INFORME TRIBUTÁRIO – 15/04/2024

  1. Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas

Na sessão do dia 04/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a modulação temporal dos efeitos de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

O Tribunal havia fixado, no ano passado, que um contribuinte que obteve uma decisão transitada em julgado desobrigando o recolhimento da CSLL deve voltar a pagar o tributo desde 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição.

As empresas questionaram esse entendimento em embargos de declaração nos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e pediram que, ao invés de 2007, o marco temporal fosse 13 de fevereiro de 2023, quando foi proferida a decisão de mérito dos recursos.

Na quarta, dia 03/04 os ministros concluíram a votação e mantiveram, pelo placar de sete a quatro, o marco temporal de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para que pudessem discutir a questão das multas na sessão de quinta-feira.

Até aquele momento, existiam três linhas distintas de voto: uma contra a modulação, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita a fixação de um novo marco temporal, mas excepcionaliza o pagamento das multas.

Barroso, que capitaneava a vertente contrária à modulação dos efeitos, aderiu à corrente proposta por Mendonça. O presidente do STF julgou não ser correto punir um contribuinte “como se ele tivesse atuado de ma-fé, com dolo, depois de ter uma coisa julgada”.

Além dos dois, votaram pela excepcionalização das multas os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se posicionado pela modulação temporal dos efeitos e terminaram vencidos no ponto.

Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) ficaram vencidos na questão das multas.

Segundo Barroso, a exclusão das multas está restrita a quem já tinha coisa julgada sobre a matéria e não permite a repetição de indébito, de modo que o contribuinte não pode pedir o ressarcimento.

Ou seja, quem não pagou porque tinha coisa julgada afastando o recolhimento do tributo está isento das multas. Já quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a ressarcimento, não pode pedir os valores referentes às multas de volta.

Fonte: JOTA

  1. STF – Pis/Cofins incidem em locação de bens móveis e imóveis.

O Programa de Integração Social (Pis) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre a receita recebida com locação de bens móveis e imóveis, de acordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A corte encerrou nesta quinta-feira (11/4) a análise de dois casos de repercussão geral sobre o tema. No Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação.

Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de um imóvel próprio.

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, mesmo antes da Emenda Constitucional 20/1998 e de leis específicas que disciplinam a incidência do Pis e da Cofins, a redação original do artigo 195 da Constituição já possibilitava a interpretação de que o faturamento envolvia o aluguel de bens.

Com isso, há, no entendimento de Alexandre, a incidência dos tributos desde 1988. A tese estabelece que a incidência ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte.

Assim, foi fixada a seguinte tese:

É constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressupostos desde a redação original 195, 1, da Constituição Federal.

Fonte: Conjur

  1. STJ vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Fonte: Conjur

4. STJ – Regina Helena mantém prescrição intercorrente em multa aduaneira

A ministra Regina Helena Costa, do STJ, manteve acórdão que reconheceu ocorrência de prescrição em multa aduaneira. A ministra destacou que, ocorrendo a paralisação do processo administrativo por prazo superior a três anos, incide a prescrição intercorrente.

No STJ, a Fazenda defendeu que o crédito não se encontrava prescrito, já que não incidiria prescrição intercorrente no caso.

Segundo a Fazenda, ao deixar de reconhecer a natureza jurídico-tributária da multa imposta por descumprimento da legislação aduaneira e, por conseguinte, sua submissão ao rito dos processos administrativos fiscais aos quais não se aplica a prescrição intercorrente, o acórdão acabou por conferir interpretação equivocada à legislação de regência aplicável à espécie.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que, conquanto parcela das obrigações aduaneiras, a título reflexo, auxiliem a fiscalização das exigências fiscais, tais normas apresentam feição puramente vinculada ao Direito Administrativo.

A ministra lembrou que o STJ adota o entendimento segundo o qual o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no Siscomex, atribuído às empresas de transporte internacional, não possui perfil tributário

Fonte: Migalhas

  1. STJ flexibiliza cobrança de ITCMD com decisão que afasta multas e juros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, forneceu um importante precedente para contribuintes que enfrentam a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), possibilitando o pagamento da diferença gerada pela aplicação da tabela de alíquotas progressivas sem a incidência de multa ou juros de mora. Esta decisão, embora não tenha sido proferida em um recurso repetitivo, sugere uma abertura no Judiciário para outros contribuintes buscarem o mesmo benefício, marcando um ponto de inflexão na jurisprudência sobre o tema.

O caso em análise derivou de uma longa disputa jurídica acerca da validade da tabela progressiva do ITCMD, que foi finalmente validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. Após essa decisão, surgiu o questionamento sobre o momento a partir do qual deveria ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais alíquotas, incluindo multa e juros, especialmente em situações onde os contribuintes já haviam realizado o pagamento sob alíquotas inferiores.

Em um caso recente específico julgado pelo STJ, relacionado a contribuintes do Rio Grande do Sul que pagaram o ITCMD com uma alíquota de 1% em 2011 — anteriormente à decisão do STF —, a Fazenda Estadual enviou, em outubro de 2019, a cobrança com a aplicação da alíquota máxima de 6%. Os herdeiros enfrentaram, assim, uma diferença de tributação que representou R$ 60 mil a mais do que o inicialmente previsto, incluindo multa e juros.

