264), por meio do qual definiu-se que o ICMS entra na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

O caso julgado pelo STJ envolve os mesmos tributos analisados pelo Supremo, porém com um regime de recolhimento distinto no caso do ICMS. “Uma mera sistemática de recolhimento não poderia alterar aquilo que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, afirmou durante o julgamento a ministra Regina Helena Costa.

O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou seu voto em 23 de novembro. Segundo o magistrado, no julgamento da “tese do século”, o STF decidiu em caráter definitivo que “os conceitos de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da Cofins, não albergam o ICMS”. Para o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMS–ST.

Além disso, o relator destacou que a instituição do regime de substituição tributária depende de lei estadual ou distrital. Assim, a depender do estado, o ICMS é recolhido por uma ou outra sistemática. Desse modo, para Gurgel de Faria, permitir uma distinção, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, entre o ICMS regular e o ICMS–ST “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.

Há isenção heterônoma quando um ente federativo isenta um tributo que não é de sua competência. Em outras palavras, como o PIS e a Cofins são de competência da União, para o relator, realizar a distinção entre o ICMS regular e o ICMS–ST atribuirá aos estados a decisão sobre o contribuinte que pode ou não excluir o imposto da base de cálculo das contribuições.

A decisão foi tomada nos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125).

Fonte: JOTA