A decisão do STJ, liderada pelo voto do ministro Herman Benjamim, afastou a aplicação de multa e juros sobre a diferença de ITCMD, sob a justificativa de que a Fazenda do Rio Grande do Sul não havia apresentado discussão apropriada sobre a aplicação de juros no momento oportuno durante o processo. A decisão foi unanimemente acompanhada pelos demais ministros da 2ª Turma, mantendo assim o acórdão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Embora a decisão ainda permita recursos (embargos de declaração), o posicionamento atual do STJ e a declaração da Procuradoria Geral do Rio Grande do Sul de que não planeja recorrer imediatamente por manter-se a cobrança do tributo, indicam um cenário potencialmente favorável aos contribuintes enfrentando desafios semelhantes na esfera tributária.

Fonte: tributario

6. TRF-2 valida compensação em embargos contra execução anterior a 2022.

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação feita pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal podia ser usada como argumento pela defesa em embargos à execução fiscal. Embora a Corte já tenha mudado seu posicionamento sobre o assunto, o entendimento anterior permaneceu válido até 2022.

Assim, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu uma execução fiscal devido à compensação da dívida.

A empresa ré tentou compensar seus débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de imposto de renda retido na fonte (IRRF). A União não aceitou e ajuizou a execução fiscal.

Já a companhia apresentou embargos à execução fiscal. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa e extinguiu a ação da União.

Após recurso, o TRF-2 inicialmente deu razão à União, pois entendeu que a empresa não poderia discutir compensação tributária por meio de embargos à execução fiscal.

Na visão dos desembargadores, se a compensação foi negada, o contribuinte precisa contestar a decisão administrativa ou judicial por meio de ação anulatória ou ação declaratória de crédito. Ou seja, a empresa não poderia aguardar a execução fiscal para trazer o debate da compensação.

A ré então apresentou embargos contra o acórdão inicial do TRF-2 e alegou que a jurisprudência do STJ à época do ajuizamento da ação autorizava a discussão da compensação pela via escolhida.

O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele notou que os embargos à execução fiscal foram apresentados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.

O STJ mudou seu entendimento sobre o tema em 2021, quando definiu que o contribuinte não pode usar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária negada na esfera administrativa.

A nova decisão do STJ só transitou em julgado em 2022. Por isso, o relator concluiu que a sentença de 2017 “estava de acordo com a jurisprudência” da época.

Fonte: Conjur

7. Prefeitura de São Paulo adota taxa Selic para correção de dívidas tributárias.

Prefeitura de São Paulo, em uma medida estratégica, ajustará seu método de correção monetária para as dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS), Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), optando pela aplicação da Taxa Selic acrescida de 1% ao mês, a partir de janeiro de 2025. Esta decisão, embasada na Lei nº 18.095 de 2024, que também institui a edição deste ano do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), promete reduzir a carga tributária sobre os contribuintes, em um contexto onde anteriormente prevalecia a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de mora de 1% ao mês.

A reformulação ocorre em um momento importante, com a taxa Selic posicionada em 10,75% ao ano, contrastando com a correção anterior que, somando IPCA a 4,5% e juros de mora a 12%, atingia 16,5% ao ano. A prefeitura justifica a alteração como um esforço para diminuir a litigiosidade, citando a jurisprudência desfavorável ao município como um dos catalisadores para tal mudança.

Esse cenário jurídico se torna ainda mais complexo com a pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Luiz Fux (RE 1346152 ou Tema 1217), que discute a possibilidade de os municípios estabelecerem índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores aos definidos pela União. Este debate segue a decisão de 2019, que limitou os índices de correção pelos Estados aos percentuais federais, criando um precedente para a unificação dos critérios de atualização monetária em todos os entes federativos.

A surpresa da mudança não foi apenas para os contribuintes, mas também para a esfera jurídica, evidenciando a proatividade do município em se alinhar à tendência jurisprudencial do STF, mesmo antes da decisão definitiva. Advogados apontam que esta mudança pode simplificar as demandas tributárias futuras, embora permaneçam questionamentos sobre os processos existentes até que ocorra o julgamento supremo.

Especialistas, como o advogado Maurício Barros, destacam que a nova lei reforça a posição do município em consonância com a jurisprudência do STF, sugerindo uma provável não prevalência da argumentação municipal caso mantivesse o modelo anterior. Essa antecipação legislativa não só beneficia os contribuintes com a redução dos juros mas também solidifica a argumentação contra índices de correção monetária municipais divergentes dos estabelecidos pela União e Estados, pendentes de julgamento no Supremo.

Em um panorama nacional, a alteração de São Paulo destaca-se, uma vez que, segundo levantamento da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), pelo menos 24 capitais utilizam índices de inflação anual diferentes para a atualização de débitos tributários. A cidade de São Paulo, portanto, posiciona-se como precursora de uma possível tendência de harmonização dos critérios de correção monetária municipalmente, em sintonia com os parâmetros federais.

Fonte: Tributario